Leonardo Campos Pinheiro
Leonardo Campos Pinheiro
Número da OAB:
OAB/SP 479637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LEONARDO CAMPOS PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003439-09.2024.4.03.6325 EXEQUENTE: L. L. R. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO - SP479637 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA ROMANO LOPES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Autorizo a liberação dos honorários contratuais depositados na conta nº 2100127246926 e o levantamento pelo representante legal da sociedade LEONARDO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 48442573000100. Os valores requisitados em nome da parte autora deverão permanecer bloqueados. Sem prejuízo, intime-se a instituição financeira depositária para que proceda às anotações necessárias a fim de que a conta nº 2100127246925 não sofra os efeitos da Lei nº 13.463/2017, nos termos do Provimento nº 3/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal e Comunicados nº 2/2019-UFEP e 3/2019-UFEP. A decisão servirá como ofício e alvará judicial. Intime-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz federal substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001910-23.2022.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: MARLI APARECIDA DE OLIVEIRA CURADOR: MARCIA REGINA GRACIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO - SP479637 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551 CURADOR do(a) EXEQUENTE: MARCIA REGINA GRACIANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BAURU/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015879-40.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI) - Ryan Vinicius Jacintho Mendes Ponzenato - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária à parte impetrante. Anote-se. A parte impetrante afirmou que se encontra na Santa Casa de Iacanga, desde 29/06/2025, com quadro de "afasia motora, piora da fala, força diminuída, dificuldade para marcha etc.", aguardando vaga para internação hospitalar, com urgência. Pediu a concessão da liminar determinando a imediata disponibilização da vaga. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de fornecer atendimento integral à saúde (cf. artigos 196 e 198, II da CF). No caso em exame, a parte impetrante demonstrou a necessidade da internação solicitada (fls. 12/14), bem como a omissão do Estado em fornece-la. Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência). Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a imediata disponibilização da vaga para internação hospitalar de que a parte impetrante necessita. Intime-se, pessoalmente e por e-mail, o Diretor do Departamento Regional de Saúde para o cumprimento da decisão. Notifique-se o impetrado para que preste as informações em 10 (dez) dias. Nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016/09, dê-se ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Determino o cumprimento do mandado em PLANTÃO, em face da concessão de liminar (art. 1060, Cap. VII das NSCGJ). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000172-21.2024.8.26.0027/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Aparecida de Fatima Pinheiro - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000172-21.2024.8.26.0027/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Aparecida de Fatima Pinheiro - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP), LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000061-03.2025.8.26.0027/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Leonardo Campos Pinheiro - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000343-75.2024.8.26.0027 (processo principal 1000601-15.2017.8.26.0027) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - I.B.R.B. - C.L.P.S. - - M.A.S. - - M.E.R. e outros - 1. Tendo em vista o contido às fls. 130/144, INDEFIRO, no presente momento, o pedido de reconhecimento de união estável formulado por Maria Silva nos presentes autos de inventário, pelas razões a seguir expostas. Conforme a jurisprudência do STJ, o reconhecimento de convivência post-mortem só é possível quando a união estável puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo (STJ, Recurso Especial n. 1.685.935 - AM (2016/0262393-9); Relatora Ministra Nancy Andrighi; Brasília (DF), Data do Julgamento: 17 de agosto de 2017). A documentação juntada aos autos carece de prova documental robusta e inequívoca. Observa-se que não foi juntado aos autos qualquer instrumento firmado em vida pelo de cujus reconhecendo a alegada convivência, tampouco contrato particular ou equivalente que evidencie a união. Em que pese a apresentação da certidão de óbito e de benefício previdenciário à fl. 132, tais documentos se revelam insuficientes para a finalidade pretendida. Verifica-se que a referência à união decorre de declaração unilateral prestada pela própria requerente no assento de óbito, documento que, isoladamente, não satisfaz o grau de certeza exigido para a caracterização do estado de convivência. Constato, ainda, que parte dos sucessores não se manifestou, e, tratando-se de declaração de união estável post-mortem, impõe-se a existência de prova cabal e incontroversa para que se dispense a ausência de manifestação dos demais herdeiros legítimos, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, torna-se inviável e temerária a nomeação da requerente Maria Silva para o cargo de inventariante. E, pelas razões acima, bem como pela existência de crédito a ser solvido pelo espólio e que, a princípio, consumirá a totalidade do acervo, postergo a análise da alegação de união estável para momento ulterior, nos autos principais, por ocasião da partilha, caso remanesça ativo líquido disponível, hipótese em que a interessada poderá renovar o pedido de reconhecimento de união estável, caso ainda subsista interesse jurídico, para a reapreciação da matéria após a manifestação dos demais sucessores. 2. Fica intimada a herdeira Maria Rissato a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de assunção do cargo de inventariante nos autos principais. 3. Decorrido, o prazo, in albis, ou sobrevindo manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: DIVALDO EVANGELISTA DA SILVA (OAB 82443/SP), EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP), BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP), LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194830-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Raimunda Santos - Agravado: Gustavo Nardi Pinto (Inventariante) - Interessada: Fernanda Nardi Pinto (Herdeiro) - Interessado: Luana Caroline Nardi Pinto (Herdeiro) - Agravado: Marco Antonio Pinto (Espólio) - Interessado: Antonio Cesar Calixto Avelar - Interessada: Leandra Antonieta Nardi (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário de bens, determinou à agravante que entregue ao inventariante, no prazo de cinco dias, as chaves do imóvel, os cartões bancários e quaisquer outros bens móveis pertencentes ao espólio que estejam sob sua posse, sob pena de aplicação de multa diária. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido, aguardando-se, todavia, o reconhecimento judicial dessa situação de fato, em autos próprios, o que ainda não ocorreu. Assim, entende que a questão patrimonial, aqui em disputa, era de ser remetida às vias ordinárias, reservando-se, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. Entende, assim, que o prosseguimento do feito, tal como determinado, implicará danos patrimoniais irreversíveis, na medida em que será alijada da posse dos bens cuja propriedade é-lhe de direito, proporcionalmente, enquanto legítima herdeira do falecido. Tal medida, ainda, viola seu direito real de habitação sobre o imóvel sucedido, o que não pode ser admitido. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo, reformando-se a decisão agravada, ao final. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, o efeito suspensivo, desde que, existindo prova inequívoca e verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se vislumbra no caso concreto. Com efeito, pese embora o reconhecimento da união estável entre a agravante e o falecido penda de decisão judicial, em autos próprios, tal qualificação jurídica, se o caso, implicará substancial modificação nos rumos do procedimento (inclusive no que diz com a administração dos bens inventariados), extraindo-se factível o potencial risco de dano à agravante, disso decorrente, se prontamente alijada da posse dos bens em que investida. Mais razoável, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação da matéria pelo Colegiado, comunicando-se ao douto Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal e, após, tonem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Leonardo Campos Pinheiro (OAB: 479637/SP) - Driele de Almeida de Lima Floriano (OAB: 321394/SP) - Fernando Duarte Canto Melo (OAB: 486231/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002036-89.2025.8.26.0529 - Monitória - Pagamento - Aparecido Donisete Pardo - Ciência sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada às fls. 49. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001164-58.2022.4.03.6325 AUTOR: LUCIMAR NESPOLO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMAR NESPOLO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO - SP479637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação autoral anexada ao Núm. 374108882, proceda a Secretaria ao agendamento de videoconferência junto ao Juízo da Comarca de Iacanga/SP, para oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, e ainda, se for o caso, depoimento pessoal da parte autora. Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Intime-se. Cumpra-se, providenciando-se o necessário. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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