Rodolfo Ivok Inácio

Rodolfo Ivok Inácio

Número da OAB: OAB/SP 479912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Ivok Inácio possui 77 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RODOLFO IVOK INÁCIO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodolfo Ivok Inácio (OAB 479912/SP), Bruna Venancio Tavares (OAB 246577/RJ) Processo 0001576-54.2024.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Pocidonio da Costa - Exectdo: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL - O processo se encontra extinto e arquivado, assim providencie o(a) peticionário(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo em epígrafe, no valor de 1,212 UFESP, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, art. 10, publicado no DJE de 31/01/2023.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Rodolfo Ivok Inácio (OAB 479912/SP) Processo 1003454-94.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Carvalho de Souza Filho - Reqdo: Banco Agibank S/A. - Vistos. 1) Proceda a serventia nos termos do Comunicado CG 136/2020 (quanto ao cálculo do preparo e eventual recolhimento da guia correspondente). Em todo caso, observo que o juízo de admissibilidade recursal não é mais exercido pelo juízo de 1ª Instância (CPC, art. 1.010, §3º). 2) Fls. 215/222: às contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, não sendo apresentado eventual recurso, de apelação ou adesivo (caso em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões independentemente de nova conclusão), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodolfo Ivok Inácio (OAB 479912/SP) Processo 1001484-25.2025.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andre Roberto Casoni Mazzi, Andre Roberto Casoni Mazzi 28606598895 - Vistos. ANDRÉ ROBERTO CASONI MAZZI e ANDRÉ ROBERTO CASONI MAZZI 28606598895, microempresa inscrita sob o CNPJ nº 45.786.412/0001-37 propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA (MERCADO LIVRE). Segundo afirma, mantém relacionamento comercial regular com as plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, utilizando-as para realização de sua atividade de vendedor de hot dog. Segundo informa, no dia 18/04/2025 foi surpreendido com um e-maí informando que suas contas estavam bloqueadas (sem qualquer explicação ou aviso prévio). Aduz que esse bloqueio lhe retira o acesso aos valores recebidos em sua máquina de cartão, a qual está vinculada às suas conas com as rés. Na mesma data, entrou em contato, tendo obtido o protocolo de atendimento 380646291, vindo a ser informado de que apenas de que sua conta seria liberada em dois meses, no dia 17/06/2025, sem qualquer justificativa para isso. Afirma que esse bloqueio arbitrário não apenas comprometeu a estabilidade financeira do Autor, como também ocasionou a interrupção de suas atividades comerciais, visto que não consegue comprar insumos (todo o seu dinheiro está nas referidas contas) e a única máquina de cartão que possui também é da Ré, ensejando graves prejuízos materiais, lucros cessantes e abalo moral considerável. Requer, em tutela de urgência, que seja determinado às Rés que DESBLOQUEIEM IMEDIATAMENTE as contas do Autor nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, sob pena de pagamento de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento. Os documentos de p. 26/34 comprovam a verossimilhança dos fatos narrados na medida em que comprovam a existência de vínculo jurídico da parte autora com a ré, bem como atestam o bloqueio descrito na inicial, a partir de justificativa genérica e sem prazo de manifestação dos interessados, conforme segue (p. 27): "Percebemos comportamentos irregulares na sua conta Mercado Pago e decidimos suspendê-la. Isto significa que você não poderá operar com sua conta novamente por não cumprir nossos Termos e Condições. Tenha em conta que, caso você possua outras contas vinculadas ao mesmo titular, elas também serão inabilitadas. Por medidas de segurança seu dispositivo Point será bloqueado. Em relação ao dinheiro da sua conta do Mercado Pago, você pode visualizá-lo acessando: Mercado Pago > Seu dinheiro. Seu dinheiro estará disponível a partir do 17/06/2025. Este processo é automático, portanto neste dia habilitaremos sua conta exclusivamente para que possa transferir o seu saldo para uma conta bancária de sua titularidade. Pedimos que você acesse o site do Mercado Pago e não pelo aplicativo mobile. Lembre-se de que podemos debitar seu saldo retido para cobrir novas dívidas ou reclamações resolvidas contra você. Tomamos esta medida necessária para manter o site seguro e confiável." Por sua vez, o documento de p. 29, atesta o contato feito pelo autor com a central de atendimento e a resposta obtida por ele no sentido da manutenção da suspensão e bloqueio das contas. De outra parte, o perigo de dano se mostra presente, na medida em que a suspensão das contas com bloqueio dos saldos ali existentes para só disponibilizá-los em 17/06/2025, por certo, terá impactos nocivos na manutenção do trabalho (pela impossibilidade de aquisição de insumos), bem como na própria subsistência da parte autora (na medida em que lhe priva do necessário à própria mantença). Em casos assim, já decidiram os Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLATAFORMA DE VENDAS (MERCADO LIVRE) - DESATIVAÇÃO DE PERFIL COMERCIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEMONSTRAÇÃO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça tem se assentado no sentido de que é ônus da plataforma de vendas demonstrar, de maneira específica e fundamentada, o comportamento que ensejou a suspensão ou o banimento do perfil do usuário. Demonstrados os requisitos legais, o deferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe . (DESA. MÔNICA LIBÂNIO) VV EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA . RESTABELECIMENTO DA CONTA NA PLATAFORMA. MERCADO LIVRE. REQUISITOS LEGAIS. AUSENTES . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1) Para deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. 2) Ausentes os requisitos legais, diante da não comprovação da probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência . 3) Recurso não provido. (DES. MAURÍCIO CANTARINO). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31805852220248130000, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais. Bloqueio de acesso . Hipótese em que houve a troca unilateral do CNPJ da autora vinculado à conta do "Mercado Full", a utilizar a ré o de filial já encerrada. Ausência de notificação da autora acerca da substituição, o que acarretou a suspensão da conta junto ao Mercado Livre. Impossibilidade de unilateral alteração cadastral no site. Justificativa genérica . Descumprimento dos Termos e Condições de Uso não identificado na espécie. Prejuízo nas vendas da empresa autora bem demonstrado, segundo dados colhidos da própria plataforma digital. Danos materiais devidos, lucro cessantes inclusive. Art . 402 do CC. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1091063-80.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 18/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ACESSO À CONTA CADASTRADA NA PLATAFORMA DE VENDAS DIGITAIS SUSPENSO . Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência da autora para determinar a reativação da conta na plataforma de compra e venda provida pela corré Mercado Livre. Atividades comerciais da autora suspensas. Conta de vendas do e-commerce e conta de movimentação financeira bloqueadas, por alegada afronta aos "termos e condições de uso", em razão de suposta irregularidade praticada pela autora. Presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada (art . 300, do CPC). Plausibilidade do direito e urgência demonstradas. Desativação que não foi precedida de notificação prévia adequada informando os detalhes da suposta violação. Plataforma digital do qual depende a exploração de atividade econômica desenvolvida pela agravante . Decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21718745320228260000 SP 2171874-53.2022 .8.26.0000, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 25/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022). É caso, pois, de concessão da medida pretendida. Saliente-se, por oportuno, a reversibilidade da medida, pois eventual comprovação de justa causa para o bloqueio poderá autorizar nova suspensão ao longo do feito. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés restabeleçam imediatamente as contas da parte autora junto às plataformas Mercado Livre e Mercado Pago, com pleno acesso às funcionalidades de compra, venda e movimentação de valores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Fica a própria parte autora incumbida de sua entrega, comprovando-se. No mais, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional montealtojec@tjsp.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodolfo Ivok Inácio (OAB 479912/SP), Arnaldo Henrique Andrade da Silva (OAB 10176/PA) Processo 1003711-56.2023.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Aparecido Moraes - Reqdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Assim, com base no art. 1.098, §5º, das Normas Judiciais da Corregedoria e de acordo com o disposto no art. 1.098, §1º das Normas Judiciais da Corregedoria c/c. o art. 274 e parágrafo único, do CPC, providencie a Serventia a elaboração do cálculo da taxa judiciária devida nos autos (artigo 4º, inciso I - custas iniciais e inciso II - custas do preparo, da Lei nº 11.608/2003), atualizado com base no índice do mês anterior a esta decisão, constante da tabela prática do TJSP para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais. Após, considerando que cada parte arcará com metade das custas e das despesas processais (fl.258), intime a parte requerida, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a., através do correio (carta com AR digital), para que efetue o pagamento da sua cota-parte, atinente à taxa judiciária, comprovando nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, através da guia DARE - código 230-6, não recolhidas por conta da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob pena de inscrição do débito na divida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, através do sistema SAJ. 2. No mais, tendo em vista que já houve o ajuizamento do cumprimento de sentença pela parte autora, aguarde-se o prazo para o recolhimento da taxa judiciária ou a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa e, a seguir, anote-se a extinção, lançando-se o código SAJ 61615, e arquivem-se definitivamente os autos. Int.
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