Marcos Rigony Menezes Costa

Marcos Rigony Menezes Costa

Número da OAB: OAB/SP 479821

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009023-33.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Star Centro de Administração de Bens Ltda - Caixa Economica Federal - Vistos. Fls. 428/438: anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, cujo desacerto não me convence. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP), MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/SP), EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB 22394/CE)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007912-45.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 REU: PEDRO ALVARES CABRAL DA SILVA NETO Advogado do(a) REU: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação sob procedimento objetivando a autora obter provimento judicial que condene a ré ao pagamento da quantia de R$163.430,34 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e quinta reais e trinta e quatro centavos), em decorrência de contratos de empréstimo consignado firmado entre as partes. Relata que a ré formalizou perante à CEF operação de empréstimo consignado (contrato 214047110001160523), tendo se assumido a obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizados pelos índices expressamente pactuados, no entanto, a ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida. A inicial veio com documentos. As custas foram recolhidas (id. 264147833). O réu apresentou contestação (id. 291827208) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial eis que a autora não comprovou que o requerido estava inadimplente, bem como a carência da ação e falta de interesse de agir, posto que o requerido tem, desde o início, tentando solucionar a questão administrativamente, sem ter tido qualquer retorno satisfatório da autora. Alegou que realizou o referido empréstimo para liberação em 2014, cuja prestação original era de R$2.446,23, porém, em março de 2020, foi realizada a portabilidade do empréstimo para o Banco do Brasil, oportunidade em que a parcela passou a ser de R$2.180,71. Alega que em setembro de 2020, recebeu proposta do gerente da autora, oferecendo nova portabilidade do empréstimo para pagamento de parcelas em valor menor. Aduz que perdeu o cargo em comissão que ocupava e de forma automática e sem qualquer requerimento seu, os descontos do empréstimo passaram a serem realizados de forma parcial, no valor de R$1.589,54. Sustenta que em 2022, retornou ao cargo que havia perdido e entrou em contato com o gerente responsável, para solicitar que os descontos fossem feitos de forma integral e foi informado que os descontos estavam sendo realizados na forma da legislação vigente, com isso, passou a ser descontado o valor de R$2.167,32, logo, não há que se falar em cobrança do valor total do contrato. Ainda, apresentou reconvenção, pois que a soma dos descontos e retenções mensais superaram o patamar de 30% de seus rendimentos. A CEF se manifestou sobre a reconvenção (id. 301366475). A tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 308470669). Foi determinada a intimação da autora para apresentar planilha evolutiva do débito atualizado (id. 309037363). Após diversos requerimentos de dilação do prazo, a CEF juntou os documentos de ids. 336347190 e 336347192, não apresentando a planilha evolutiva. O réu se manifestou sobre os documentos (id. 339476345). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir arguidas. Isso porque o réu alega inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não comprovou de fato que ele estaria inadimplente, eis que se limitou a juntar demonstrativos elaborados de forma unilateral, todavia, os documentos acostados pela autora junto à inicial, são aptos a, num primeiro momento, demonstrar a existência da dívida, de modo a legitimar o ajuizamento da ação. Ademais, não merece prosperar, ainda, a alegação de ausência de interesse de agir em razão de suposto pedido genérico, posto que a parte autora apresentou pedido certo e determinado, qual seja o pagamento do valor total do débito ora indicado como devido. Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Em uma ação de cobrança, para se comprovar efetivamente o débito, a parte autora deve juntar aos autos o contrato firmado entre as partes acompanhado não apenas de demonstrativo que prove a existência do débito, mas principalmente de planilha evolutiva do débito, contendo todos os encargos e taxas cobradas, aptos a demonstrar com clareza a evolução e o valor exato do débito. Em que pese o autor tenha comprovado o contrato celebrado pelas partes (id. 263116079) e a existência da dívida (id. 263116083), não anexou aos autos a planilha evolutiva do débito, apesar de ter sido intimado várias vezes com tal finalidade. O réu, por sua vez, comprovou que não deixou de efetuar o pagamento integral das parcelas, mas que, em razão da redução de seu salário, o desconto passou a ser parcial diante do limite legal máximo de 30% a ser descontado dos rendimentos do devedor decorrente de empréstimo consignado. Desse modo, não poderia a autora proceder a cobrança do valor integral da dívida, como fez, quando todas as parcelas cobradas foram pagas, ainda que de modo parcial. Em virtude disso, era necessário que esta juntasse aos autos a planilha evolutiva do débito, permitindo-se verificar qual o montante real do saldo devedor, ante a dedução dos valores parcialmente pagos pelo réu, o que não foi cumprido pela autora. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No entanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não sendo possível, pois, condenar o réu ao pagamento de eventual débito quando sequer restou comprovado o seu montante real nos autos. De rigor, assim, a rejeição do pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais incluem as custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, devidos a cada um dos corréus, suspensa a sua execução por terem sido concedidos os benefícios da justiça à autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Publique-se. Intime-se. RECONVENÇÃO Trata-se de reconvenção apresentada pelo réu, alegando que a soma dos descontos e retenções mensais superaram o patamar de 30% de seus rendimentos, ultrapassando o limite legal (id. 291827208). A CEF se manifestou sobre a reconvenção (id. 301366475). Foi determinada, por duas vezes, a intimação do reconvinte para juntar aos autos cópia dos holerites atuais (ids. 362011111 e 366534269). A determinação não foi cumprida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O reconvinte, propôs reconvenção, na forma do art. 343 do CPC, objetivando que seja reconhecida a legalidade dos descontos realizados de forma parcial, bem como que a reconvinda observe o limite de 30% dos rendimentos líquidos nos descontos realizados, à título de amortização. Assim, foi determinado, por duas vezes, que o reconvinte juntasse aos autos holerites atuais, de modo a verificar se a soma dos descontos supera o patamar de 30%, todavia, quedou-se inerte. Desse modo, conforme se verifica pelo holerite mais atual acostado aos autos (id. 291827923), a soma dos descontos de empréstimo consignado não ultrapassa o limite de 30% dos rendimentos líquidos do reconvinte. Nesse cenário, as provas dos autos não sustentam o alegado pelo autor. Logo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; De rigor, portanto, a rejeição do pedido. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observado a concessão da gratuidade de justiça. P.I.C. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016825-89.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EMBARGADO: MUNICIPIO DE SÃO PAULO S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (ID. 340865128), em face da sentença de ID. 339833278. Alega a embargante a existência de omissão quanto à perda superveniente do interesse de agir quanto aos RDTs 11369956-5 e 11369954-9 e ausência de definição da higidez quanto aos RDT´s 11369950-6, 11369951-4 e 11369952-2. Subsidiariamente, pleiteia a necessidade de afastamento da verba honorária de sucumbência, em razão do princípio da causalidade. Instada a se manifestar, o Município de São Paulo pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (ID. 342554632). Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, passo a análise dos presentes embargos de declaração. Conheço os embargos de declaração, uma vez que foram tempestivamente apresentados. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. In casu, as alegações da embargante são parcialmente procedentes. De fato, ocorreu omissão e erro material na sentença quanto à ausência superveniente do interesse de agir relativamente aos RDTs 11369956-5, 11369954-9 e erro material quanto aos números dos RDT´s 11369950-6, 11369951-4 e 11369952-2, de modo que passo a analisar as questões. Da ausência superveniente de interesse de agir em relação aos RDT’s 11369956-5 e 11369954-9. Da análise dos autos, vê-se que os Resumos de Declaração Tributária n.ºs. 11369956-5 e 11369954-9 foram baixados conforme demonstrativo de débito de ID. 239036612 juntado aos autos pela própria embargada, a qual informa que através do expediente SEI n.º 6021.2021/0058802-6 foi constatada a existência de depósito e foram realizadas as baixas em razão da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (ID. 239036610), de modo que reconheço a ausência superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos RDT’s supramencionados; e determino o prosseguimento do feito com relação aos RDT’s. 11369955-7, 11369950-6, 11369951-4 e 11369952-2. Cumpre salientar que o documento de ID. 239036612 demonstra o prosseguimento da execução apenas relativamente aos RDT’s 11369955-7, 11369950-6, 11369951-4 e 11369952-2. Do erro material em relação aos RDT’s. 11369950-6, 11369951-4 e 11369952-2. Reconheço a existência de erro material no dispositivo da sentença quanto aos números dos RDTs, de modo que passo a retificá-los, a fim de que onde se lê: “RDTs 11369955-7, 11369956-5 e 11369954-9”, leia-se: “RDT’s. 11369955-7, 11369950-6, 11369951-4 e 11369952-2”, as quais foram analisadas no mérito conforme sentença de ID. 339833278. Da condenação em honorários advocatícios Quanto à condenação em honorários advocatícios, o que o embargante pretende é modificar pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, tratam-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada não comporta omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, conforme alegado pela parte embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID. 339833278. Ademais, em que pese as alterações no dispositivo da sentença, não há que alterar a condenação em honorários advocatícios, uma vez que constou expressamente que os honorários corresponderiam aos débitos remanescentes nos autos da execução fiscal, no seguintes termos: “Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, devendo este corresponder aos débitos remanescentes nos autos da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015” (sublinhei). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALEMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para acrescentar a fundamentação acima e retificar o dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Em face do exposto: i) EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da superveniente perda do objeto, em relação às RDT’s. n.ºs 11369956-5 e 11369954-9; ii) julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal para desconstituir a CDA n.º 571.353-6/2018-1, que instrui a execução fiscal n.º 5003241-86.2019.4.03.6182, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, em relação aos RDT’s. n.ºs 11369955-7, 11369950-6, 11369951-4 e 11369952-2. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa devidamente atualizado, devendo este corresponder aos débitos remanescentes nos autos da execução fiscal, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Custas inaplicáveis, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal n.º 5003241-86.2019.4.03.6182. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. No mais, a sentença permanecerá tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5012973-89.2023.4.03.6105 EMBARGANTE: MAURICIO MANOEL DOS SANTOS EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 DESPACHO Vistos, etc. 1- Id 356571662: indefiro, por ora, o pedido de produção de prova pericial contábil, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a revisão de encargos contratuais é matéria de direito, sujeita à prévia análise e julgamento pelo Juízo. No caso, o eventual afastamento de algum encargo contratual, por ocasião do julgamento, será objeto de apuração na fase de cumprimento da sentença. Contudo, considerando a alegação da parte embargante, ainda que genérica, quanto à incidência indevida de encargos moratórios, determino a intimação da Caixa Econômica Federal para apresentar planilha de evolução do financiamento desde seu início, atualizada até a presente data, com cálculos detalhados e com a indicação dos juros aplicados, bem como abatimento de eventuais prestações já pagas. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido o item acima, dê-se vista à parte embargante para manifestação, no mesmo prazo. Havendo discordância quanto a algum encargo, deverá apresentar planilha divergente, sempre observando os encargos contratuais. Como já exposto acima, até a manifestação expressa do Juízo, a matéria fática, sujeita à instrução, deve se restringir ao descumprimento das cláusulas contratuais. 2- Decorridos os prazos, venham os autos conclusos. 3- Intimem-se. Campinas, 23 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000996-02.2006.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLAUDIO GALVAO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HORVATH MENDES - SP189284, RENATO DELLA COLETA - SP189333 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CONSTRUTORA SOUTO LTDA. - EPP, RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER - SP205411-B Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292 D E S P A C H O Ciência às partes da informação prestada pela Contadoria Judicial. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000996-02.2006.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLAUDIO GALVAO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO HORVATH MENDES - SP189284, RENATO DELLA COLETA - SP189333 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CONSTRUTORA SOUTO LTDA. - EPP, RETROSOLO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, RENATA CRISTINA FAILACHE DE OLIVEIRA FABER - SP205411-B Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292 D E S P A C H O Ciência às partes da informação prestada pela Contadoria Judicial. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5029829-12.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EXECUTADO: MITRA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GIOVANNA MIRACCA GIUSTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA MARTINS MIGUEL - SP109676 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 14/07/2025 13:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Avenida Paulista, nº 1345, 1º andar, São Paulo/SP. As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5027732-39.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EXECUTADO: ARMAZEM DO DISPLAY INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS LTDA, IRENILDE FERREIRA SIMIONI, CLAUDIO SIMIONI Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE ANDRADE - SP310633 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 14/07/2025 16:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Avenida Paulista, nº 1345, 1º andar, São Paulo/SP. As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5031875-71.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 EXECUTADO: EDUARDO RODRIGUES, EDUARDO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANO DE SOUZA OLIVEIRA - SP151742 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 14/07/2025 14:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Avenida Paulista, nº 1345, 1º andar, São Paulo/SP. As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010618-95.2023.8.26.0002 (processo principal 1014867-48.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Condomínio Edifício São João Del Rey - Espólio de José Irene Rodrigues - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Renata Oliveira Andrade Neves - Para realização das pesquisas solicitadas ou inclusão da constrição por meio de registro eletrônico, comprove o exequente, em cinco dias, o recolhimento das custas, informando-se o código 434-1(FEDTJ), para cada CPF indicado, nos valores da tabela abaixo: - ADV: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB 298104/SP), KARINA PRETO DA SILVA (OAB 376108/SP), NATALIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB 385485/SP), MARCOS RIGONY MENEZES COSTA (OAB 479821/SP)
Página 1 de 17 Próxima