Antonio Batista Gomes
Antonio Batista Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 479922
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANTONIO BATISTA GOMES
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007789-98.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: FERNANDO BRAZ SANTANA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BATISTA GOMES - SP479922 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011285-78.2025.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz dos Anjos do Nascimento - Daniella do Nascimento - - Rafael do Nascimento - À CP - Coordenadoria de Partidor da Capital para conferência. - ADV: ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP), ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP), ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001884-75.2025.8.26.0006 (processo principal 1015019-45.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista Adventista - Região Administrativa Leste - Sandra Salsman Amanai - Intime-se a parte executada ao pagamento do débito da condenação, conforme memória de cálculo apresentada pela parte exequente, devidamente atualizado, em 15 dias, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e também honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Caso a parte devedora seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios de idêntico percentual sobre o valor da condenação, seguirão o disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Como a parte executada está representada, a intimação será na pessoa do advogado, mediante publicação no Diário Oficial. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP), ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005796-20.2024.8.26.0005 (processo principal 0015030-70.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.H.F.C. - Vistos. Decorrido in albis o prazo legal sem que o executado regularizasse a obrigação alimentar, DECRETO A PRISÃO civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a teor do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado, consignando-se todos os endereços do executado, encaminhando-o aos órgãos competentes, com validade de 03 (três) anos, aguardando-se os autos em cartório até que se efetive a prisão do executado, consignando-se o valor do débito e que a D. Autoridade Policial deverá observar a segregação do executado dos demais custodiados, bem como informar este juízo a prisão. Consigne-se ainda que o executado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, após o término dos 30 (trinta) dias de prisão, independentemente de expedição de alvará de soltura, e desde que por al não se encontre preso. Expeça-se, ainda, Certidão de Protesto Extrajudicial, observando-se que a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor, conforme § 3º do artigo 104-A das NSCGJ. Int. - ADV: ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011285-78.2025.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Beatriz dos Anjos do Nascimento - Daniella do Nascimento - - Rafael do Nascimento - Manifeste-se a(o) inventariante sobre a informação do Sr. Partidor, providenciando-se o necessário. Prazo de 30 dias. Decorridos, aguarde-se em arquivo eventual provocação. - ADV: ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP), ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP), ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005796-20.2024.8.26.0005 (processo principal 0015030-70.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.H.F.C. - Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003042-15.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.P.S.F. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para regulamentar o direito de visitas do genitor a ser exercido em finais de semanas alternados, com visitas no sábado e domingo, das 14h00 às 16h00, mediante supervisão da genitora ou qualquer pessoa de sua confiança. Deixo de condenar o requerido ao ônus de sucumbência por ausência de impugnação ao pedido. P. I. - ADV: ANTONIO BATISTA GOMES (OAB 479922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ermindo Manique Barreto Filho (OAB 229441/SP), Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP), Andre Luis Froldi (OAB 273464/SP), Luiz Henrique Goulart Gouveia (OAB 357324/SP), Letícia Messias (OAB 365485/SP), Adilson Rodrigues Tavares (OAB 377106/SP), Raul Franco de Almeida (OAB 424069/SP), Denise Alves de Alcantara Alves (OAB 423837/SP), Debora Nogueira da Paz (OAB 434035/SP), Antonio Batista Gomes (OAB 479922/SP) Processo 0001995-25.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Antonio Catarino Rossi, Antonio Apparecido Rosa, Deogenes de Oliveira, Dirce Rodrigues Nogueira Dimampera, Eny Maria Forgetti, Florinda Fernandes dos Santos, Gabriel Valentim da Silva, Genil Montezino, Jacy de Souza Conceição, João Batista de Oliveira, José de Toledo Silva, José Eleutério Gonçalves, Maria Aparecida Pereti Lopes, Maria Luiza Soares de Almeida, Maria Marques Vianello, Mariana Angelica Sant'Ana Molina, Mario Rodrigues Serra, Miguel Andreossi, Nilton dos Santos, Ofelia Aparecida Stigliano Menin, Onelia Zuliani Bastos, Pedrina Rosseto, Pedro Anselmo, Pedro Passarelli, Santina Vieira Rodrigues de Oliveira, Ademir Otavio Limoni, Dirceu Rossetto de Almeida - Comprovem os exequentes o cumprimento do determinado à fl. 1380, item 3.