Laís Furlanetto Alves
Laís Furlanetto Alves
Número da OAB:
OAB/SP 479902
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laís Furlanetto Alves possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJSC
Nome:
LAÍS FURLANETTO ALVES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
MONITóRIA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000080-36.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Mario Jose Ananias Roza - Prefeitura Municipal de Matão e outro - Vistos. Fls.304: Designada perícia médica do(a) autor(a) pelo IMESC, para a data de 22 de AGOSTO de 2025, às 11h20min, devendo o autor comparecer à RUA OTTO BENZ Nº 955, bairro NOVA RIBEIRÂNIA, CEP 14096-580, RIBEIRÃO PRETO/SP. Cientifiquem-se os litigantes, a parte autora por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC), consignando que o(a) autor(a) deverá comparecer à perícia com 30 minutos de antecedência, munido(a) de documento de identidade original com foto Carteira de Identidade(RG) ou Carteira nacional de Habilitação (CNH), carteira de trabalho (CTPS); documentos médicos pertinentes à perícia deverão ser juntados nos processos digitais ou, no caso de processos físicos, apresentados no dia da perícia, nos termos da orientação de fls.304. Ante o informado pela correquerida FESP a fls.296/297, de que fora solicitada informação à DRS acerca da dispensação do medicamento, bem como da manifestação acerca do preço do medicamento, cujo valor deve obedecer ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) a teor da Súmula Vinculante nº 60, manifeste-se o autor. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB 479902/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003487-74.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: PEDRO JUNIOR DE CARLO Advogado do(a) AUTOR: LAIS FURLANETTO ALVES - SP479902 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BRN - RESIDENCIAL VILA FLORIDA MATAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de demanda ajuizada por Pedro Júnior de Carlo em face de BRN – Residencial Vila Florida Matão Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e da Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação dos contratos firmados entre as partes e a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais. De início, considerando que o autor comprovou a existência de relação jurídica com a Caixa, e tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento 5006526-96.2025.4.03.0000 (id 360838133), reconsidero a decisão anterior (id 354868417) e determino o prosseguimento do feito. Recebo a petição do id 366345311 e os documentos que a acompanham como emenda à inicial. Destaco que, por ora, não será necessária a juntada da cópia do contrato de financiamento, vez que os extratos apresentados pelo autor são suficientes para demonstrar a existência do referido contrato. Passo à análise do pedido de tutela antecipada. O autor relata, em síntese, que em maio de 2023 adquiriu um imóvel junto à primeira requerida, cujo contrato previa uma entrada de R$ 500,00, mais 18 parcelas mensais de R$ 522,26, além de financiamento de R$ 135.651,28 com a Caixa. Alega que após a formalização das tratativas, foi surpreendido com a informação de que o financiamento não havia abarcado o custo total da compra do bem, havendo um saldo remanescente de R$ 20.000,00, que deveria ser negociado e parcelado diretamente com a BRN. Assevera que jamais poderia assumir tal encargo, vez que os custos totais das parcelas superariam seus rendimentos mensais de apenas R$ 1.990,00. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a suspensão da eficácia do contrato, bem como da cobrança das parcelas subsequentes. Pois bem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como é cediço, embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. A parte autora apresentou com a petição inicial, dentre outros documentos, cópia do instrumento particular de venda e compra de lote com a contratação de construção firmado com a corré BRN em maio de 2023 (id 347468802), planilha constando as parcelas pagas à BRN entre maio e novembro de 2023 (id 347468803). No entanto, nesta análise preliminar, verifico que os documentos trazidos aos autos até então não são capazes de comprovar, por si só, as alegações do demandante, sobretudo quanto à cobrança de valores não pactuados. É imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório, para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não vislumbrando, neste momento processual, a probabilidade do direito e sendo indispensável a prévia formalização do contraditório, carece o pedido de tutela de urgência de pelo menos um dos seus pressupostos. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se as rés. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se ao gabinete 05 da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, órgão responsável pelo Julgamento do Agravo de Instrumento 5006526-96.2025.4.03.0000. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. ARARAQUARA, 27 de junho de 2025. Osias Alves Penha Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000218-66.2025.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Fabiano de Lima 30129180866 Me - Em face do decurso do prazo para o réu opor embargos monitórios ou efetuar o pagamento do débito, manifeste-se o autor em prosseguimento, no prazo de quinze dias, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, que estabelece que os requerimentos de cumprimento de sentença/decisão, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, deverão ser feitos mediante peticionamento eletrônico, selecionando-se, no portal E-SAJ a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença", classe "156 - Cumprimento de Sentença". Ademais, deverá ser anexada, no cumprimento de sentença/decisão, memória discriminada e atualizada do débito, observando-se o quanto disposto no artigo 524 do CPC. Intime-se. - ADV: DÉBORA NOGUEIRA FERNANDES (OAB 489870/SP), LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB 479902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001239-94.2025.8.26.0347 (processo principal 0004913-08.2010.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.M.T.D. - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que L. M. T. D. promove contra S. M. D.. Ante a ausência de resistência ao presente cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte executada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB 479902/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002643-27.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JULIANA LEME BARRETO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LAIS FURLANETTO ALVES - SP479902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objetivo o restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. A concessão de benefício por incapacidade depende da demonstração da qualidade de segurado, o cumprimento da carência — ressalvado os casos em que a lei dispensa um número mínimo de contribuições — e a incapacidade para o trabalho. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de 15 dias. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência, conforme se extrai da seguinte passagem: A requerente apresenta história de epilepsia e lúpus eritematoso de longa data. Atualmente, a demandante encontra-se sem indícios de descompensação clínica recente. Destaco que não foi comprovada a existência de crises convulsivas nos últimos meses nem mudanças expressivas no tratamento medicamentoso. Outrossim, nesta avaliação médico-pericial, não houve constatação de complicações do lúpus, déficits cognitivos, sinais de psicose ativa, ansiedade generalizada, depressão ou modificações na estrutura do pensamento. Outrossim, o requerente comunicou-se de forma coerente e coesa, com bom insight de doença e sem alterações de consciência. Por fim, os fatores de descompensação psíquica são complexos e multifatoriais. Assim, a fim de manter resposta clínica favorável, é fundamental a adesão rigorosa aos tratamentos prescritos. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção da estabilização clínica. Foi apresentada impugnação ao laudo judicial, segundo a qual as conclusões do perito divergem do conteúdo de documentos produzidos por médicos envolvidos no tratamento da parte autora. Porém, embora o magistrado não esteja subordinado ao laudo elaborado pelo perito judicial, não há elementos nos autos aptos a afastar suas conclusões. O laudo pericial está bem fundamentado, tendo sido elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não há razão para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada. Os quesitos formulados ao perito cobrem a questão controvertida, sendo suficientes para a formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Vale lembrar que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar o ato independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte. A especialidade seria indispensável se o foco fosse o tratamento da parte. Não demonstrada a incapacidade para o labor, prejudicada a análise da qualidade de segurado. Dispositivo Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012189-42.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Viviane Lima Eredia - Vistos. Ante a certidão de fl. 355, fica a parte autora intimada, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o aditamento da petição inicial, conforme tópico final da decisão de fls. 312/314. Na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB 479902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004694-97.2022.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Cheque - F.L. - Jhonathan Carlos B. dos Santos - B.D.S.C.B. - Vistos. Proceda a zelosa serventia o desbloqueio dos valores de p. 242 e ss. No mais, aguarde-se a juntada dos documentos pela parte requerida de p. 234. Intime-se. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP), LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB 479902/SP), MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)