Leticia Rodrigues Dos Santos
Leticia Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 479859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Rodrigues Dos Santos possui 112 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT5, TRT4, TRT1 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT5, TRT4, TRT1, TJDFT, TRT11, TRT20, TRT2, TRT3, TRT12, TRT7, TRT18, TRT14, TRT16, TRT10
Nome:
LETICIA RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000792-04.2025.5.02.0446 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA FELIX COSTA RODRIGUES RECLAMADO: VICENCIA VIEIRA RANGEL BILA BEBIDAS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4da8c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. VICTORIA DOS SANTOS ALVES DESPACHO A parte autora distribuiu os presentes autos na modalidade “juízo 100% digital”, fato que depende da concordância da parte contrária. Contudo, independente da referida escolha, cabe ao juízo a direção do processo (art. 765 da CLT). Nesse sentido, considerando que a Recomendação Nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022 da Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), recomendou aos “Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e de 2º graus, em vista do encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional”, cujo art. 3º transcrevo abaixo: Art. 3º Recomendar aos Corregedores Regionais que orientem os juízes de primeiro grau a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade, ou excepcionalmente, nos casos definidos no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. Da mesma forma, considerando o que ficou definido pelo CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n 0002260-11.2022.2.00.0000 em 08.11.2022, no sentido de que as audiências presenciais são a regra com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional, bem como que, nos termos do art. 2º, §4º do Ato GP 10/2021, o “juízo 100%” poderá se valer também de outros serviços prestados presencialmente e por entender não ser conveniente a realização de audiência por videoconferência, mormente por conta da demora seja na qualificação das partes, os frequentes problemas técnicos com áudio e vídeo, demandando maior tempo na sessão e prejudicando as audiências posteriores da pauta. Destacando ainda ser essa a recomendação da D. Corregedoria Regional do TRT2. Desta forma, fica mantida a audiência PRESENCIAL designada para 10/10/2025 10:30 horas. Ressalta-se que alteração da audiência para modalidade presencial não modifica a opção das partes em relação ao “juízo 100%”. SANTOS/SP, 10 de julho de 2025. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FRANCISCA FELIX COSTA RODRIGUES
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010826-03.2025.5.03.0131 AUTOR: DEBORA DA SILVA AMARAL RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5d624 proferida nos autos. Proc. 0010826-03.2025.5.03.0131 Autora: Débora da Silva Amaral Reclamada: Serviço Social Autônomo / SSA Contagem 1 - Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. 2 - Dados contratuais e da lide. Refere a inicial que a autora laborou para a reclamada de 02/08/2023 a 03/03/2025, na função de Encarregado II - Atendimento, auferindo R$2.766,94. Diz a obreira que foi alvo de assédio moral nas unidades em que trabalhou (inicialmente UPA e depois Hospital Municipal de Contagem). Na UPA a obreira esteve sob a coordenação do gerente Macdowel, o qual era desrespeitoso e abusivo, ameaçando-a de dispensa e que "não gostava do trabalho dela". Já no hospital municipal a situação agravou-se com a chegada da gerente Daylane, pois a obreira passou a ser excluída das comunicações internas e decisões da chefia, sendo divulgados comentários depreciativos do setor sob sua responsabilidade, gerando-lhe forte sentimento de desvalorização profissional. 3 - Medida de ordem. A reclamada não formalizou convite para nenhuma testemunha, mas requereu o adiamento da sessão ao argumento de que seria importante a oitiva de uma testemunha que, segundo argumentou, teve problemas pessoais e não pôde se fazer presente. Ora, nos termos do artigo 852-H, da CLT, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, prescrevendo o § 2º, que "As testemunhas, atéo máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação". Vale dizer, qualquer pessoa indicada ao encargo e que se faça presente na sessão, até o limite de duas para cada parte, poderá ser inquirida pelo juízo. No entanto, ressalva o § 3º seguinte que "Só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva". Portanto, incumbe à parte convidar as testemunhas que pretende ouvir (comprovadamente, como diz a lei), pois, no caso de eventual ausência, somente assim será possível suspender a audiência para que o juízo intime a testemunha faltante. Do contrário, apenas as que se fizerem presentes espontaneamente ao ato serão inquiridas. Como a reclamada não convidou sua testemunha, concorreu para o risco daí resultante, sendo, aliás, irrelevante o motivo da ausência, pois a lei não faz nenhuma distinção ou ressalva a esse respeito. Vale dizer, somente se houver comprovado convite nos autos é que a sessão poderá ser suspensa caso haja ausência da testemunha. Diante desse quadro, rejeitei o pedido patronal intencionado ao adiamento da audiência. Nada a sanar. 4 - Danos morais (assédio moral). A alegação da reclamante, em suma, está assentada na fala de que foi alvo de assédio moral nas duas unidades de saúde em que trabalhou. Na UPA JK porque o gerente Macdowel era abusivo e lhe deferia maus tratos. No hospital municipal porque a gerente Daylane a excluía das rotinas internas e decisões da chefia, além de divulgar comentários depreciativos do setor de responsabilidade da autora. A reclamada negou os fatos alinhados na inicial. Examino. Não vislumbrei prova bastante do alegado quadro de assédio moral, assim considerando a violação da dignidade ou integridade psíquica ou física da autora por meio de condutas abusivas, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações sócio-profissionais e do ambiente laboral. Com a devida venia, a situação retratada nos autos diverge da hipótese de assédio moral. Veja-se, a esse respeito, que duas testemunhas foram ouvidas a convite da reclamante, Ana Luiza da Silva, que com ela laborou na UPA JK e no hospital municipal, e Antônio Aristides Guimarães, que trabalhou com a obreira na UPA. A testemunha Ana Luiza sequer conheceu o gerente da UPA (Macdowel) e somente manteve contato com a gerente Daylane. Conforme testificou nos autos, e considerando o relacionamento entre a obreira e a gerente (Daylane), Ana Luiza nada esclareceu de substancial, senão que uma única vez participou de uma reunião com a gerente (juntamente com outros dois chefes de setor) em que ela mencionou que iria desligar a reclamante "em tempo oportuno e naquele momento somente iria contar com a reclamante no que precisava". Tratou-se, como se vê, de um episódio isolado e revelado numa conversa ou reunião de chefia - no caso, a própria testemunha (chefe de unidade), Fabiana (chefe da rouparia) e Wellington (chefe da higienização). A ocorrência, a meu sentir, apenas retratou uma pessoal avaliação de desempenho por parte da gerente do hospital e, ainda assim, episódica e isolada, numa reunião restrita aos chefes de unidade. Isto diverge do quadro pontuado na inicial no sentido de que a gerente estava denegrindo a imagem da reclamante de forma ostensiva no ambiente laboral, isolando-a do contexto do contrato e excluindo-a das deliberações e decisões internas. Também não há evidência alguma de que as tratativas naquela reunião fechada tenham sido, de algum modo, divulgadas para outras pessoas que não participaram do ato, tratando-se mesmo de uma pontuação isolada e restrita, ainda que pessoal e subjetiva. É admissível e natural que a autora tenha ficado aborrecida com a situação, mas nem por isso a situação se eleva ao patamar de assédio moral. A meu sentir, a gerente apenas externou uma pessoal insatisfação com o desempenho da reclamante e isto numa conversa restrita aos chefes de unidade. O fato não foi divulgado internamente e de forma ampla. Segundo a testemunha Ana Luiza, a reclamante veio a saber disso porque estava numa sala ao lado e conseguiu ouvir o comentário. O mesmo digo em relação à convivência da autora com o gerente da UPA JK (Sr. Macdowel). Conforme testificou o Sr. Antônio Guimarães, Macdowel era uma pessoa de difícil trato, não com a reclamante exclusivamente, mas com qualquer pessoa. Afirmou Antônio que o gerente tinha rompantes e sempre reclamava das equipes de trabalho, porém, nunca presenciou-o sendo grosseiro ou gritando com seus subordinados (a exemplo da autora), pois "ele apenas reclamava dos trabalhadores (da mão de obra)", disse Antônio. Portanto, entendo que a autora não esteve submetida a quadro de assédio moral. Na UPA ela manteve convívio com um gerente que era de difícil trato com todas as pessoas no local, mas cujas condutas passavam ao largo da grosseria, pelo que não se configura a ofensa moral. No hospital, a autora ouviu uma avaliação negativa a seu respeito por conta da gerente do hospital, mas por mera coincidência, já que a gerente assim se pronunciou numa reunião restrita aos chefes de setor na sala ao lado em que estava. Não houve divulgação disso no hospital e nenhuma outra providência que, conceitualmente, possa sugerir o alegado quadro de assédio moral. Como disse, é natural que a autora tenha ficado desconfortável, mas dano moral não vislumbro ocorrer, assim considerando o cidadão médio, não suscetível ao sofrimento e à angústia exagerada. O pedido é improcedente. 5 - Justiça gratuita. Defiro-a à reclamante, já que trabalhadora de menor potencial econômico. 6 - Honorários advocatícios. Ficam a cargo da reclamante, porquanto sucumbente no objeto da ação. Fixo o valor em 5% sobre o valor da causa, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, já que albergada pela gratuidade judiciária. 7- Dispositivo. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, tudo nos termos dos fundamentos acima, parte integrante desta decisão. Confiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, sob o encargo da reclamante, porém, suspenso pelo prazo e condições legais porque albergada pela gratuidade judiciária. Custas, pela autora, no importe de R$400,00, isenta. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. CONTAGEM/MG, 10 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010826-03.2025.5.03.0131 AUTOR: DEBORA DA SILVA AMARAL RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO - SSA CONTAGEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea5d624 proferida nos autos. Proc. 0010826-03.2025.5.03.0131 Autora: Débora da Silva Amaral Reclamada: Serviço Social Autônomo / SSA Contagem 1 - Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. 2 - Dados contratuais e da lide. Refere a inicial que a autora laborou para a reclamada de 02/08/2023 a 03/03/2025, na função de Encarregado II - Atendimento, auferindo R$2.766,94. Diz a obreira que foi alvo de assédio moral nas unidades em que trabalhou (inicialmente UPA e depois Hospital Municipal de Contagem). Na UPA a obreira esteve sob a coordenação do gerente Macdowel, o qual era desrespeitoso e abusivo, ameaçando-a de dispensa e que "não gostava do trabalho dela". Já no hospital municipal a situação agravou-se com a chegada da gerente Daylane, pois a obreira passou a ser excluída das comunicações internas e decisões da chefia, sendo divulgados comentários depreciativos do setor sob sua responsabilidade, gerando-lhe forte sentimento de desvalorização profissional. 3 - Medida de ordem. A reclamada não formalizou convite para nenhuma testemunha, mas requereu o adiamento da sessão ao argumento de que seria importante a oitiva de uma testemunha que, segundo argumentou, teve problemas pessoais e não pôde se fazer presente. Ora, nos termos do artigo 852-H, da CLT, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, prescrevendo o § 2º, que "As testemunhas, atéo máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação". Vale dizer, qualquer pessoa indicada ao encargo e que se faça presente na sessão, até o limite de duas para cada parte, poderá ser inquirida pelo juízo. No entanto, ressalva o § 3º seguinte que "Só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva". Portanto, incumbe à parte convidar as testemunhas que pretende ouvir (comprovadamente, como diz a lei), pois, no caso de eventual ausência, somente assim será possível suspender a audiência para que o juízo intime a testemunha faltante. Do contrário, apenas as que se fizerem presentes espontaneamente ao ato serão inquiridas. Como a reclamada não convidou sua testemunha, concorreu para o risco daí resultante, sendo, aliás, irrelevante o motivo da ausência, pois a lei não faz nenhuma distinção ou ressalva a esse respeito. Vale dizer, somente se houver comprovado convite nos autos é que a sessão poderá ser suspensa caso haja ausência da testemunha. Diante desse quadro, rejeitei o pedido patronal intencionado ao adiamento da audiência. Nada a sanar. 4 - Danos morais (assédio moral). A alegação da reclamante, em suma, está assentada na fala de que foi alvo de assédio moral nas duas unidades de saúde em que trabalhou. Na UPA JK porque o gerente Macdowel era abusivo e lhe deferia maus tratos. No hospital municipal porque a gerente Daylane a excluía das rotinas internas e decisões da chefia, além de divulgar comentários depreciativos do setor de responsabilidade da autora. A reclamada negou os fatos alinhados na inicial. Examino. Não vislumbrei prova bastante do alegado quadro de assédio moral, assim considerando a violação da dignidade ou integridade psíquica ou física da autora por meio de condutas abusivas, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações sócio-profissionais e do ambiente laboral. Com a devida venia, a situação retratada nos autos diverge da hipótese de assédio moral. Veja-se, a esse respeito, que duas testemunhas foram ouvidas a convite da reclamante, Ana Luiza da Silva, que com ela laborou na UPA JK e no hospital municipal, e Antônio Aristides Guimarães, que trabalhou com a obreira na UPA. A testemunha Ana Luiza sequer conheceu o gerente da UPA (Macdowel) e somente manteve contato com a gerente Daylane. Conforme testificou nos autos, e considerando o relacionamento entre a obreira e a gerente (Daylane), Ana Luiza nada esclareceu de substancial, senão que uma única vez participou de uma reunião com a gerente (juntamente com outros dois chefes de setor) em que ela mencionou que iria desligar a reclamante "em tempo oportuno e naquele momento somente iria contar com a reclamante no que precisava". Tratou-se, como se vê, de um episódio isolado e revelado numa conversa ou reunião de chefia - no caso, a própria testemunha (chefe de unidade), Fabiana (chefe da rouparia) e Wellington (chefe da higienização). A ocorrência, a meu sentir, apenas retratou uma pessoal avaliação de desempenho por parte da gerente do hospital e, ainda assim, episódica e isolada, numa reunião restrita aos chefes de unidade. Isto diverge do quadro pontuado na inicial no sentido de que a gerente estava denegrindo a imagem da reclamante de forma ostensiva no ambiente laboral, isolando-a do contexto do contrato e excluindo-a das deliberações e decisões internas. Também não há evidência alguma de que as tratativas naquela reunião fechada tenham sido, de algum modo, divulgadas para outras pessoas que não participaram do ato, tratando-se mesmo de uma pontuação isolada e restrita, ainda que pessoal e subjetiva. É admissível e natural que a autora tenha ficado aborrecida com a situação, mas nem por isso a situação se eleva ao patamar de assédio moral. A meu sentir, a gerente apenas externou uma pessoal insatisfação com o desempenho da reclamante e isto numa conversa restrita aos chefes de unidade. O fato não foi divulgado internamente e de forma ampla. Segundo a testemunha Ana Luiza, a reclamante veio a saber disso porque estava numa sala ao lado e conseguiu ouvir o comentário. O mesmo digo em relação à convivência da autora com o gerente da UPA JK (Sr. Macdowel). Conforme testificou o Sr. Antônio Guimarães, Macdowel era uma pessoa de difícil trato, não com a reclamante exclusivamente, mas com qualquer pessoa. Afirmou Antônio que o gerente tinha rompantes e sempre reclamava das equipes de trabalho, porém, nunca presenciou-o sendo grosseiro ou gritando com seus subordinados (a exemplo da autora), pois "ele apenas reclamava dos trabalhadores (da mão de obra)", disse Antônio. Portanto, entendo que a autora não esteve submetida a quadro de assédio moral. Na UPA ela manteve convívio com um gerente que era de difícil trato com todas as pessoas no local, mas cujas condutas passavam ao largo da grosseria, pelo que não se configura a ofensa moral. No hospital, a autora ouviu uma avaliação negativa a seu respeito por conta da gerente do hospital, mas por mera coincidência, já que a gerente assim se pronunciou numa reunião restrita aos chefes de setor na sala ao lado em que estava. Não houve divulgação disso no hospital e nenhuma outra providência que, conceitualmente, possa sugerir o alegado quadro de assédio moral. Como disse, é natural que a autora tenha ficado desconfortável, mas dano moral não vislumbro ocorrer, assim considerando o cidadão médio, não suscetível ao sofrimento e à angústia exagerada. O pedido é improcedente. 5 - Justiça gratuita. Defiro-a à reclamante, já que trabalhadora de menor potencial econômico. 6 - Honorários advocatícios. Ficam a cargo da reclamante, porquanto sucumbente no objeto da ação. Fixo o valor em 5% sobre o valor da causa, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, já que albergada pela gratuidade judiciária. 7- Dispositivo. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, tudo nos termos dos fundamentos acima, parte integrante desta decisão. Confiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, sob o encargo da reclamante, porém, suspenso pelo prazo e condições legais porque albergada pela gratuidade judiciária. Custas, pela autora, no importe de R$400,00, isenta. Publique-se. Cumpra-se. Nada mais. CONTAGEM/MG, 10 de julho de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA DA SILVA AMARAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001627-86.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: ALAN DE LIRA SILVA RECLAMADO: OPPS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43c4a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECLARO extinta a execução (art. 924, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Nada mais. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALAN DE LIRA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001627-86.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: ALAN DE LIRA SILVA RECLAMADO: OPPS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d43c4a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECLARO extinta a execução (art. 924, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Nada mais. LUANA POPOLISKI VILACIO PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OPPS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001153-80.2025.5.02.0491 RECLAMANTE: CAROLINE BONAVITA ROCHA PEREIRA RECLAMADO: LILY PET STORE MANGUINHOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c1ad03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Suzano/SP. FERNANDA DE LIMA PAULA SUZANO, data abaixo. DESPACHO Vistos. Designo a audiência Una para o dia 04/09/2025 11:30 horas, em modo PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara do Trabalho de Suzano, à Rua Paraná, 69, 1º andar, Jardim Paulista, SUZANO/SP – CEP: 08675-190, com comparecimento obrigatório das partes, sob as penas do art. 844 da CLT. Ressalte-se que, mesmo em se tratando de processo com tramitação pelo “Juízo 100% Digital”, visando harmonizar a disposição do art. 813 da CLT, lei cogente que não pode ser alterada por atos normativos do Judiciário e que impõe que as audiências devem ser realizadas na sede do juízo, com a Resolução nº 345 do CNJ, as audiências serão realizadas em modo presencial, como autorizado pelo §2º do art. 1º da Resolução nº 345 do CNJ, devendo as partes comparecerem à audiência, sob as penas da Lei. Tal determinação também visa a higidez da prova oral a ser colhida, que sofre grande perda da qualidade no modo telepresencial, além de atender a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), pois, em razão de dificuldades de ordem técnica, mormente de acesso à internet pelas partes e/ou testemunhas e habilitação dos sistemas de áudio e vídeo, como comumente se verifica, pode ocorrer o adiamento de audiências, retardando a entrega da prestação jurisdicional. Assim, com fundamento no art. 765 da CLT, visando a qualidade da prova e a celeridade processual, entende o juízo ser imprescindível a realização da audiência em meio presencial. Nesse sentido, decidiu a CGJT no processo 0000077-85.2023.2.00.0500: Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (TST – CGJT, Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 – Min. Dora Maria da Costa – Data: 11/04/2023) Em situações extremamente excepcionais, deverá a parte requerer e comprovar, com antecedência mínima de dez dias da data designada para a audiência, a absoluta impossibilidade de comparecimento da parte ou da testemunha à audiência em modo presencial, hipótese em que, a critério do juízo, será deferida a participação na audiência por videoconferência, cujo link de acesso será oportunamente divulgado nos autos, devendo, contudo, a parte ou testemunha(s) estar(em) devidamente conectada(s) à sala virtual de audiências da Vara no horário previsto para o início da audiência, sendo de integral responsabilidade da parte a conexão de internet de qualidade, com pleno acesso aos sistemas de vídeo e áudio no aplicativo ZOOM, sob pena de, no momento em que se iniciar a audiência, estando a conexão instável ou sem acesso ao áudio ou vídeo, ser considerada a ausência injustificada, com as consequências legais do art. 844 da CLT ou preclusão da prova testemunhal. O ingresso à sala virtual de audiências da Vara de parte e/ou testemunha que não tenha sido expressamente autorizada pelo juízo, será considerada como ausência, com as consequências legais. Aos advogados não será permitida a participação na audiência por meio de videoconferência, uma vez que eventual escolha da parte em contratar advogado com escritório localizado em comarca diversa e distante, quiçá em outra Unidade da Federação, trata-se de ato facultativo da parte, assim como do advogado que, ao aceitar o patrocínio de uma causa em comarca distante de seu escritório, tem ciência dos encargos decorrentes de sua contratação, sem se olvidar que o advogado pode substabelecer para outro advogado a prática de determinados atos processuais. As testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, na forma dos arts. 825 e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em cinco dias e providenciar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, devendo a parte juntar aos autos o comprovante de intimação até três dias antes da audiência, presumindo-se, no silêncio, que a parte se comprometeu a trazer a testemunha à audiência independentemente da intimação, importando o não comparecimento da testemunha em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC, cc. artigos 765 e 769 da CLT), procedimento este compatível com o processo do trabalho, como vem decidindo reiteradamente o E. TST, ressaltando-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA E DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA AUSENTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Conforme constou na decisão agravada, a tese fixada pelo Tribunal Regional foi no sentido de que a parte agravante deixou transcorrer em silêncio o prazo fixado pelo Juízo monocrático para arrolar sua testemunha, de forma que "assumiu, sem qualquer oposição, o compromisso de trazer suas testemunhas, independentemente de notificação ou intimação, nos termos do art. 825 da CLT". 2. Ademais, a Corte regional registrou que o reclamante não comprovou que a testemunha foi convidada a comparecer e declinou do convite. 3. Diante do quadro fático delineado pela Corte regional, não se constata a alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Incide o óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10872-90.2020.5.15.0144, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO COMINATÓRIA EXPRESSA PELO JUÍZO ÀS PARTES PARA QUE APRESENTASSEM SEU ROL. A apresentação de testemunhas, bem como a sua intimação em caso de não comparecimento, tem regramento próprio nos arts. 825 e 845 da CLT. Extrai-se de tais dispositivos que as testemunhas comparecerão à audiência com as partes, independentemente de intimação, não sendo obrigatório o arrolamento prévio. E, em caso de não comparecimento, serão intimadas, de ofício ou mediante requerimento da parte, para comparecer na próxima audiência designada, sob pena de condução coercitiva, sendo incabível nesse momento a declaração da preclusão do direito de produzir a prova testemunhal. Na hipótese, contudo, observa-se do acórdão regional que, nos termos do item 08 da notificação postal dirigida ao Autor, para comparecimento à audiência una, "as testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos arts. 825e 845 da CLT. Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que aparte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT". Incontroverso que o Reclamante não apresentou o mencionado rol, tendo o Juízo de Primeiro Grau indeferido o pedido de adiamento da sessão para intimação da testemunha que faltou. Nesse contexto, a decisão regional não incorre em cerceamento de defesa, uma vez que o Reclamante, sem justificativa, não atendeu à determinação judicial de indicar o rol de testemunhas, ocorrendo, portanto, a preclusão. Julgados desta Corte. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973;arts. 14 e 932, IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 10559-23.2015.5.01.0071, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)” Em se tratando de processo sujeito ao rito sumaríssimo, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 852-H da CLT, em relação às testemunhas. Caso haja pendência de anotação na CTPS do(a) reclamante, ainda que haja controvérsia, deverá a reclamada trazer à audiência o carimbo de assinatura. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 10 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE BONAVITA ROCHA PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000792-04.2025.5.02.0446 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Santos na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000310965000000409323067?instancia=1
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