Eliabe Henrique De Camargo

Eliabe Henrique De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 479891

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliabe Henrique De Camargo possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047856-43.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luiz Roberto da Silva - Oral Unic Odontologia Sorocaba - Vistos. Primeiramente, reconheço tratar-se de relação de consumo, de modo que aplicável o quanto disposto no artigo 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Determino a realização de perícia ODONTOLÓGICA e para tanto nomeio o perito ANDREZA DIB MAGURNO CORREA JAMAS, que deverá ser intimado para apresentar sua estimativa de honorários em cinco dias. Os honorários serão pagos pelo(a) requerida, nos termos supra. Defiro as partes o prazo de quinze dias para: arguir impedimento ou suspeição do perito, se o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários e apresentação do documento). Apresentado o laudo, expeça-se MLE em favor do perito. O perito deverá observar as nomeações adequadas das petições, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018, conforme os códigos e descrições: 7576: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC 38039: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais 796: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico Peritos 797: Laudo Pericial Sigiloso 7874: Manifestação do Perito 1322: Pedido de Complemento de Honorários - Solicitação do Perito 7878: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Peritos 7574: Pedido de Dilação de Prazo - Auxiliares da Justiça 7870: Pedido de Documentos - Peritos 804: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito 7882: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Liberação de Honorários - Perito 7880: Pedido de Ofício à Defensoria Pública para Reserva de Honorários - Peritos 7876: Prestação de Contas - Peritos Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Providencie o cadastro do perito no portal. Int. - ADV: LUANY SOUZA DE SOUZA (OAB 15342/AM), SARAH MACIEL KOLOGESKI (OAB 18559/AM), ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 479891/SP), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 482170/SP), REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA (OAB 18533/AM)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000059-42.2025.8.26.0471 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wanderley Ribeiro Bavati - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo é de 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais recursos inominados interpostos e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao E. Colégio Recursal. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmara conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais. P. int. - ADV: ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 479891/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011269-51.2024.8.26.0269 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - C.M.L. - Atenda--se a cota Ministerial de fls. 69, no prazo de cinco dias. - ADV: ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 479891/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000552-25.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Luis Guilherme Camargo de Oliveira - - Larissa da Costa Silva - Vic Engenharia S/A - Vistos. Fls. 300/304: Recebo os embargos de declaração, já que tempestivos, mas os rejeito por estar ausente contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida. É certo que não se admite, em sede de embargos de declaração a reabertura da discussão sobre as razões de decidir, para acolhimento ou rejeição dos pedidos, devendo a parte interessada na modificação do julgamento, socorrer-se do recurso adequado. Aguarde-se eventual recurso inominado, observando-se a interrupção do prazo recursal, a teor do art. 50 da Lei 9.099/95, com a redação que lhe foi dada pelo CPC/2015. Int. - ADV: ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 479891/SP), ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 479891/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000552-25.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - Luis Guilherme Camargo de Oliveira - - Larissa da Costa Silva - Vic Engenharia S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida à restituição de R$ 1.337,16, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA, desde a data do desembolso, e os juros calculados de acordo com a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (Lei 14.905/24), a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias (úteis), contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos Juizados Especiais, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, intime-se a parte autora para proceder ao devido preenchimento do "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", colacionando-o aos autos. Com a apresentação do formulário, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC), dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Preparo a recolher em caso recurso, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e Provimento CSM 2739/2024: Valor total: R$ 402,95 (Sendo: R$ 370,20 - referente a taxa judiciária, que deveráser recolhidavia DARE (Por meio do Portal de Custas. Tipo de serviço: Recurso Inominado em Juizado Especial Cível - 230-6); R$ 32,75, referente as despesas postais por meio da GuiaFEDTJ (linkhttps://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp) - cod. 120-1). Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P.I.C. - ADV: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP), ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 479891/SP), ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 479891/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004762-11.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alexandre Batista de Freitas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. - ADV: ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 479891/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005403-96.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luana Menezes da Costa Bueno - Nº de Ordem: 2025/000409 Vistos. Recebo a petição de fls. 57/58 como emenda à inicial; anote-se a substituição do polo passivo da ação. Por ora, fica dispensada a designação de audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). A citação deverá ocorrer por meio de Portal Eletrônico. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Int. - ADV: ELIABE HENRIQUE DE CAMARGO (OAB 479891/SP)
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