Marcos Rigony Menezes Costa
Marcos Rigony Menezes Costa
Número da OAB:
OAB/SP 479821
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCOS RIGONY MENEZES COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002456-91.2025.8.26.0045 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002515-98.2024.4.03.6130 - 2ª Vara Federal de Osasco) - Caixa Economica Federal - Vistos. Recolha o(a) Requerente as custas de distribuição e a diligencia do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Após, cumpra-se, servindo esta de mandado. Em seguida, devolva-se à comarca de origem, com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. Int. - ADV: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA (OAB 512562/SP), MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-15.2024.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: KAREN ROBERTA CHRISTOVAM Advogado do(a) AUTOR: GEOVANA CORBI BOLDRIN - SP342989 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA GONCALVES LAMBERT - SP492151 Advogados do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 D E S P A C H O Tendo em vista a ausência de manifestação da autora, remetam-se os autos ao TRF3 para julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0000138-77.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: RAFAELA SILVA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: CASSIA CRISTIAN PAULINO - SP258077 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOM AGUIRRE Advogado do(a) REU: MARISSOL QUINTILIANO SANTOS - SP248261 Advogados do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821, MICHELE SILVA DE OLIVEIRA - SP437758 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada a se manifestar acerca da satisfação do crédito. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005279-91.2022.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LINDIANE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIGGI ROGGIERI - SP342895-A RECORRIDO: AGENCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A Advogado do(a) RECORRIDO: RICHARDES CALIL FERREIRA - SP143150-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005279-91.2022.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LINDIANE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIGGI ROGGIERI - SP342895-A RECORRIDO: AGENCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) RECORRIDO: RICHARDES CALIL FERREIRA - SP143150-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005279-91.2022.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LINDIANE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIGGI ROGGIERI - SP342895-A RECORRIDO: AGENCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) RECORRIDO: RICHARDES CALIL FERREIRA - SP143150-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (LIDIANE FREITAS DE OLIVEIRA) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e a AGÊNCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP. Sustenta a parte autora, em seu recurso, que contratou os serviços das rés para remessa de mercadorias adquiridas por cliente. Entretanto, aduz que o objeto postado foi extraviado, e nunca chegou ao seu destino, de modo que procedeu à devolução dos valores pagos pela cliente final (Marineide Azevedo Santos), arcando com o prejuízo da perda. Entendo que o feito deve ser convertido em diligência, De fato, como apontado pela corréu Agência Terra, não houve a concessão dos benefícios de justiça gratuita para a autora, diversamente do que ela afirma em recurso. Ademais, não se nota pedido na inicial ou a declaração firmada pela autora indicando a condição de hipossuficiente. Dessa forma, antes de apreciar o recurso interposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, determinado que a autora seja intimada para que recolha em dobro o valor do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §2º e §4º, ambos do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, apresente declaração de hipossuficiência da parte autora e pedido de justiça gratuita, a ser apreciado oportunamente. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005279-91.2022.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LINDIANE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIGGI ROGGIERI - SP342895-A RECORRIDO: AGENCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) RECORRIDO: RICHARDES CALIL FERREIRA - SP143150-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o feito em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005279-91.2022.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LINDIANE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIGGI ROGGIERI - SP342895-A RECORRIDO: AGENCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A Advogado do(a) RECORRIDO: RICHARDES CALIL FERREIRA - SP143150-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005279-91.2022.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LINDIANE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIGGI ROGGIERI - SP342895-A RECORRIDO: AGENCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) RECORRIDO: RICHARDES CALIL FERREIRA - SP143150-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005279-91.2022.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LINDIANE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIGGI ROGGIERI - SP342895-A RECORRIDO: AGENCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) RECORRIDO: RICHARDES CALIL FERREIRA - SP143150-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (LIDIANE FREITAS DE OLIVEIRA) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e a AGÊNCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP. Sustenta a parte autora, em seu recurso, que contratou os serviços das rés para remessa de mercadorias adquiridas por cliente. Entretanto, aduz que o objeto postado foi extraviado, e nunca chegou ao seu destino, de modo que procedeu à devolução dos valores pagos pela cliente final (Marineide Azevedo Santos), arcando com o prejuízo da perda. Entendo que o feito deve ser convertido em diligência, De fato, como apontado pela corréu Agência Terra, não houve a concessão dos benefícios de justiça gratuita para a autora, diversamente do que ela afirma em recurso. Ademais, não se nota pedido na inicial ou a declaração firmada pela autora indicando a condição de hipossuficiente. Dessa forma, antes de apreciar o recurso interposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, determinado que a autora seja intimada para que recolha em dobro o valor do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, §2º e §4º, ambos do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, apresente declaração de hipossuficiência da parte autora e pedido de justiça gratuita, a ser apreciado oportunamente. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005279-91.2022.4.03.6303 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: LINDIANE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIGGI ROGGIERI - SP342895-A RECORRIDO: AGENCIA TERRA DOS POETAS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a) RECORRIDO: RICHARDES CALIL FERREIRA - SP143150-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o feito em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4.ª VARA FEDERAL CÍVEL MONITÓRIA (40) Nº 5000880-85.2018.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 REU: VINIMPORT COMERCIO E IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, JULLY ALVES E SOUZA DESPACHO Ante a juntada do mandado negativo de citação (ID 367510595), indique a Autora o endereço atualizado dos Réus, atentando-se ao fato de que já houve consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (ID 317490498). Silente, retornem os autos ao arquivo sobrestado, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO – JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA INSTÂNCIA 4ª. VARA FEDERAL CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5019144-14.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EXECUTADO: TATIANA APS ZAMLUNG, TATIANA APS ZAMLUNG DESPACHO Considerando o bloqueio efetivado (ID 373511954), aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do Executado, para que requeira o que de direito. Silente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para a agência 0265 da Caixa Econômica Federal, em conta à disposição deste Juízo, via SISBAJUD. Realizado o depósito, defiro a apropriação do montante em favor da Exequente. Após, conclusos. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001745-20.2024.4.03.6126 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A EXECUTADO: A P DA SILVA SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS DE SAUDE, AMANDA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro o bloqueio dos valores eventualmente existentes em conta bancária em nome do(s) réu(s)/executado(s) A P DA SILVA SERVICOS DE APOIO A EMPRESAS DE SAUDE - CNPJ: 14.625.915/0001-05 e AMANDA PEREIRA DA SILVA - CPF: 281.480.148-17, mediante a utilização de meio eletrônico até o limite da dívida executada de R$ 132.489,50, excluindo-se aqueles absolutamente impenhoráveis por força de lei. Defiro também a consulta de bens pelos sistemas RENAJUD e MIDAS/INFOJUD, ficando determinada, desde já, a decretação de segredo de justiça em face do caráter sigiloso dos documentos que serão juntados aos autos. Em caso de bloqueio de valores irrisórios, fica, desde já, deferido o desbloqueio de tais valores. Havendo bloqueio de conta de pessoa física, expeça(m)-se carta de intimação ao(s) executado(s)/réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove(m) a este Juízo, por advogado devidamente constituído ou por defensor público, se as contas bloqueadas são impenhoráveis, nos termos dos artigos 833 e 854 do CPC. Cumpridas as determinações, dê-se vista à exequente para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. P. e Int. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000342-68.2023.4.03.6314 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: KELVIN DIEGO BETIOL ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO - SP243907-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012-S, JULIETA YASMIN CORONDA - SP446661-A Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000342-68.2023.4.03.6314 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: KELVIN DIEGO BETIOL ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO - SP243907-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012-S, JULIETA YASMIN CORONDA - SP446661-A Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000342-68.2023.4.03.6314 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: KELVIN DIEGO BETIOL ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO - SP243907-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012-S, JULIETA YASMIN CORONDA - SP446661-A Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado no qual se discute a responsabilidade das rés pela fixação de dano material e moral. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “(...)Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Reputo desnecessárias outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. De início, consigno que a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços e/ou em razão de fatos destes decorrentes está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seusprodutos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador sónão será responsabilizadoquando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor deserviçosresponde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços sónão será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Os Correios, por sua vez, embora seja empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito também desenvolve atividade econômica. Nesse caso, tem-se que a natureza da responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é objetiva, pois sujeita-se ao regime de direito privado. Fixada essa premissa, observo que o Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, de modo que, a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano bastam para caracterizara obrigação de responder por eventuais prejuízos produzidos aos usuários e a terceiros. No caso dos autos, o autor narra que em 15 de agosto de 2019 contratou com a ré - ECT o serviço de caixa postal, identificado pelo número OD067719173BR, para remessa do aparelho telefônico para Direct Express Logística Integrada que, por sua vez, ficaria responsável pela entrega do objeto para a empresa APPLE. Ocorre que a APPLE, após inspecionado o produto, verificou que o mesmo continha rachaduras no vidro e, por conta disso, considerou que o defeito resultara de mau uso de responsabilidade do usuário, de modo que não foi possível o reparo ou substituição do aparelho, ou mesmo a restituição do valor pago. De pronto, efetuou a remessa do aparelho telefônico ao autor também através da Direct Express Logística Integrada (ID Num.274687858- Pág. 71). Segundo o autor, ao receber a remessa constatou que teve o objeto postal avariado, o que lhe causou prejuízo financeiro. Não obstante as alegações do autor, verifico que no presente caso não ficou comprovada a irregularidade no serviço prestado. Os documentos juntados pelo autor para provar o alegado consistem-se na nota fiscal de aquisição, carta de remessa e fotos do aparelho, o que por si só não são suficientes para caracterizar o dano invocado. Com efeito, tanto o aparelho quanto à suposta caixa, cuja fotografia foi anexada na exordial, não tem nenhuma identificação que a possa relacionar com a encomenda enviada, ou que, ao menos, pudesse identificar o IMEI do aparelho celular em questão e a data em que a fotografia foi produzida. Observa-se que a ECT em sua contestação informa que não foi comprovado que a mercadoria/ pacote se encontrava com avarias, o que poderia ter sido questionado no momento da entrega e/ou recusado o seu recebimento:“Caro Cliente, em atenção à sua manifestação, informamos que o objeto postal em questão foi entregue na DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGR SA, no dia 16/08/2019, no endereço Rua Henry Ford, 643 - Presidente Altino ? Osasco/SP ? CEP 06210-905, firmou recibo Alexandre Leite. Por fim, caso nossa resposta não tenha atingido sua expectativa ou não tenha sido suficiente, solicitamos reativar essa manifestação no prazo máximo de até 90 (noventa) dias da última resposta”. Ademais, as três empresas envolvidas no transporte do produto foram categóricas ao declarar que não houve qualquer irregularidade durante o transporte, especialmente, durante o trajeto de ida, momento em que a Central de serviços da Apple facilmente identificaria considerável dano no pacote que pudesse resultar na danificação do aparelho. Portanto, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus probatório relativo aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, não conseguindo comprovar que a avaria ocorrera durante o transporte da encomenda. Dispositivo Posto isto,julgo improcedente o pedido.Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). (...) Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Desta forma, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso apenas para o fim de conceder assistência judiciária gratuita ao recorrente, nos termos da fundamentação acima. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. E M E N T A DANO MATERIAL E MORAL. DANO CAUSADO À ENCOMENDA DURANTE O TRANSPORTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RESPONSABILIDADE PELO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020286-17.2016.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - World Fashion Outlet Premium Artigos de Vestuário Ltda- Epp - Daniela Tapxure Severino - Nota de cartório a F.A. Maringá LTDA: regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): André Luís Afonso (OAB 53944/PR). - ADV: THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), FLAVIANA PAULA APARECIDA WILMERS KEHRVALD (OAB 119964/PR), PATRICIA FRIZZO (OAB 45706/PR), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO (OAB 53944/PR), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES AFONSO (OAB 53944/PR), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 33150/PR), VINICIUS FERIATO (OAB 43748/PR), WORLD FASHION OUTLET PREMIUM ARTIGOS DE VESTUÁRIO LTDA- EPP, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/SP), SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA (OAB 116238/SP), MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ANA PAULA BARROS LEITÃO (OAB 222229/SP), ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO (OAB 187672/SP), DANIELA TAPXURE SEVERINO (OAB 187371/SP), LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE (OAB 182831/SP), MARCELO MENIN (OAB 153342/SP)
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