Josiane Ferreira Martins
Josiane Ferreira Martins
Número da OAB:
OAB/SP 479630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Ferreira Martins possui 29 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJPA, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TST, TJPA, TJSP
Nome:
JOSIANE FERREIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001382-41.2025.8.26.0129 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.B.R. - Vistos. Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) às fls. 8 para defender os interesses do(a)(s) autor(a)(es) e concedo-lhe(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) salário mínimo, por falta de maiores elementos sobre a condição econômica do(a) réu(ré), vencendo-se a primeira parcela no terceiro dia útil seguinte à citação. Oficie-se ao(s) órgão(s) empregador(es) do(a)(s) réu(ré)(s) indicado(s) na inicial, para que informe(m), no prazo de 15 dias, o salário ou os vencimentos do(a)(s) requerido(a)(s), bem como requisitando o desconto em folha de pagamento do(a)(s) devedor(a)(es) dos alimentos provisórios acima fixados e posterior depósito na conta indicada na petição inicial. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para designação de audiência de conciliação/mediação a ser realizada, preferencialmente, por meio de vídeo conferência, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO n° 581/2020, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Somente em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos por exemplo, devem os interessados comparecerem ao local para realização de audiência presencial ou híbrida. O servidor responsável pelo agendamento das audiências no CEJUSC criará link de acesso à audiência, bem como por meio da leitura de QRcode, os quais serão oportunamente disponibilziados nos autos através de certidão, contendo também a data e horário da audiência. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fixo a remuneração do conciliador escalado pelo CEJUSC, no patamar básico (nível de remuneração 1), conforme inteligência da Resolução 809/2019 do TJSP e tabela atualizada de remuneração, sendo devida desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo. O pagamento deverá ser feito no próprio ato, consignando-se tal circunstância no termo, cabendo a cada parte o custeio de metade do valor em questão. Fica isento do pagamento eventual beneficiário da justiça gratuita. Cite(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), devendo constar do mandado que deverá(ão) comparecer à audiência, sob pena de decretação de revelia (art. 7º, in fine, da Lei 5478/68 e art. 344 do CPC), acompanhados de advogado, sendo que caso não tenham condições será nomeado um Defensor. O não comparecimento do(a)(s) autor(a)(s) determinará o arquivamento do pedido (art. 7º da Lei 5478/68). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se. As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão. Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Int. - ADV: JOSIANE FERREIRA MARTINS (OAB 479630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000429-77.2025.8.26.0129 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.A.A.P. - Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, "caput", do CPC/2015), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no § 1º do citado dispositivo legal. Anote-se e aponha-se a tarja indicativa no SAJ. Quanto à constatação feita pelo Ministério Público a fls.43, de fato, tramita nesta Vara Judicial uma ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens e modificação de guarda (autos nº. 1000398-57.2025.8.26.0129) proposta pela ora requerida em face do ora requerente, cujo pleito exordial é o divórcio, partilha de bens e para que a guarda da menor passe a ser exercida exclusivamente pela requerida. Perscrutando aqueles autos é possível observar que a inicial já foi recebida, houve extinção apenas em relação à pretensão de modificação de guarda, bem como determinada a citação. Além disso, já há audiência de tentativa de conciliação agendada para o próximo dia 04 de agosto. Na presente ação, constam pedidos de decretação de divórcio e partilha de bens. Em razão disso, respeitados os entendimentos em sentido contrário, entendo ser possível o reconhecimento da litispendência, cuja consequência será o fato de que a discussão envolvendo os pleitos nestes autos sejam objeto de apreciação naqueles autos, extinguindo-se tal pretensão no presente feito. Vale ressaltar, ainda, que nenhum prejuízo terá o autor da presente ação tendo em vista que se lá não houver conciliação, ainda poderá apresentar a sua defesa. Na voz da doutrina, haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011. p. 349). Como é sabido, a matéria relativa a pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada e condições de admissibilidade da ação pode ser apreciada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, enquanto não proferida a sentença de mérito (RSTJ 72/451), pois em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível (STJ-4a Turma, REsp. n° 43.138/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19.08.97, v.u., DJU 29.09.97). Cumpra lembrar que "mesma demanda" nada mais é do que a mesma pretensão, pois a pessoa que toma a iniciativa de vir a juízo e provocar a instauração de um processo é sempre portadora de uma pretensão que por algum motivo está insatisfeita e sempre o demandante postula que ela se satisfaça à custa de uma outra pessoa determinada ou em relação a ela. Toda pretensão tem por objeto um bem da vida, ou seja, uma coisa material a obter ou uma situação a criar, modificar ou extinguir. Toda pretensão apóia-se em fundamentos de fato ou de direito. Cada uma das pretensões insatisfeitas que o sujeita alimenta no espírito e traz ao juiz em busca de solução caracteriza-se, em concreto, pelas parte envolvidas, pela causa de pedir e pelo pedido. (...) A chamada teoria dos três eadem (mesmas partes, mesma causa petendi, mesmo petitum), conquanto muito prestigiosa e realmente útil, não é suficiente em si mesma para delimitar com precisão o âmbito de incidência do impedimento causado pela litispendência. Considerado o objetivo do instituto (evitar o bis in idem), o que importa é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático (in DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo: Malheiros, 2001, v. II, p. 61/62). De mais a mais, a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico (STJ-1a Seção, MS n° 1.163/DF-AgRg, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 18.12.91, v.u., DJU 09.03.92). Em razão disso, respeitosamente, de ofício (art. 485, §3º, do CPC) é caso de extinção deste feito em virtude do reconhecimento da litispendência, no que diz respeito ao pleito de divórcio e partilha de bens, cuja apreciação deverá ocorrer nos autos do processo nº. 1000398-57.2025.8.26.0129. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, amparado nos termos da fundamentação acima mencionada. Sem condenação de honorários. O autor é isento do recolhimento de custas e despesas processuais, tendo em vista a gratuidade que lhe foi concedida. Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo questões outras pendentes de enfrentamento, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe. Ciência ao Parquet. P.I.C. - ADV: BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB 327495/SP), JOSIANE FERREIRA MARTINS (OAB 479630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001424-90.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Vidraçaria Schiavo Ltda - Vistos. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, sito à Rua Luiz Piza, 486 - Centro - CEP 13700-000 - Casa Branca - SP para designação de audiência de conciliação/mediação a ser realizada, preferencialmente, por meio de vídeo conferência, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO n° 581/2020, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Somente em caso de impossibilidade de participação remota, por ausência de recursos tecnológicos por exemplo, devem os interessados comparecerem ao local para realização de audiência presencial ou híbrida. O servidor responsável pelo agendamento das audiências no CEJUSC criará link de acesso à audiência, bem como por meio da leitura de QRcode, os quais serão oportunamente disponibilziados nos autos através de certidão, contendo também a data e horário da audiência. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fixo a remuneração do conciliador escalado pelo CEJUSC, no patamar básico (nível de remuneração 1), conforme inteligência da Resolução 809/2019 do TJSP e tabela atualizada de remuneração, sendo devida desde que realizada a sessão, independentemente da efetivação de acordo. O pagamento deverá ser feito no próprio ato, consignando-se tal circunstância no termo, cabendo a cada parte o custeio de metade do valor em questão. Fica isento do pagamento eventual beneficiário da justiça gratuita. A parte autora ficará intimada da audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Cite-se e intime-se a parte Ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência, se esta restar infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença. Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ficam as partes advertidas de que: a) o não comparecimento à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, §8º); b) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º); c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se. As partes necessitarão de senha, devendo esta ser solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão. Este processo tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ), sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na devolução ao peticionário. Int. - ADV: JOSIANE FERREIRA MARTINS (OAB 479630/SP), BRUNO MAROTTI GIROLDO (OAB 327495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500074-15.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Casa Branca - Apelante: Jonatas Pereira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Negaram provimento ao recurso, confirmando-se a r. sentença hostilizada por seus próprios e bem lançados fundamentos. V.U. - - Advs: Josiane Ferreira Martins (OAB: 479630/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000206-61.2024.8.26.0129 - Monitória - Pagamento - Estela Spindola Rovani - Jose Carlos Lecchi e Outro - Fls. 106/156: manifeste-se a parte autora acerca dos embargos monitórios e documentos juntados. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: GUILHERME DOURADOR DA ROCHA (OAB 364728/SP), JOSIANE FERREIRA MARTINS (OAB 479630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000132-07.2024.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Estela Spindola Rovani (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Carlos Lecchi e Outro - Magistrado(a) Claudia Menge - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS E CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVOCADA INEXISTÊNCIA DE LASTRO CAUSAL PARA SAQUE DE DUPLICATAS. PROTESTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.- DUPLICATAS SACADAS A PARTIR DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS. PROPRIEDADE DO VEÍCULO REPARADO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE O AUTOR CONTRATOU OS SERVIÇOS DE REPARO. SUBSTRATO CAUSAL ADEQUADO E SUFICIENTE. EXTENSA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA REQUERIDA QUE COMPROVA A ANUÊNCIA DO AUTOR ACERCA DOS SERVIÇOS REALIZADOS. PAGAMENTO JAMAIS REALIZADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE RECAIRIA SOBRE SEU FILHO, PROPRIETÁRIO DO BEM. PROTESTO REGULAR. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Dourador da Rocha (OAB: 364728/SP) - Josiane Ferreira Martins (OAB: 479630/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500208-45.2022.8.26.0613 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.S. - Vistos. Tendo em vista o documento de fls. 264 - dando conta de que o autuado está preso - expeça-se nova folha de rosto (anotando-se cumprimento remoto) para intimação da sentença de fls. 241/242. Int. - ADV: JOSIANE FERREIRA MARTINS (OAB 479630/SP)
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