Julya Costa De Castro
Julya Costa De Castro
Número da OAB:
OAB/SP 479853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julya Costa De Castro possui 63 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP
Nome:
JULYA COSTA DE CASTRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (51)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023064-84.2017.8.26.0053/176 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Adilson Chagas - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Hole In One Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Aguarde-se processamento em fila própria. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP), ALINE ROCHA GORGA (OAB 219482/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036302-27.2015.8.26.0053/58 - Precatório - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Maria Christina Vieira da Cunha - E-jus Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Execução nº 2021/003540 Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 428/431) opostos pela parte autora alegando omissão na r. decisão de fls. 425. Intimada, a parte executada requer a improcedência do recurso, afirmando que a parte autora busca, em verdade, a reforma da decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. É a síntese do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022, I a III, e parágrafo único, do CPC, que as hipóteses de cabimento deste recurso de fundamentação vinculada, visam sanar obscuridade ou eliminar contradição (interna), suprir omissão de ponto ou questão que o magistrado deva se pronunciar (e que possa infirmar a conclusão adotada) ou corrigir erro material. No tocante à obscuridade, a lei se refere unicamente ás hipóteses em que a decisão é ambígua ou até ininteligível, não se aplicando às hipóteses de mero inconformismo da parte com o quanto decidido pelo órgão prolator da decisão recorrida, visando unicamente rediscutir o mérito. No tocante à contradição autorizativa da oposição dos embargos, apenas é possível na contradição interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não por fatores externos (julgado e prova, razões da parte, lei, doutrina ou jurisprudência). Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal Bandeirante que a contradição que autoriza embargos de declaração é, sabem-no quase todos, a contradição interna, isto é, aquela contradição entre proposições do próprio julgado. Contradição externa, entre julgado e a prova, entre o julgado e as razões da parte, entre o julgado e a lei, a doutrina, a jurisprudência, a opinião pública ou privada, nada disso dá ensanchas a embargos declaratórios. (Embargos de Declaração 0042268-94.2008.8.26.0000; Relator(a): Antonio Vilenilson; Comarca: Santos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/09/2013). No tocante à omissão, entende a jurisprudência reiterada do C. STJ que a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). Ademais, é também pacífico no C. STJ que não é omissa, obscura ou contraditória a decisão que não se pronuncia sobre determinado argumento que não era capaz de infirmar a conclusão adotada, posto que o Poder Judiciário não é órgão de consulta, sendo devidamente fundamentada a decisão que encontrou motivo suficiente para seu embasamento. Vide: o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar(enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ - EDcl no MS 21.315-DF - 1ª Seção - Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) - J. 08/06/2016). No caso, as supostas omissões são meros inconformismos da parte embargante, que deve se valer do recurso cabível para tanto. A parte pretende, na verdade, a reforma da decisão. Porém, os embargos não se prestam a esse fim, já que não têm natureza infringente. O inconformismo da parte, portanto, deverá ser manifestado por via própria. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos, posto que tempestivos, para REJEITA-LOS no mérito, por não corresponderem às hipóteses do art 1.022 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0415946-61.1995.8.26.0053/02 - Precatório - DIREITO TRIBUTÁRIO - Vanja Lucia Figueira Luccas - - Yvone Habib da Costa - - Ana Lucia de Almeida Barreto - - Jose Roberto Ribeiro - - Amador Laurindo da Silva - - Ivone Maria Bruna Casali Corbo - - Benedito Rodrigues - - Julio de Souza Nery Netto - - Douglas Simoes de Melo - - Elisabeth Sahide Sayao Sgai - - Marcia Cristina Ribeiro Boacnin - - Cecilia Vasconselos Holland - - Eliana de Menezes Rocha - - Ana Maria Baldrati - - Scolari, Garcia & Oliveira Filho Sociedade de Advogados - - Suely Sabbag Barattino - - Neida Jacob Sabbag - - Maria de Lourdes de Jesus - - Marcilio Antonio Vaz - - Rosana Augusto de Oliveira - - Zuleika Vianna - - Sandra Perpetua Leonora Lobo Lopes - - Marcia Gomes Mavowchian - - Eurdice Cagnin Nery - - Ademir Alves da Silva - - Neyde Belmonte Basilio - - Ana Goldfeder Barreto - - Silvia Broniscer Fisch - - Vilma Tristao de Oliveira - - Oswaldo Serrano Ortiz - - Edmundo Basilio - - Rosa Maria de Mello Galli - - Eneida Pinheiro de Almeida - - Yara Ribeiro de Moraes - - Valter Carlos Pereira - - Dulcinea Bueno de Almeida - - Maria do Carmo Queiroz Hoexter - - Arsol Ferreira da Silva - - Ana Cristina Guimaraes Grasso Sodre - - Janete Guilherme - - Ana Maria Fanelli de Almeida Campos - - Victor de Oliveira Ziurkuelis - - Sandra Regina Mendes de Paula Falleiros - - Giovanni Salerno - - Odair Sabbag - - Nelson da Silva Carvalheiro - - Maria Lucia Cesar Pires - - Jose da Silva Sobrinho - Carmen Santoro Ziurkelis (Herdeiro de Victor de Oliveria Ziurkelis) - - Vítor de Oliveira Ziurkelis (Herdeiro de Victor de Oliveria Ziurkelis) - - Vagner Santoro Ziurkelis (Herdeiro de Victor de Oliveria Ziurkelis) - - Valdir Santoro Ziurkelis (Herdeiro de Victor de Oliveria Ziurkelis) - - Simone Santoro Ziurkelis (Herdeiro de Victor de Oliveria Ziurkelis) - - Anderson Santoro Ziurkelis (Herdeiro de Victor de Oliveria Ziurkelis) - - Maria Luiza Santoto Ziurkelis (Herdeiro de Victor de Oliveria Ziurkelis) - - caio vinicius menezes ziurkelis e outros - Ivete Carolina Corbó Gonçalves - - Ivani Josefina Corbó Massari - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e outro - Mary Serrano Ortiz de Araujo - - Ana Teresa Bezerra Rego Serrano Ortiz - - Eduardo Bezerra Rego Serrano Ortiz - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda. (CESSIONÁRIA) - - Renato Gimenez Perricone - - Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cedente)MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS - - Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cedente Nelson da Silva Carvalheiro) - - Jucemara vianna leal - - Cessionario: APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda (cedente)MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS - - Para fins de intimação (excluir depois) - - CASA DO PRECATÓRIO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - João Simões de Melo - - Pcs II Claims Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, - - Ktt Ativos Judiciais Ltda - - Precatórios do Brasil S/A - - Impacto Roxo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios de Precatórios de Responsabilidade Limitada e outros - VISTOS I - Fls. 3208/3209: Apesar do disposto no §2º do Art.1.023 do Código de Processo, constata-se que se trata de mero erro material, razão pela qual, não havendo propriamente "modificação da decisão embargada", não há o pressuposto legal do dispositivo mencionado, sendo desnecessária a abertura de vista à parte contrária. Pois bem. A decisão de fls. 3195/3199 homologou a habilitação dos herdeiros de Ivone Maria Bruna Casali Corbó (item V), determinando a anotação equivocada do patrono representante das herdeiras habilitadas. Dessa forma, proceda-se à correção no sistema informatizado, registrando o nome correto da patrona representante dos herdeiros habilitados: Luciana Chadalakian de Carvalho - OAB/SP 133.511 e outra. II - Fls. 3210/3211: Anote-se a reserva de honorários contratuais em favor do patrono originário, FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB/SP 287.475) E OUTRO, no percentual de 20% sobre o crédito da coautora originária IVONE MARIA BRUNA CASALI CORBÓ e ROSA MARIA DE MELLO GALLI, conforme reserva apontada na homologação de cessão fls. 3195/3199. III - Fls. 3214/3215: Considerando que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de se manifestar, abra-se vista à exequente no prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a alegação de prescrição arguida pela Fazenda Pública às fls. 3214/3215, nos termos do Art. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. IV - Fls. 3216/3217 e 3220: Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca do petitório de fls. 3216/3217, o qual visa à retificação do RRA do ofício relacionado à credora ANA LÚCIA DE ALMEIDA BARRETO. Prazo: 15 dias. No mesmo prazo, manifeste-se, também, acerca do petitório de fls. 3220. Após, tornem os autos conclusos. V - Fls. 3221/3226, 3324/3329 e 3751: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ANA LÚCIA DE ALMEIDA BARRETO com a cessionária D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 20%. Não havendo oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 80% (com reserva de 20% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ANA LÚCIA DE ALMEIDA BARRETO (CPF: 033.567.638-30), em favor da cessionária D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 54.589.341/0001-73), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3311/3318, datado de 21/10/2024, protocolado nos autos em 26/10/2024. EP 6222181/17. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3227/3228, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 54.589.341/0001-73), credor (a) originário (a): ANA LÚCIA DE ALMEIDA BARRETO (CPF: 033.567.638-30), em favor da cessionária HOLE IN ONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 55.567.840/0001-22), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3474/3477, datado de 22/10/2024, protocolado nos autos em 05/11/2024 - EP 6222181/17. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 3330, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. VI - Fls. 3505/3507: Trata-se de (notícia) pedido de homologação da cessão dos créditos do credor JOSÉ DA SILVA SOBRINHO em favor da cessionária IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a patrona da cessionária para recebimento de intimações (procuração de fls. 3509/3511). VII - Fls. 3736/3737: Preliminarmente, anoto a cessão de crédito regular homologada às fls. 3195/3199 (Item, V, B), realizada entre o (a) credor (a) originário (a): IVONE MARIA BRUNA CASALI CORBÓ (herdeiras habilitadas) e a cessionária: D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente D. ANDRADE PRECATÓRIOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 54.589.341/0001-73), credor (a) originário (a): IVONE MARIA BRUNA CASALI CORBÓ (herdeiras IVETE CAROLINA CORBÓ GONÇALVES - CPF 214.790.898-34 e IVANI JOSEFINA CORBÓ MASSARI - CPF 411.805.428-00), em favor da cessionária DAVOS PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (CNPJ: 46.231.870/0001-72), conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios juntada às fls. 3160/3167, datado de 18/09/2024, protocolado nos autos em 01/10/2024, EP 6222181/17. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 2987, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. VIII - Fls. 3738/3739: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de OSWALDO SERRANO ORTIZ com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de OSWALDO SERRANO ORTIZ (CPF nº 273.639.458-53, certidão de óbito às fls. 3748), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A MARY SERRANO ORTIZ DE ARAUJO (CPF nº 299.969.358-33, documentos às fls. *); B ANA TERESA BEZERRA REGO SERRANO ORTIZ (CPF nº 164.202.777-044, documentos às fls. 3746); C EDUARDO BEZERRA REGO SERRANO ORTIZ (CPF nº 164.202.607-79, documentos às fls. 3745). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ANA LÚCIA DA CRUZ PATRÃO, OAB-SP 116.611, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 3740/3742. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. IX - Fls. 3753/3762: Ciente do depósito realizado em conta indicada pelo beneficiário. No mais, nada a deliberar. X - Fls. 3763/3764: Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca do petitório de fls. 3763/3764. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), FELIPE AUGUSTO SERRANO (OAB 327681/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0417341-25.1994.8.26.0053/02 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Maximina Bardus de Camargo - - Maria Aparecida Almeida Cardia Brasil - - Olga de Castro - - Leony Cesar do Prado Amaro - - Cleusa Aparecida de Morais - - Lilia Nomelini Guilherme - - Natividade Maria Pacheco - - Jandira Longo Bertelli - - Antonia Franco Boschetti e outros - SOFIA TEIXEIRA DAL FARRA - - Roberto Teixeira Pinto - - Ricardo Teixeira Pinto - - Sueli Rosane Teixeira Amorim Silva - - Sonia Maria Moraes de Oliveira - - Douglas de Almeida Moraes - - Nadia de Almeida Moraes - - Natalia de Almeida Moraes - - Lucimara Marli Ferreira da Silva Moura - - Emanoel Guilherme - - Rodolfo Rossi e outros - Quality Fast Logistica Ltda - Epp - - Bellfone Telecomunicações Ltda (cedente Maria José Gonçalves dos Santos) - - VAIL PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADO - - Para fins de intimação - - Quality Fast Administração e Locação de Bens Ltda - - VAIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA - Execução nº 2018/002180 Vistos. I Fls. 1222: Intime-se a executada para se manifestar acerca do pedido de retificação do ofício requisitório para alteração do número de meses referentes aos RRA. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. II Fls. 1223: Para possibilitar a análise do pedido de habilitação direta do sucessor de Lilia Nomeline Guilherme e sua legitimidade deverá o herdeiro informar, no prazo de quinze dias, sobre a existência de inventário/arrolamento findo ou em andamento. No caso de inventário/arrolamento em andamento haverá a necessidade de apresentação dos seguintes documentos: certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento ou documento que comprove que ele se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Se o inventário/arrolamento já tiver sido encerrado, o sucessor deverá apresentar a cópia do formal de partilha/carta de adjudicação. III Fls. 1230-1234: HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% do crédito da cedente QUALITY FAST LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. - EPP (CNPJ: 11.927.488/0001-13), credor(a) originário(a): Ignez Dezzotti de Oliveira (homologada às fls. 407), em favor da cessionária QUALITY FAST ADMINISTRAÇÃO E LOCAÇÃO DE BENS LTDA. (CNPJ: 20.310.641/0001-50), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1262-1264, datado de 18/11/2024, protocolado nos autos em 28/11/2024 - EP 0011524-27.2015.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1235, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). IV Fls. 1273-1274 e 1295-1296: Ciente da interposição dos agravos de instrumento. V - Fls. 1318-1319, 1184 e 928/1182: HOMOLOGO a RECESSÃO de 70% do crédito da cedente VAIL PRECATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADO (CNPJ: 40.226.165/0001-09), credor(a) originário(a): Maria de Lourdes Rosa Freitas (homologada às fls. 643-644), em favor da cessionária VAIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (CNPJ: 55.635.126/0001-24), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 1164-1179, datado de 16/09/2024, protocolado nos autos em 14/10/2024 - EP 0011524-27.2015.8.26.0500. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 942-956, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). VI Fls. 1323-1329 e 1331-1337: Ciente sobre o trânsito em julgado dos acórdãos que não deram provimento aos agravos. VII 1338-1339: Para possibilitar a análise do pedido de habilitação direta dos sucessores de Natividade Maria Pacheco (credora), Sérgio Pacheco (herdeiro) e Jurandyr (herdeiro pré-morto) e sua legitimidade deverão os herdeiros informarem, no prazo de quinze dias, sobre a existência de inventários/arrolamentos findos ou em andamento. No caso de inventários/arrolamentos em andamento haverá a necessidade de apresentação ou indicação de em qual fl. dos autos constam os seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário/arrolamento ou documento que comprove que ele se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Se os inventários/arrolamentos já tiverem sido encerrados, os sucessores deverão apresentar a cópia do formal de partilha/carta de adjudicação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 04 de junho de 2025. - ADV: NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), SIMONE APARECIDA RINALDI LAKI (OAB 258403/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP), RITA MARA MIRANDA (OAB 130731/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), FUAD SILVEIRA MADANI (OAB 138345/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), NAIR FATIMA MADANI (OAB 37404/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023769-39.2004.8.26.0053 (053.04.023769-1) - Procedimento Sumário - Pagamento - Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Municipio de São Paulo - - Aurelio Antonio da Rosa (herdeiro de Raimundo Celestino da Roza) e outros - Claudete Maria Gonçalves de Souza (herdeiro de Joaquim José Gonçalves) - - Andréia Rubbo Assad - - Nancy Pereira Rodrigues e outros - SILMARA CASAL DE REY PALACIOS DE MACEDO - - Silvana Casal de Rey Palacios - SERGIO CASAL DE REY PALACIOS e outros - MARISA CASAL DEL REY PALÁCIOS - Regis de Oliveira, Coriglino e Beneti Advogados Associados e outros - Regino Aragão Costa (Herdeiro de Maria Tereza Aragão da Silva Costa) e outros - Marcio de Moraes Pires e outros - Regino Aragão Costa - - Arthur Fernando Ciscato Ferreira - - Amanda Céspede Proetti - - Rosana Cristina Petrocelli Vono dos Reis - - Nancy Pereira Rodrigues - - Rogerio Vieira Santos e outros - Fazenda Pública do Município de São Paulo e outro - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Leste Credit Precatórios III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - - D. Andrade Precatórios - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - - Hole In One Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - para fins intimação - Cumpra-se a z. Seventia os termos da decisão de fls. 13181 ou justifique a impossibilidade. - ADV: FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO (OAB 255898/SP), JURACI COSTA (OAB 250333/SP), THAYS FERREIRA HEIL (OAB 94336/SP), RAUL MAZZETTO (OAB 86917/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), GISELLE KODANI (OAB 200122/SP), PRISCILA MAZZETTO MELLO (OAB 158589/SP), ISABELLA PEREIRA PETRILLI DA ROCHA FROTA (OAB 182446/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 122427/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), JAIME JOSE SUZIN (OAB 108631/SP), CESAR ROMERO DA SILVA (OAB 70548/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP), PAULO ROGERIO FERNANDES (OAB 394122/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), JANE COUTO INSFRAN DE OLIVEIRA (OAB 328202/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), MARIA ELISABETH DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), MARIA IVANILZA SOUSA VALE (OAB 268443/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), UBIRATÃ FERNANDO SILVA (OAB 280905/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), BIANCA SUEMI KOGA (OAB 497402/SP), BIANCA MADELLA CERENE SOARES (OAB 488843/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), AMANDA CAROLINE GONÇALVES VIEIRA ARAUJO SOUZA (OAB 479089/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), ROSVITA KAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 466789/SP), FLÁVIA REGINA DE GOUVEIA MOREIRA (OAB 457680/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010698-08.2020.8.26.0053/24 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ismael de Assis - Para fins de intimação - VISTOS. 1. Fls. 573: Anote-se a reserva de 20% em favor do patrono originário, a título de honorários advocatícios contratuais. Oficie-se ao DEPRE informando acerca da reserva. 2. Aguarde-se informações da DEPRE acerca da homologação da cessão de créditos noticiada às fls. 337/340, 568. Após, aguarde-se pagamento. Int. - ADV: JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0089965-07.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Rosana Gondim Barão Smith - Vail III Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não padronizado e outro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0027465-24.2020.8.26.0053/0024 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,05 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), NATÁLIA OLIVEIRA LEITÃO (OAB 519945/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), LUIZ FERNANDO LIMA DA ROSA (OAB 477372/SP), JULYA COSTA DE CASTRO (OAB 479853/SP)