Maria Lucineuva De Araujo Silva

Maria Lucineuva De Araujo Silva

Número da OAB: OAB/SP 479862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Lucineuva De Araujo Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: MARIA LUCINEUVA DE ARAUJO SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) APELAçãO CíVEL (2) MONITóRIA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024114-53.2018.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Fabiane Maia Bordin - Vistos. Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A ajuizou ação em face de Fabiane Maia Bordin, pelo rito monitório, cobrando R$ 3.370,16. Afirma, em síntese, que (a)a ré realizou compras no estabelecimento da autora em 16/05/2013; (b) não foi possível a compensação bancária do cheque dado em pagamento; (c) o valor do débito atualizado até a data da propositura da ação monta R$ 3.370,16. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls.8/50. Citada por edital, a Curadora Especial apresentou resposta por negativa geral. Esse o relatório. Decido. Citada por edital, a parte requerida apresentou resposta por negativa geral, peça esta que não tem o condão de infirmar os fatos alegados na inicial Ademais, observa-se que o crédito cuja satisfação se almeja consta de prova documental (fl. 37), a autorizar o acionamento da via monitória. Conclusão. Sendo assim, converto o mandado inicial em mandado executivo, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, a contemplar o crédito especificado a fls. 43 (já atualizado até maio de 2018), a ser satisfeito pela parte requerida que, sucumbente, arcará ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do crédito a ser executado, ressalvada a gratuidade deferida nesta oportunidade . Observar-se-á, doravante, no que couber, o rito do Título II do Livro I da Parte Especial (procedimento de cumprimento de sentença), sendo, todavia, desnecessária nova intimação para pagamento (expondo-se a parte ré desde logo à execução forçada). Aguarde-se em cartório por trinta dias. Após, arquivem-se. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: MARIA LUCINEUVA DE ARAUJO SILVA (OAB 479862/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB 173965/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002348-14.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.S. - No prazo de 5 (cinco) dias, informe o réu seu endereço de e-mail para possibilitar a designação de audiência de conciliação virtual. - ADV: MARIA LUCINEUVA DE ARAUJO SILVA (OAB 479862/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1072249-86.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1072249-86.2024.8.26.0002; Assunto: Acidente de Trânsito; Apelante: Julio Cesar da Silva Torquato (Justiça Gratuita); Advogada: Maria Lucineuva de Araujo Silva (OAB: 479862/SP); Advogado: Valdomiro Vitor da Silva (OAB: 285985/SP); Apelado: Viação Pirajuçara Ltda e outro; Advogada: Suen Ribeiro Chamat (OAB: 278859/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 0108718-97.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal Cível; JEFFERSON BARBIN TORELLI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum Regional de Santo Amaro; Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0012834-92.2024.8.26.0002; Perdas e Danos; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral S (OAB: 261844/SP); Agravada: Elione dos Santos Souza; Advogada: Maria Lucineuva de Araujo Silva (OAB: 479862/SP); Interesdo.: H Costa Cobrancas Ltda; Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP); Advogado: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP); Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Maria Lucineuva de Araujo Silva (OAB 479862/SP) Processo 0012834-92.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Elione dos Santos Souza - Reqdo: Banco Bradesco S.A., H Costa Cobranças - Vistos. Nos termos do artigo 42, parágrafo 1º, da lei nº. 9.099/95, "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". A lei especial que rege a matéria, desta forma, prevê prazo específico para recolhimento do preparo, não abrindo qualquer exceção quanto a prazo suplementar, o que desautoriza a aplicação do artigo 1.007, parágrafos 2º e 7º, do Código de Processo Civil, no âmbito do Juizado Especial Cível. Saliente-se que a Lei nº. 9.099/95 dispõe acerca da matéria, não se podendo, destarte, aplicar-se outra legislação, contrária à referida disposição legal. Observa-se que as regras para o recolhimento do preparo recursal são aquelas constantes no Provimento CSM nº. 2.516/2019; artigo 698, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Comunicado CG nº. 1.530/2021 e Lei nº. 11.608/03, modificada pela Lei nº. 15.855/15, no seguinte sentido: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) Porte de remessa e retorno: calculado com base noProvimento CSM nº 2.516/2019: R$ 43,00, por volume de autos. Conforme certidão retro, é possível verificar a deserção do recurso inominado ora interposto, já que o recolhimento das despesas processuais não foi feito, de forma correta, no prazo de 48 horas de sua interposição (guias DARE-SP e FEDTJ). Oportuno salientar que o § 1º, do artigo 42, da Lei Federal nº. 9.099/95, é claro ao determinar: O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido está o Enunciado nº. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O preparo, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será efetuado, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá compreender a soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 11.608/03, sendo de valor correspondente a no mínimo 5 UFESP's cada parcela, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. Cabe, ainda, mencionar o teor do Enunciado nº. 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Neste sentido, a jurisprudência: PREPARO - DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO ANTE O RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO - RECOLHIMENTO A MAIOR EM GUIA ERRADA - ENUNCIADO DO FONAJE QUE PROÍBE O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS - C.STJ PACIFICOU A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA - RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal Cível e Criminal do TJ/SP, A.I. nº 0100009-68.2022.8.26.9032, Relatora Juíza Roberta de Oliveira Ferreira Lima, j. 29/03/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alegação de que o preparo foi recolhido devidamente, mas taxa de citação foi paga em guia inapropriada - Erro Grosseiro - Deserção caracterizada - AGRAVO IMPROVIDO. (3ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0102106-74.2021.8.26.9000, Relatora Juíza Cristiane Vieira, j. 23/02/2022). Agravo de Instrumento. Deserção de recurso inominado, em face de recolhimento incorreto do valor de preparo. Decisão mantida. Recurso improvido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100313-76.2021.8.26.9008, Relatora Juíza Juliana Nóbrega Feitosa, j. 24/02/2022). Agravo de instrumento. Recolhimento em guia e código diverso. Falta de recolhimento das despesas postais. Impossibilidade de intimação para complementação. Inteligência do art. 42, § 1º e do art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95. Deserção configurada. Condições de admissibilidade recursal não preenchidas. Recurso não provido. (1ª Turma Recursal Cível, A.I. nº 0100353-58.2021.8.26.9008, Relator Juiz Raul Marcio Siqueira Junior, j. 30/03/2022). Assim, tendo em vista o certificado nos autos, julgo deserto o recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde-se manifestação da parte interessada em termos de prosseguimento. Int.