Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni

Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni

Número da OAB: OAB/SP 479771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMT, TJSP, TJMG e especializado principalmente em REVISãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMT, TJSP, TJMG
Nome: LUCA CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REVISãO CRIMINAL (6) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (3) EXECUçãO DA PENA (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000705-10.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EVERTON RODOLFO RODRIGUES - Manifeste-se a Defesa sobre cota ministerial de fls. retro. - ADV: LUCA CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 479771/SP), BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 454673/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002744-19.2025.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Rio Claro - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Geveci Alves Coutinho - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Deram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP) - Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 454673/SP) - Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 479771/SP) - 10º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2177394-86.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Monte Mor - Agravante: D. H. C. S. - Agravado: C. 3 G. de D. C. - Magistrado(a) Farto Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP) - Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 454673/SP) - Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 479771/SP) - 10ºAndar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005407-21.2017.8.26.0283 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS RODRIGUES FRANCISCO - - EVERTON RODOLFO RODRIGUES - - PAULO SERGIO DESTEFANI FILHO - Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo sentenciado MATEUS RODRIGUES FRANCISCO, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, isentando-o do recolhimento das custas processuais, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, conforme determina o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (fls. 1160/1163). Informou que encontra-se atualmente recluso,sendo sua única fonte de renda a remuneração proveniente da prestação de serviços junto ao Centro de Ressocialização de Jaú, como medida ressocializadora da pena, e que tal quantia é ínfima e integralmente utilizada para suprir suas necessidades básicas e prover assistência familiar à sua família. Observo que a fl. 1147 certificou a z. Serventia que a taxa judiciária foi integralmente paga em relação ao sentenciado MATEUS, restando apenas o pagamento da pena de multa. Assim, reabro ao acusado o prazo de dez dias para se manifestar, vez que ao que parece pretende a isenção do pagamento da pena de multa, e não da taxa judiciária. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 2. HOMOLOGO os cálculos das penas de multa. Intimem-se os sentenciados para pagamento, no prazo de trinta dias contados a partir de sua intimação. Caso infrutífera a intimação, expeça-se edital com a mesma finalidade. Após a intimação, fluindo in albis o prazo concedido para pagamento, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Com relação à taxa judiciária, conforme constou na sentença, sua cobrança poderá ser sobrestada, desde que comprovado eventual estado de pobreza em execução. Assim, intime-se o sentenciado para pagamento, no prazo de trinta dias contados de sua intimação. Caso infrutífera a intimação, expeça-se edital com a mesma finalidade. Int. - ADV: ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), MAURICIO MORENO (OAB 178068/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), ISABEL RAMOS DOS SANTOS (OAB 57908/SP), MARIA JOSÉ CORRÊA ALVES (OAB 79723/SP), LUCA CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 479771/SP), NAYARA RAMOS DE SANTIS (OAB 313922/SP), BRUNO CAVALCANTE BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 454673/SP), ADRIANA MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2177394-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Monte Mor - Peticionário: D. H. C. S. - Decisão Monocrática - Terminativa: Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por D. H. C. S. em face do v. Acórdão a fls. 533/550 dos autos originários que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar e negou provimento ao recurso da Defesa, mantendo a pena do demandante em doze (12) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, trânsito em julgado ocorrido dia 22 de maio de 2.024 (fls. 696 dos autos originários). Inconformado, busca o demandante a rescisão do julgado com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. Sustenta o cabimento da revisão criminal para se anular o feito diante da falta de análise de provas trazidas aos autos pela Defesa. Subsidiariamente, busca a redução do acréscimo atinente à continuidade delitiva (fls. 01/16). É o relatório. O pedido revisional sequer pode ser conhecido, cabendo, pois, indeferi-lo de plano por decisão monocrática, conforme artigo 168, § 3º, primeira parte, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Com efeito, a revisão criminal foi concebida pelo legislador pátrio como mecanismo destinado a desconstituir julgados em hipóteses de evidente erro judiciário em tese albergadas pelo rol taxativo insculpido no artigo 621 do Código de Processo Penal, corolário da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada. Embora há muito se observe o uso inadequado da via revisional, este Relator sempre se filiou ao entendimento quanto à possibilidade excepcional de conhecimento dos petitórios, em atenção ao princípio da ampla defesa. Todavia, nos últimos tempos, constata-se aumento significativo no ajuizamento de pedidos de revisão, num verdadeiro emprego abusivo da medida impugnativa, sistematicamente utilizada com o intuito de reavivar matérias já debatidas na sentença ou em sede recursal (como se segunda apelação fosse) ou, ainda, para suscitar enfrentamento de novos entendimentos ou “teses” jurisprudenciais sobre determinados assuntos, o que, certamente, não pode ser admitido. Basta notar que os precedentes invocados pelas Defesas, no mais das vezes, não detêm força vinculante, refletindo apenas as constantes mudanças de posicionamentos dos Tribunais Superiores, resultado da natural renovação dos Colegiados e do dinamismo próprio do Direito, algo que, obviamente, não deve ser sopesado para perpetuar o reexame de sentenças condenatórias, em prejuízo, inclusive, da eficácia e celeridade da prestação jurisdicional diante de demandas e recursos “novos”, com inegável desprezo à segurança jurídica ínsita à coisa julgada. Por isso é que, revendo posicionamento anterior, passa o Relator a conhecer apenas dos pedidos revisionais que, desde logo, permitam identificar as situações realmente previstas na Lei Processual Penal como únicas capazes de justificar excepcional análise do pedido de rescisão do título condenatório definitivo, algo não verificado na hipótese. A propósito, não se apresentou qualquer “inovação” ou “prova nova” capazes de alterar o já decidido em primeiro e em segundo graus, inferindo-se que a Defesa busca a reapreciação e a “revaloração” de teses e provas já constantes dos autos, sendo inadmissível qualquer alteração, daí não se deparar com nenhuma das hipóteses taxativamente declinadas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nupérrimos precedentes deste Egrégio Tribunal não destoam, pontuando-se que “O questionamento do peticionário não se fixa em erro, teratologia ou quaisquer dos pressupostos autorizadores, valendo frisar que não há se confundir interpretação da prova, sua avaliação em face do contexto, com decisão sem lastro em elemento de convicção. De igual modo, eventual contrariedade à evidência dos autos, ou a texto expresso de lei deve ser frontal e indubitável, não comportando rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação. No caso, o peticionário interpôs recurso, desprovido, inviabilizando-se nova reanálise. Inexiste enquadramento ao CPP, art. 621.” (TJSP, Revisão Criminal nº 0009634-83.2024.8.26.0000, Relator Desembargador EDUARDO ABDALLA, j. em 25-10-2.024 grifou-se e destacou-se). Apenas para não deixar sem registro, é certo que as provas produzidas já foram analisadas na sentença e no recurso de apelação, sem que a Defesa trouxesse aos autos o real conteúdo das mídias que menciona em seu pleito e em que contribuiria para o deslinde do feito, de modo que se mantém a condenação, destacando-se que não houve arguição de nulidade ao longo do processo de conhecimento. No mais, extrai-se da sentença e do v. Acórdão que a sanção e o regime prisional foram estipulados de forma fundamentada, asseverando-se que a revisão criminal não serve para buscar a alteração da pena, mormente porque a dosimetria decorre de entendimento particular e subjetivo, tal como se verifica em questões de divergência jurisprudencial. Como ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “A revisão a isso não se presta. Quando o juiz decidir, fazendo valer sua atividade discricionária, justamente o processo que envolve a escolha da pena concreta ao réu, transitando em julgado a sentença - ou o acórdão - não há que se autorizar alteração, pois é uma ofensa à coisa julgada” (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1244/1245, grifei). À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO REVISIONAL monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, primeira parte, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, porquanto inexistente qualquer das hipóteses descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Farto Salles - Advs: Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 454673/SP) - Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP) - Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 479771/SP) - 10ºAndar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 0002744-19.2025.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 4ª Câmara de Direito Criminal; LUIS SOARES DE MELLO; Foro de Rio Claro; Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Petição Criminal; 0002744-19.2025.8.26.0510; Homicídio Qualificado; Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo; Recorrido: Geveci Alves Coutinho; Advogado: Roberto Bartolomei Parentoni (OAB: 107187/SP); Advogado: Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 454673/SP); Advogado: Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni (OAB: 479771/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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