Fernanda Beatriz Da Silva Santos
Fernanda Beatriz Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 479745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Beatriz Da Silva Santos possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERNANDA BEATRIZ DA SILVA SANTOS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002538-95.2024.8.26.0168/04 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Luzia Aparecida Loze Luzia - Vistos. Fls. 33: MLE já expedido e pago (fls. 36/37). Cumpra-se (fls. 27/28). Int. Dracena, 17 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 479745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002538-95.2024.8.26.0168/05 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Suelí Pereira de Souza - Vistos. Fls. 33: MLE já expedido e pago (fls. 36/37). Cumpra-se (fls. 26/27). Int. Dracena, 17 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 479745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002538-95.2024.8.26.0168/06 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Maria Cristina da Silva Cruz - Vistos. Fls. 33: MLE já expedido e pago (fls. 36/37). Cumpra-se (fls. 27/28). Int. Dracena, 17 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 479745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002538-95.2024.8.26.0168/06 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Maria Cristina da Silva Cruz - Vistos. Ante o teor da manifestação da parte exeqüente (fls. 21), dando-se por satisfeita com o valor depositado e constante da guia de depósito judicial de fls. 19/20, nada mais tendo a reclamar, JULGO EXTINTA a presente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, processo nº 0002538-95.2024.8.26.0168/06, ajuizada por MARIA CRISTINA DA SILVA CRUZ, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se desde já, independente do transito em julgado, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora referente ao depósito de fls. 19/20, observando-se no mais e conferindo se os dados lançados no formulário de fls. 22 encontram-se corretos e, se expedido em nome do procurador, se detém poderes para receber e dar quitação, certificando-se. Diante da extinção ora decretada, fica também extinto em definitivo o incidente dependente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo número 0002538-95.2024.8.26.0168. Junte-se cópia desta sentença naqueles autos, certificando-se. INTIME-SE A EXECUTADA, DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, VIA PORTAL ELETRÔNICO. Os documentos eventualmente anexados nos autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido à parte executada, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, após as anotações e comunicações de praxe. P. I. - ADV: FERNANDA BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 479745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002538-95.2024.8.26.0168/05 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Suelí Pereira de Souza - Vistos. Ante o teor da manifestação da parte exeqüente (fls. 21), dando-se por satisfeita com o valor depositado e constante da guia de depósito judicial de fls. 19/20, nada mais tendo a reclamar, JULGO EXTINTA a presente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, processo nº 0002538-95.2024.8.26.0168/05, ajuizada por SUELI PEREIRA DE SOUZA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se desde já, independente do transito em julgado, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora referente ao depósito de fls. 19/20, observando-se no mais e conferindo se os dados lançados no formulário de fls. 22 encontram-se corretos e, se expedido em nome do procurador, se detém poderes para receber e dar quitação, certificando-se. INTIME-SE A EXECUTADA, DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, VIA PORTAL ELETRÔNICO. Os documentos eventualmente anexados nos autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido à parte executada, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, após as anotações e comunicações de praxe. P. I. - ADV: FERNANDA BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 479745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002538-95.2024.8.26.0168/04 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Luzia Aparecida Loze Luzia - Vistos. Ante o teor da manifestação da parte exeqüente (fls. 21), dando-se por satisfeita com o valor depositado e constante da guia de depósito judicial de fls. 19/20, nada mais tendo a reclamar, JULGO EXTINTA a presente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, processo nº 0002538-95.2024.8.26.0168/04, ajuizada por LUZIA APARECIDA LOZE LUZIA, em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DRACENA, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se desde já, independente do transito em julgado, mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora referente ao depósito de fls. 19/20, observando-se no mais e conferindo se os dados lançados no formulário de fls. 22 encontram-se corretos e, se expedido em nome do procurador, se detém poderes para receber e dar quitação, certificando-se. INTIME-SE A EXECUTADA, DO INTEIRO TEOR DESTA SENTENÇA, VIA PORTAL ELETRÔNICO. Os documentos eventualmente anexados nos autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica deferido à parte executada, mediante recibo nos autos (Provimento 1679/2009 do Conselho Superior da Magistratura, o qual alterou o item 30.2 do Provimento 1670/2009). Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, remetendo-se-os para a fila de arquivados, após as anotações e comunicações de praxe. P. I. - ADV: FERNANDA BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 479745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001309-94.2025.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Angelo Sagrado - Vistos. LUIZ ÂNGELO SAGRADO ingressou com ação para Concessão de Benefício Previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Auxílio por Incapacidade Temporária. Com efeito, considerando as alterações promovidas pelo art. 3.º da Lei n.º 13.876/2019, bem como a Resolução CJF n.º 603, de 12 de novembro de 2019 e Resolução PRES nº 322, de 12 de dezembro de 2019, que dispõem sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª região, o processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, relativamente a benefício de natureza pecuniária, é restrito às Comarcas estaduais localizadas a mais de 70 km do município sede da Vara Federal, cuja circunscrição abranja o município sede da Comarca. Portanto, a sede da Justiça Estadual local não se enquadra em referido artigo, vez que está localizada a menos de 70 km do Município sede da Vara Federal. Assim, DECLINO da competência deste Juízo e DETERMINO o encaminhamento dos autos à Vara Federal de Andradina, competente para conhecer, processar e julgar a causa. Oportunamente, proceda a serventia as anotações necessárias e encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor, para redistribuição à Vara Federal de Andradina. Intime-se. - ADV: FERNANDA BEATRIZ DA SILVA SANTOS (OAB 479745/SP)
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