Franciane Mayara Rocha Fernandes

Franciane Mayara Rocha Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 479611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franciane Mayara Rocha Fernandes possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: FRANCIANE MAYARA ROCHA FERNANDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029389-83.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Alessandra Martins Batista - Vistos. ALESSANDRA MARTINS BATISTA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. A autora alega possuir câncer de cólon (CID 189) e necessitar do medicamento Regorafenibe 40mg. Afirma que não possui recursos financeiros para adquirir o medicamento e que já tentou realizar os tratamentos disponíveis no SUS, mas que não obteve melhora em seu quadro de saúde. Pede a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em fornecer o medicamento Regorafenibe 40mg. Emenda à inicial a fls. 21. Nota técnica Natjus a fls. 50/55. A tutela de urgência foi deferida (fls. 64/65). O Estado de São Paulo apresentou contestação. Alega que não foi comprovado o preenchimento dos requisitos dos Temas 06 e 1234 do STF e que o parecer Natjus foi desfavorável ao fornecimento do medicamento. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 85/97). O Município de Guarulhos apresentou contestação. Afirma que o fornecimento de medicamentos oncológicos é de responsabilidade do Estado de São Paulo e que o medicamento pleiteado pela autora não é fornecido pelo SUS. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos do Tema 106 do STJ e que há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 151/164). As partes não requereram a produção de provas (fls. 183/185 e 187). A autora foi intimada para demonstrar o cumprimento dos Temas 06 e 1234 do STF (fls. 224/225), mas quedou-se inerte (fls. 218). É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora busca o fornecimento do medicamento Regorafenibe 40mg para tratar o câncer de cólon (CID 189) que a acomete. O referido medicamento não está incorporado aos atos normativos do SUS e possui registro na ANVISA. Conforme decidido a fls. 188, o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação pelo autor do preenchimento dos requisitos elencados pelo STF nos Temas 6, quais sejam: (a) a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 de repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; Tal entendimento foi firmado em sede de julgamentos de repercussão geral (Temas nº 6 e 1234), acompanhado da edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. II, do CPC: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Entretanto, apesar de intimada para demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados acima (fls. 224/225), a autora quedou-se inerte (fls. 218), de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, o pedido é improcedente. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do CPC). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA MARTINS BATISTA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. A autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil. PRIC. - ADV: FRANCIANE MAYARA ROCHA FERNANDES (OAB 479611/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Franciane Mayara Rocha Fernandes (OAB 479611/SP) Processo 1009179-19.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jefferson Santos de Oliveira - Reqdo: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. 1) Fls.47: Dê-se prosseguimento ao feito. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao setor competente. 3) A audiência, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 5) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s). Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 6) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 7) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 8) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos. Intimem-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou