Mylena Regina Da Silva

Mylena Regina Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 479784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mylena Regina Da Silva possui 16 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, STJ
Nome: MYLENA REGINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) CONFLITO DE COMPETêNCIA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 214622/SP (2025/0248110-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE : ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 MYLENA REGINA DA SILVA - SP479784 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI INTERESSADO : EVANGELISTA DE PINHO LIMA ADVOGADO : MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI011091 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5004463-41.2024.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JONATAN DANIEL DE SOUZA CPF: 076.452.636-79 RÉU: JEFERSON JUNIOR BRITO OLIVEIRA CPF: 141.349.926-05 e outros DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
  4. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CC 210341/SP (2024/0472679-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 CARLA ABDUCH - SP307893 MYLENA REGINA DA SILVA - SP479784 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ - SP INTERESSADO : RENATO SANTOS SILVA ADVOGADO : MAURILIO DE BARROS - SP206469 DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por ROSSI RESIDENCIAL S.A., em recuperação judicial, visando dirimir a controvérsia entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP), onde tramita o processo de recuperação judicial da empresa (Processo n. 1101129-56.2022.8.26.0100), e o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP), responsável pela condução da Reclamação Trabalhista n. 0010810-58.2016.5.15.0122, ajuizada por Renato Santos Silva. Na inicial, a suscitante alegou que, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial tenha ocorrido em 29/9/2022, o Juízo trabalhista determinou a liberação ao exequente da ação trabalhista de valores oriundos de depósito recursal efetuado pela empresa em 19/8/2022. Sustentou que tal valor deveria integrar o patrimônio submetido ao Juízo universal da recuperação judicial, conforme o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, e que a medida viola os princípios da preservação da empresa e da vis attractiva do Juízo da recuperação. Foi deferida medida liminar (fls. 641-644) para suspender os efeitos da decisão do Juízo do Trabalho de Sumaré que determinou a liberação dos valores. O Juízo do Trabalho prestou informações e manteve o entendimento de que o valor do depósito recursal já estava à disposição daquele Juízo antes da decisão de deferimento da recuperação judicial. O Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, por sua vez, manifestou-se pela competência exclusiva do Juízo universal para deliberar sobre a destinação do valor oriundo de depósito recursal trabalhista, destacando que, embora o depósito tenha ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial, sua liberação posterior pelo Juízo trabalhista representa ato de constrição patrimonial incompatível com os efeitos da recuperação, violando o princípio da preservação da empresa e a isonomia entre credores, conforme previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da recuperação judicial, ressaltando que cabe ao Juízo universal decidir sobre atos que afetem o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive valores oriundos de depósitos recursais anteriores ao pedido (fls. 683-685). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. O presente conflito está igualmente disciplinado pelos arts. 66 e 951 a 959 do Código de Processo Civil e 193 a 198 do Regimento Interno do STJ. A controvérsia refere-se à definição do juízo competente para deliberar sobre a destinação de valor oriundo de depósito recursal trabalhista efetuado anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa Rossi Residencial S.A., atualmente em recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, é do juízo universal da recuperação a competência para decidir sobre atos executivos que possam afetar o patrimônio da empresa, inclusive quanto à liberação de depósitos recursais realizados no curso de ações trabalhistas. Nesse sentido, o seguinte precedente da Segunda Seção desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEPÓSITOS RECURSAIS - ART. 899 DA CLT COM A REDAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESTINAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. No âmbito da Justiça do Trabalho, o depósito previsto no § 1º do artigo 899 da CLT é pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos contra as sentenças em que houver condenação em pecúnia, tendo duas finalidades: garantir a execução e evitar recursos protelatórios. 2. Concedida a recuperação judicial à empresa reclamada no curso da demanda, o crédito é novado e se submete aos efeitos da recuperação, por expressa disposição dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo onde se processa a recuperação judicial. (CC n. 162.769/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.) Tal entendimento alinha-se aos princípios par conditio creditorum e da preservação da empresa, que norteiam o regime da recuperação judicial. Permitir a liberação de valores fora do crivo do juízo da recuperação compromete a isonomia entre credores e a eficácia do plano de soerguimento aprovado judicialmente. No caso concreto, ainda que o depósito recursal tenha sido realizado em data anterior à do deferimento da recuperação, sua destinação após esse marco temporal está sujeita aos efeitos da recuperação e deve ser deliberada exclusivamente pelo Juízo universal, sob pena de fracionamento indevido da jurisdição e prejuízo para a coletividade de credores. Ante o exposto, torno definitiva a liminar concedida e, no mérito, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para deliberar sobre a destinação dos valores controvertidos. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ESPÓLIO DE ADRIANO CANDIDO DA SILVA; Apelado(a)(s) - PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira ESPÓLIO DE ADRIANO CANDIDO DA SILVA Remessa para ciência do acórdão Adv - ANA FLAVIA REIS BEDENDO, DAYANE SANTOS LOPES, EDEMILSON KOJI MOTODA, MYLENA REGINA DA SILVA.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016060-44.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: KATIA REGINA DUTRA DOS SANTOS, HOMERO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MYLENA REGINA DA SILVA - SP479784 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MELLO ENGENHARIA, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO LTDA Advogados do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 Advogado do(a) REU: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, c/c art. 42 da Lei 9.099/95 e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Egrégia Turma Recursal. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2319972-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rossi Residencial S/A - Agravado: Carlos André Cardoso - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - “GRUPO ROSSI” - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROSSI RESIDENCIAL S/A CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO AGRAVADO, DETERMINANDO A INCLUSÃO DO CRÉDITO DE R$ 40.002,81 NA CLASSE I - TRABALHISTA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O CRÉDITO TRABALHISTA DEVE SER INCLUÍDO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO VALOR CONSTANTE DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO OU NO VALOR APURADO PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO CÁLCULO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL ESTÁ DE ACORDO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA, INCLUINDO JUROS DE 1% AO MÊS. NÃO HÁ VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, POIS A MAJORAÇÃO DO VALOR SE DEU EM DECORRÊNCIA DO CORRETO ACRÉSCIMO DOS JUROS, CONFORME A SENTENÇA.IV. DISPOSITIVO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Carla Abduch (OAB: 307893/SP) - Mylena Regina da Silva (OAB: 479784/SP) - Adriana Perin Lima Durães (OAB: 272012/SP) - Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB: 400815/SP) - 4º Andar
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ESPÓLIO DE ADRIANO CANDIDO DA SILVA; Apelado(a)(s) - PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANA FLAVIA REIS BEDENDO, DAYANE SANTOS LOPES, EDEMILSON KOJI MOTODA, MYLENA REGINA DA SILVA.
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