Leticia Rodrigues Dos Santos
Leticia Rodrigues Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 479859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Rodrigues Dos Santos possui 112 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT4, TRT11, TRT5 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT4, TRT11, TRT5, TRT1, TRT20, TRT18, TJDFT, TRT16, TRT7, TRT14, TRT3, TRT10, TRT12, TRT2
Nome:
LETICIA RODRIGUES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010333-58.2024.5.03.0164 AUTOR: LUSINETE MENEZES VIEIRA RÉU: ASSOCIACAO BENEFICENTE EFATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00ad8e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUSINETE MENEZES VIEIRA, qualificada na inicial, ajuizou Ação Trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EFATÁ, também qualificada, apresentando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça de ingresso. Atribuiu à causa o valor de R$ 111.296,09. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada ofereceu defesa escrita, contestando os pedidos e pugnando pela improcedência. Juntou documentos e instrumento de mandato. A reclamante emendou a inicial para requerer a realização de perícias para apuração da alegada insalubridade e de eventual doença ocupacional. Realizada audiência inicial, sem conciliação. Na oportunidade, foi designada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. A autora manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Laudo pericial de insalubridade juntado aos autos, com posterior manifestação das partes. Na audiência de instrução, em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da reclamada. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais escritas pelas partes. Conclusos os autos para proferir julgamento, foi verificado que não foi realizada a perícia médica para apuração da alegada doença laboral, sendo nomeado perito para execução do encargo. Laudo pericial médico juntado aos autos, sem manifestação pelas partes. Realizada audiência para encerramento da instrução, sem a presença das partes, já que dispensadas de comparecimento. Razões finais e última tentativa conciliatória, prejudicadas. É, em síntese, o RELATÓRIO. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista”. Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação. No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 2. LITISPENDÊNCIA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO A reclamada suscita a preliminar de litispendência, em razão da interposição da Ação de Consignação em Pagamento de número 0010134-36.2024.5.03.0164, alegando a existência de outro processo em tramitação que envolve as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Não há que se falar em litispendência, uma vez que a Ação de Consignação em Pagamento visa somente exonerar a reclamada de sua obrigação de entregar as verbas rescisórias e documentos resilitórios. A propositura da consignação não retira o direito da parte consignatária de propor eventual reclamação trabalhista e discutir a modalidade da rescisão e o valor das parcelas pagas, uma vez que a finalidade da Ação de Consignação é afastar a mora da consignante no que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias e obrigações de fazer. 3. PERDA DO OBJETO A reclamada requer a extinção do feito, alegando não possuir fundamentos necessários para seu prosseguimento, uma vez que perdeu seu objeto principal, afirmando que a rescisão contratual da parte autora já foi realizada, na modalidade sem justa causa, o que torna sem efeito o pleito de rescisão indireta buscado no processo. Os pedidos relativos à rescisão contratual serão analisados no mérito, vez que a perda de objeto não é passível de apreciação em sede preliminar, por ausência de previsão no rol do art. 337 do CPC. 4. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor dado à causa na petição inicial é compatível com as pretensões nela deduzidas, não se sustentando a impugnação defensiva no aspecto. Ademais, a reclamada não demonstrou, de forma objetiva e aritmética, onde residiriam eventuais equívocos na fixação daquele valor. Rejeito. 5. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação apresentada pela reclamante relativamente aos documentos carreados com a defesa. Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). 6. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada, em 06/05/2020, para exercer a função de Auxiliar de Cuidadora. Informa que o último dia trabalhado foi 03/05/2022, logo após entrou em férias e retornou em 06/06/2022, apenas para entregar o atestado médico de afastamento por 60 dias. Em seguida, foi encaminhada ao INSS, tendo o benefício sido negado por 02 vezes, a 2ª vez após interposição de recurso administrativo. Aduz que ajuizou ação na Justiça Federal pleiteando seus direitos, tendo a Autarquia Previdenciária reconhecido o direito ao benefício no período de 15/07/2022 até 04/02/2023, o que só ocorreu por meio de proposta de acordo judicial datada de 01/09/2023, ocasião em que já estava com novo atestado médico de 90 dias, com data inicial de 04/08/2023. Relata que submeteu-se à nova perícia no Órgão Previdenciário em 22/09/2023, onde mais uma vez teve o benefício negado. Acrescenta que, por não estar em condições de trabalho, retornou ao médico, que lhe deu outro atestado de 90 dias, na data de 23/11/2023, estando atualmente afastada por novo atestado datado de 20/02/2024, o qual a empresa se negou a receber. Afirma que está afastada do trabalho, devido não ter condições mínimas de saúde para poder prestar seu trabalho e, por isso, encontra-se totalmente desassistida emocional e financeiramente, seja pelo INSS, seja pela reclamada, motivo pelo qual requer que a reclamada pague o período não coberto pelo INSS, ou seja, os salários dos 13 meses em que ficou afastada do trabalho de atestado médico, inclusive os 15 primeiros dias que são de responsabilidade da empresa. A reclamada, em defesa, sustenta não se tratar o presente caso de limbo jurídico previdenciário, pois as conclusões do médico do trabalho nos exames de retorno realizados pela obreira, somam-se as do perito previdenciário, atestando a aptidão da autora para retorno as suas atividades. Argumenta que não possui qualquer obrigação legal de pagar os salários da reclamante, tendo em vista que esta recusou-se a voltar ao trabalho mesmo após diversas comunicações para o retorno e avaliações dos médicos previdenciários e ocupacionais, os quais atestaram sua aptidão ao labor, tendo optado a não retornar, por sua própria escolha e por sua conta e risco. Pois bem. A análise dos autos permite concluir que a reclamante afastou-se de suas atividades por mais de 15 dias consecutivos, sendo a primeira vez, a partir de 06/06/2022, por motivo de saúde, tendo ocorrido outros afastamentos posteriores, conforme diversos atestados médicos anexados com a inicial (fls. 38, 40/41, 43 a 51, 106, 111/112 e 115). Encaminhada ao INSS, a reclamante teve seus requerimentos de benefícios previdenciários indeferidos, em razão de o Órgão Previdenciário ter considerado a obreira apta ao trabalho, conforme decisões de fls. 88/89 e 213. Após ajuizar ação na Justiça Federal, a Autarquia apresentou proposta de acordo reconhecendo a inaptidão da autora e o pagamento do benefício pelo período de 15/07/2022 a 04/02/2023 (documentos de fls. 513 a 518). Registro que a própria autora confessa na inicial que a ré vivia lhe enviando notificações para retorno ao trabalho e, conforme se observa dos ASO’s de fls. 502 a 509, o médico do trabalho sempre atestava a aptidão da obreira para o labor. Conforme dispõe o art. 476 da CLT, o afastamento do empregado para recebimento de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, acarreta a suspensão do contrato de trabalho, não remanescendo a obrigação do empregador de pagar salários, já que não há a prestação de serviços. Após cessado o benefício previdenciário ou, como no caso dos autos, indeferido o benefício pelo Órgão Previdenciário, cabe à empresa realizar o exame médico de retorno tão logo tome ciência da alta médica concedida pelo INSS ou do respectivo indeferimento, devendo providenciar a volta do empregado ao trabalho, na função antes exercida ou em função compatível com sua atual capacidade laborativa, o que foi realizado pela reclamada, em diversas oportunidades. O que se percebe, portanto, é que a não percepção do auxílio-doença ou do recebimento de salários pela obreira no período alegado, não ocorreu em razão de ato ilícito praticado pela reclamada, mas sim, pelo fato de que mesmo após a constatação de sua capacidade laboral pela Autarquia Previdenciária, a autora, alegando não estar em condições, não retornou ao trabalho na ré, aguardando nova perícia, decisão de seus recursos ou a referente a seu processo cível. Assim, não há que se falar em abuso de direito por parte da reclamada, porque não foi a ré que manteve a reclamante afastada do exercício de suas atividades laborais, mas a autora que se recusou a assumir novamente suas funções. Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Regional: “LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do limbo jurídico previdenciário, necessária a inequívoca demonstração de recusa, pelo empregador, em propiciar o retorno do empregado ao trabalho ou readapta-lo à nova função compatível com sua condição de saúde, por considera-lo inapto ao serviço. No caso, ao revés, demonstrou-se que a reclamante, após a alta previdenciária, considerava-se incapacitada para o trabalho, tanto que buscou tutela judicial para o restabelecimento do benefício, firmando acordo para a concessão de auxílio doença desde a alta previdenciária até setembro/2024, com o pagamento das parcelas vencidas. Logo, o contrato de trabalho encontra-se suspenso (art. 476 da CLT), não havendo como responsabilizar a empresa pelo pagamento dos salários referentes ao período em que ela permaneceu sem prestar serviços, por sua própria escolha.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010528-58.2023.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 09/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) “LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS. INEXIGIBILIDADE. Para fazer jus aos salários do período posterior à cessação do benefício previdenciário e anterior à retomada do efetivo labor, cumpria ao reclamante comprovar de forma robusta que lhe foi negado o direito de retornar ao emprego após a alta pelo INSS, conforme posicionamento reiteradamente adotado por esta Eg. Turma. Deste encargo, contudo, o autor não se desincumbiu, tendo em vista a ausência de provas de sua efetiva pretensão de retornar ao trabalho ou de recusa do empregador em admitir a prestação de serviços, o que impede, portanto, o deferimento dos salários do mencionado período.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010977-30.2023.5.03.0101 (ROT); Disponibilização: 03/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) Logo, a reclamada não pode ser responsabilizada pelo pagamento dos salários do período de afastamento, pois não se constatou abuso ou ilegalidade da empresa, a quem incumbia apenas o pagamento dos salários dos primeiros 15 dias, o que restou comprovado pela ré, conforme contracheque de fl. 277, devidamente assinado pela autora. Ressalto que o denominado “limbo previdenciário” estaria caracterizado se o INSS tivesse considerado a trabalhadora apta e a empresa se recusasse a promover o retorno da autora ao trabalho, o que, no caso, não ocorreu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento relativo aos 13 meses em que a reclamante ficou afastada do trabalho. 7. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO – PEDIDOS CORRELATOS Pleiteia a autora a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes fundamentos: a reclamada lhe exigiu serviços superiores as suas forças, foi tratada com rigor excessivo e houve descumprimentos contratuais, concernentes no não pagamento dos salários do período em que se encontrava de atestado médico e a obrigação de exercer funções diversas da contratada, sem observância das regras de segurança individual e o pagamento dos adicionais devidos. A reclamada, por sua vez, afirma que houve perda do objeto do pedido de rescisão indireta do contrato, vez que dispensou a reclamante, imotivadamente, em 29/01/2024, como se depreende do TRCT de fls. 363/364, tendo quitado todas as verbas rescisórias, conforme comprovante de pagamento de fl. 370, o que ocorreu por meio da Ação de Consignação em Pagamento de nº 0010134-36.2024.5.03.0164. Assim, ante a dispensa da obreira, sem justa causa, constato a perda superveniente do objeto e, por consequência, ausência de interesse processual, uma vez que a ré admitiu ter dispensado a autora em 29/01/2024, inexistindo qualquer utilidade ou necessidade em relação à tutela jurisdicional postulada na presente demanda quanto ao pedido de rescisão indireta. Nesse contexto, entendo que o pedido de rescisão indireta perdeu seu objeto, razão pela qual declaro a carência de ação por ausência de interesse processual, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nesse espeque, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º do CPC. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, registro que, tendo a reclamada apresentado o TRCT e comprovado o pagamento dos valores ali descritos, cabia à demandante o ônus de apontar diferenças em seu proveito, a fim de desconstituir a prova que acompanhou a contestação, ônus do qual não se desincumbiu (cf. art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado e férias proporcionais + 1/3 – limite do pedido). Indefiro o pedido de 13º salário referente ao ano de 2021, bem como de 13º salário proporcional de 2022, tendo em vista os recibos de pagamento de fls. 299, 301, 312 e 313, devidamente assinados pela obreira. Da mesma forma, improcede o pedido de férias vencidas do período aquisitivo 2020/2021, ante os documentos de fls. 293/294. Indefiro, também, o pedido de cumprimento das obrigações de fazer requeridas na inicial, em face dos documentos de fls. 358 a 364. 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em face do pedido de adicional de insalubridade formulado pela autora, determinou-se a realização de perícia técnica nomeando-se para o encargo o perito Felipe Guimarães de Souza, que apresentou o laudo de fls. 459 a 477. Segundo as conclusões do expert, não restou caracterizada a insalubridade. O auxiliar do Juízo se manifestou nos seguintes termos: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos itens 6 e 7 do presente Laudo, conclui-se que NÃO SE CARACTERIZA A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE, nas atividades/ex-locais de trabalho da Reclamante, durante todo o período contratual.” (fl. 476 – grifo próprio) O reclamante solicitou esclarecimentos, que foram apresentados por meio das peças de fl. 482 e 495, tendo o perito ratificado a conclusão do laudo técnico em sua totalidade, Ressalto que, não obstante as irresignações do autor, nenhuma prova foi produzida para afastar a conclusão pericial. Cabe enfatizar, ainda, que a matéria se reveste de cunho técnico, para o qual o auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Por fim, o laudo trouxe para os autos as informações técnicas necessárias para a elucidação da controvérsia de forma satisfatória, não se vislumbrando parcialidade, superficialidade, impertinência ou inadequação. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, bem como dos reflexos decorrentes. 9. INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA Relata a reclamante que adoeceu na empresa em decorrência do excesso de trabalho e do excesso de cobrança pela reclamada. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, pugnando, em razão da inviabilidade da reintegração, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização referente aos salários do período estabilitário. Em sede de contestação, a reclamada argumenta que não existe respaldo médico e legal que comprove a relação entre as atividades laborais desempenhadas pela autora e sua alegada doença. Pois bem. O Juízo determinou a realização de perícia médica para verificação da alegada doença ocupacional, nomeando para o encargo o Dr. Carlos Nunes Cruz, que apresentou o laudo de fls. 714 a 723. Concluiu o expert: “A autora sofre de doença degenerativa, psiquiátrica e fibromialgia não relacionadas com suas atividades laborais. Encontra-se incapacitada parcial e temporariamente para o desempenho de suas atividades laborais.” (fl. 718 – grifo próprio) Como visto, o resultado do laudo técnico não deixa dúvida a respeito da ausência de nexo causal, sequer nexo concausal, entre as patologias apresentadas pela autora e as atividades desenvolvidas na empresa-ré. Ressalto que a obreira sequer impugnou o laudo pericial. Vale registrar que a matéria em questão se reveste de cunho técnico, para o qual o auxiliar do Juízo é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, o qual realizou seu trabalho levando em conta as informações apresentadas pelas partes, as atividades normalmente desempenhadas por uma Auxiliar de Cuidadora e o constatado na consulta realizada, merecendo crédito as suas declarações. Destaco que o benefício previdenciário reconhecido à obreira pelo INSS (fl. 513) foi de auxílio-doença comum, código 31, atribuído àqueles pacientes que não apresentam doenças relacionadas ao trabalho. Diante de todo o exposto e do que restou processualmente comprovado, impõe-se concluir que não estão presentes, no caso dos autos, os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade em decorrência doença ocupacional, nos termos da Súmula 378 do TST. Em consequência, indefiro o pedido de pagamento de indenização referente aos salários do suposto período estabilitário. 10. DESCONSIDERAÇÃO DA JORNADA 12X36 – HORAS EXTRAS A autora afirma que cumpria jornada de trabalho, em escala de plantão de 12 horas diárias em dias alternados. Aduz, que não havia previsão em norma coletiva para adoção da jornada 12x36, motivo pelo qual, postula o pagamento de horas extras além da 8ª diária, com adicional de 50%. A ré impugna o pedido, alegando que todos os valores devidos durante o contrato de trabalho foram devidamente pagos. Pois bem. É incontroverso nos autos que a reclamante se sujeitava ao regime especial de jornada 12x36, o qual fora ajustado entre as partes em contrato de trabalho (cláusula 5ª - fl. 91), o que satisfaz a forma prevista pelo art. 59-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. Sendo assim, não há que falar em invalidade do regime 12x36, já que regularmente instituído, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras na forma postulada na exordial. 11. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que sofreu humilhações diversas, com agressões e xingamentos dos colegas de trabalho, sendo que a reclamada se manteve inerte, nunca tendo repreendido ou penalizado com advertências aos funcionários que “cometiam esses descalabros”. A reclamada contesta a pretensão obreira, sustentando que a narrativa de um ambiente de trabalho hostil e abusivo carece de evidências robustas e conclusivas. Ao descrever os fatos, a autora busca enquadrar a situação que afirma ter vivenciado na empresa num suposto assédio moral, como fundamento de sua pretensão reparatória. Pontue-se, inicialmente, que o assédio moral, na definição de Marie-France Hirigoyen, é "qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho". Por outras palavras, é uma espécie de tortura psicológica (terrorismo psicológico ou psicoterror) destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar a sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos diversos como, por exemplo, transformar o contrato de atividade em contrato de inação, sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações, fingir que não o vê, promover o seu isolamento etc. É necessário frisar que tal conduta precisa ser reiterada, permanente, insidiosa, sem tréguas, implacável em busca do objetivo. Como em outras situações desse jaez, a matéria apresenta sutilezas e contornos nem sempre nítidos. Cabe, assim, ao Juiz, pesquisar a verdade real com os elementos de que dispõe, não se deixando impressionar com os matizes com que se pintam as partes na inicial e na peça de resistência. Cabe registrar, de início que, tratando-se de fato constitutivo do direito ora perseguido, o ônus da prova cabia à reclamante, do qual, entretanto, não se desincumbiu, uma vez que sequer produziu prova oral no feito. Sendo assim, sem a demonstração cabal e inconcussa dos pressupostos de responsabilidade civil - a começar pela efetiva existência do dano indenizável - descabe cogitar da indenização fulcrada na garantia constitucional e na lei civil (CCB, art. 186). Pelo exposto, indefiro o pedido de indenização por danos morais, fundamentado em suposto assédio moral. 12. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra a prática de ilícito processual previsto no artigo 793-B, da CLT, bem como no art. 80, do CPC/2015, mas apenas o exercício regular do direito de ação, nos moldes do art. 5º, XXXV, da CR/88. Por esta razão, rejeito o requerimento da reclamada quanto à condenação do autor na penalidade por suposta litigância de má-fé. 13. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que a autora recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme se observa do TRCT de fl. 363, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais, na eventualidade da inversão do ônus da sucumbência (artigo 790, § 3º, da CLT). Por outro lado, não há que se falar em concessão da justiça gratuita à reclamada, porquanto não houve comprovação acerca da insuficiência de recursos, pressuposto legal exigido para a concessão do benefício. Note-se que a ré sequer desincumbiu-se de demonstrar sua condição de entidade filantrópica. 14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência, a reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor da procuradora da reclamada. Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. 15. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão relativa ao objeto de ambas as perícias (CLT, art. 790-B), caberia (em princípio) à reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais, em favor dos peritos Felipe Guimarães de Souza e Carlos Roberto Nunes Cruz, ora arbitrados em R$1.000,00 (mil reais) para cada um. Todavia, encontrando-se a autora sob o pálio da justiça gratuita, resta excluída a sua responsabilidade pelo pagamento dessa despesa processual (art. 790-B, da CLT), . De acordo com o disposto na Instrução Normativa GP nº 28 (de 03/03/2017) a verba honorária deverá ser obtida à conta do programa de "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes", através de requisição do Juiz do feito (art. 9º da referida norma regulamentar). A Secretaria da Vara deverá expedir as requisições de pagamento dos honorários periciais, na forma dos artigos 7º e 8º, da referida Instrução Normativa. 16. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o pedido de expedição de ofício à DRT, MPT e RF, diante da inexistência de justificativa plausível para a diligência requerida. III – CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, LUSINETE MENEZES VIEIRA, na presente reclamatória, absolvendo a ré, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EFATÁ, de todas as reivindicações apresentadas na exordial. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos precisos termos do item 14. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as requisições de honorários periciais. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c 1.022 do CPC) não se prestando eles para reexame de fatos e provas nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante. A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais. Custas processuais, no importe de R$ 2.225,86, calculadas sobre R$ 111.293,09, valor atribuído à causa, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 09 de julho de 2025. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUSINETE MENEZES VIEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010388-73.2025.5.03.0099 AUTOR: LUCAS DA HORA DA CONCEICAO LIMA RÉU: CONSTRUTORA RIBEIRO OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e7bde4 proferida nos autos. No dia 09 de julho de 2025, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS DA HORA DA CONCEIÇÃO LIMA em face de CONSTRUTORA RIBEIRO OLIVEIRA LTDA.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifico que a presente ação se trata de reprodução do processo n. 0000618-67.2024.5.03.0121, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Candeias/BA, já sentenciado e em grau recursal. Com fundamento no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação que está em curso, sendo necessária a caracterização da tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em consulta ao referido processo (vide fls. 107/268), constato que está presente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que revela que houve a reiteração da demanda anteriormente proposta. Nesse contexto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Note-se que o reclamante, na inicial, sequer menciona a reclamatória prévia, para explicar a razão de reiteração dos pedidos, sob seu ponto de vista. Desse modo, ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando a litigância de má-fé, que deve ser , nos termos do art. 793-B, III, CLT. O grau do dano, todavia, é leve, ante a ausência de repercussões negativas do ilícito. Assim, em virtude da omissão dolosa, defiro o pedido formulado pela ré e condeno o reclamante em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-C, CLT, no montante de 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$200,57, reversível em prol da reclamada. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID 2605f6e, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pelo autor à procuradora da parte ré. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do autor, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por LUCAS DA HORA DA CONCEIÇÃO LIMA em face de CONSTRUTORA RIBEIRO OLIVEIRA LTDA., pronuncio a litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC. Em virtude da omissão dolosa acerca da reclamatória prévia, defiro o pedido formulado pela ré e condeno o reclamante em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-C, CLT, no montante de 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$200,57, reversível em prol da reclamada. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$200,57, calculadas sobre R$10.028,54, valor atribuído à causa, ISENTO. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de julho de 2025. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA RIBEIRO OLIVEIRA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010388-73.2025.5.03.0099 AUTOR: LUCAS DA HORA DA CONCEICAO LIMA RÉU: CONSTRUTORA RIBEIRO OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e7bde4 proferida nos autos. No dia 09 de julho de 2025, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS DA HORA DA CONCEIÇÃO LIMA em face de CONSTRUTORA RIBEIRO OLIVEIRA LTDA.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Verifico que a presente ação se trata de reprodução do processo n. 0000618-67.2024.5.03.0121, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Candeias/BA, já sentenciado e em grau recursal. Com fundamento no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação que está em curso, sendo necessária a caracterização da tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Em consulta ao referido processo (vide fls. 107/268), constato que está presente a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), o que revela que houve a reiteração da demanda anteriormente proposta. Nesse contexto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Note-se que o reclamante, na inicial, sequer menciona a reclamatória prévia, para explicar a razão de reiteração dos pedidos, sob seu ponto de vista. Desse modo, ao propor duas ações com o mesmo objeto, o autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando a litigância de má-fé, que deve ser , nos termos do art. 793-B, III, CLT. O grau do dano, todavia, é leve, ante a ausência de repercussões negativas do ilícito. Assim, em virtude da omissão dolosa, defiro o pedido formulado pela ré e condeno o reclamante em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-C, CLT, no montante de 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$200,57, reversível em prol da reclamada. JUSTIÇA GRATUITA No atual contexto jurisprudencial, consolidou-se a posição de que a declaração de pobreza, por ser presumidamente verdadeira (art. 99, §3º, CPC), é suficiente para satisfazer o requisito do art. 790, §§3º e 4º da CLT, quando inexiste prova em sentido contrário. De fato, a norma trabalhista não pode ser interpretada isoladamente, mas à luz do amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88), de modo que ainda se mostra aplicável o item I da Súmula 463 do C. TST. Nesse sentido, o C. TST aprovou tese vinculante quanto ao Tema 21 de IRR do C. TST, admitindo que o pedido de gratuidade de justiça pode “ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83” (item ii). A presunção de legitimidade do documento particular apenas pode ser elidida através de prova em sentido contrário, observado o contraditório em incidente específico (item iii). Nesse contexto, diante da declaração de ID 2605f6e, bem como a ausência de elementos probatórios capazes de elidir a presunção de veracidade daí resultante, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser pago pelo autor à procuradora da parte ré. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da obrigação do autor, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, findo os quais a obrigação terá sua eficácia definitivamente encampada, conforme recente julgamento da ADI 5766, realizado no dia 20/10/2021. III - DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por LUCAS DA HORA DA CONCEIÇÃO LIMA em face de CONSTRUTORA RIBEIRO OLIVEIRA LTDA., pronuncio a litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, CPC. Em virtude da omissão dolosa acerca da reclamatória prévia, defiro o pedido formulado pela ré e condeno o reclamante em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-C, CLT, no montante de 2% sobre o valor da causa, ou seja, R$200,57, reversível em prol da reclamada. Benefício da justiça gratuita deferido à parte autora. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no valor de R$200,57, calculadas sobre R$10.028,54, valor atribuído à causa, ISENTO. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de julho de 2025. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA HORA DA CONCEICAO LIMA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000738-40.2024.5.05.0015 RECLAMANTE: MANUELA PEREIRA DOS SANTOS MORAIS RECLAMADO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89c90e proferido nos autos. Vistos etc. Ante ao impulso do exequente, nos termos do art. 878, da CLT, dou início à execução definitiva dos cálculos de ID 359b5f5. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados de FGTS na conta vinculada do obreiro, apenas referente ao vínculo empregatício com a reclamada.Nos termos do art. 880, da CLT, intimo o(s)executado(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma do art. 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que faça(m) o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 48 horas.Findo o prazo sem o pagamento voluntário, efetue-se o bloqueio dos ativos financeiros em face dos executados, por meio do convênio SISBAJUD.Logrando êxito as ordens de bloqueios, ficam os valores, de logo, convertidos em penhora.Dê-se ciência aos executados que sofreram os bloqueios, bem como para que deposite(m) o remanescente para garantia total da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação.Decorrido o prazo, libere-se eventual valor bloqueado em favor do exequente, observando seu crédito líquido. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA PEREIRA DOS SANTOS MORAIS
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000738-40.2024.5.05.0015 RECLAMANTE: MANUELA PEREIRA DOS SANTOS MORAIS RECLAMADO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89c90e proferido nos autos. Vistos etc. Ante ao impulso do exequente, nos termos do art. 878, da CLT, dou início à execução definitiva dos cálculos de ID 359b5f5. Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados de FGTS na conta vinculada do obreiro, apenas referente ao vínculo empregatício com a reclamada.Nos termos do art. 880, da CLT, intimo o(s)executado(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), na forma do art. 841, §1º do CPC e do item 1 do enunciado nº 12 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, para que faça(m) o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 48 horas.Findo o prazo sem o pagamento voluntário, efetue-se o bloqueio dos ativos financeiros em face dos executados, por meio do convênio SISBAJUD.Logrando êxito as ordens de bloqueios, ficam os valores, de logo, convertidos em penhora.Dê-se ciência aos executados que sofreram os bloqueios, bem como para que deposite(m) o remanescente para garantia total da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação.Decorrido o prazo, libere-se eventual valor bloqueado em favor do exequente, observando seu crédito líquido. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bda31b5 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Nada a deferir por ora, pois o referido veículo já se encontra com restrição total de circulação e, em caso de fiscalização, será apreendido, esteja com o proprietário formal ou com a terceira interessada. Reporto-me ao despacho anterior. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL REIS AIRES
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000056-82.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: ERIKA DE MATOS OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: COR DE MEL COMERCIO DE MODA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df79b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COR DE MEL COMERCIO DE MODA EIRELI - EPP