Bianca Dalla Costa

Bianca Dalla Costa

Número da OAB: OAB/SP 479926

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bianca Dalla Costa possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT15, TJDFT, TJSP
Nome: BIANCA DALLA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDIçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS PROCESSO: 0010186-28.2025.5.15.0046 : CRISTIANO DE ALMEIDA REIS : COMERCIO DE PNEUMATICOS BSF LTDA Processo nº 0010186-28.2025.5.15.0046 Autor: CRISTIANO DE ALMEIDA REIS, CPF: 347.242.538-51 Réu(s): COMERCIO DE PNEUMATICOS BSF LTDA, CNPJ: 49.623.510/0001-04   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   A Doutora RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA  Juíza da Vara do Trabalho de Araras, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010186-28.2025.5.15.0046 , entre partes:  AUTOR: CRISTIANO DE ALMEIDA REIS , autor, e RÉU: COMERCIO DE PNEUMATICOS BSF LTDA  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: I – RELATÓRIO Rito Sumaríssimo, dispensado o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS Considerando-se o período laborado na forma da CTPS de Id. 24bb75f e ante os efeitos da confissão ficta aplicada à empregadora na ata de Id. 83f7963, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Saldo salarial, na forma do pedido; - Aviso prévio indenizado, na forma do pedido; - Férias proporcionais + 1/3, na forma do pedido; - 13º salário proporcional, na forma do pedido; - Multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT; - Multa prevista no artigo 467 da CLT. FGTS Não há prova da regularidade dos depósitos. Assim, é devido o FGTS dos meses faltantes no importe de 8% incidente sobre a remuneração mensal acrescido de juros de mora e correção monetária com índice específico para os depósitos do FGTS. É devido também o FGTS sobre as parcelas deferidas nesta ação de natureza não indenizatória. Sobre o valor total do FGTS incide a multa de 40% em face da dispensa imotivada. Os valores apurados devem ser depositados em conta vinculada (IRR 68/TST). Após o depósito em conta vinculada, fica autorizada a expedição de alvará judicial para o respectivo saque. DSR’s O autor não faz jus ao recebimento de descansos semanais remunerados de forma destacada, vez que já se encontram incluídos na remuneração mensal. Improcede a pretensão formulada na alínea “e”, subitem “6” do rol de pedidos da exordial. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO Improcede a pretensão formulada na alínea “g” do rol de pedidos da exordial, pois o período ali mencionado não guarda relação com o pacto anotado na CTPS de Id. 24bb75f. DANOS MORAIS Demonstrado que a reclamada deixou de quitar as verbas rescisórias, presumindo-se assim, que houve prejuízos de natureza extrapatrimonial ao trabalhador. Com efeito, referida presunção de prejuízo é cabível especialmente nos casos em que o obreiro vive sob condições socioeconômicas desfavoráveis e o inadimplemento dos haveres trabalhistas se refere a quantia relevante ou a período razoavelmente extenso, bem como em outras situações em que resta evidente que a falta de pagamento das verbas teria o potencial de abalar consideravelmente a vida do trabalhador. Nesse sentido, o não pagamento das verbas rescisórias, fere o princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto causa abalos de natureza subjetiva ao trabalhador que tem obrigações e compromissos a quitar, especialmente após a perda do emprego. Ademais, destaco que mesmo a ausência de recursos da reclamada não justificaria o inadimplemento das verbas rescisórias e trabalhistas, visto que não deve o empregado arcar com o risco da atividade empresarial, pouco importando se houve ou não dolo ou culpa patronal. Saliento ainda que a falta de pagamento de haveres trabalhistas, em vista de seu caráter alimentar, é gravemente condenada por nosso ordenamento jurídico, sendo interessante observar que até mesmo o procedimento da falência coloca os créditos trabalhistas de até 150 salários mínimos em primeiro lugar na ordem de classificação creditória (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). Sendo assim, a ausência de quitação das verbas rescisórias configura o dano de natureza extrapatrimonial passível de ser indenizado. Quanto ao valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, o artigo 223-G da CLT estabelece critérios orientativos para quantificação do dano bem como para a fixação da natureza da ofensa. Com base em tais critérios, considero a ofensa de natureza leve e fixo a indenização por danos morais no valor líquido de R$1.000,00 (Mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Não havendo demonstração de elementos capazes de infirmar a hipossuficiência alegada na exordial, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada posteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor líquido da condenação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Recolhimentos previdenciários e fiscais, observando-se o entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST. Faço constar expressamente que as contribuições previdenciárias decorrentes do vínculo empregatício mantido entre as partes não se inserem no âmbito de competência desta Justiça Especializada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deverá ser aplicada apenas a partir do vencimento da obrigação que, no caso dos salários, ocorre no 5° dia útil de cada mês, conforme previsão do art. 459 da CLT. Com o julgamento das ADCs 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante e, por questão de disciplina judiciária, os créditos serão atualizados a partir dos seguintes critérios: - fase pré-judicial, que compreende o vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação, como expressamente constou do item  6 do acórdão proferido na ADC 58, aplica-se como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000; a partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000; além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); - fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (inclusive) e até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC;  de 30/08/2024 em diante, quando passou a vigorar a Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406, tudo conforme decisão proferida pela SDI do C. Tribunal Superior do Trabalho, em outubro/2024, ao julgar os Embargos de Divergência, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, da Relatoria do Ministro Agra Belmonte, pacificando a questão. O valor de eventual indenização por danos morais e materiais (para parcelas vencidas ou quando fixado em parcela única), se o caso, fica recomposto até a data do ajuizamento da ação, seguindo, no mais, os critérios de juros e correção monetária do parágrafo anterior. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada COMERCIO DE PENUMATICOS BSF LTDA a pagar ao reclamante CRISTIANO DE ALMEIDA REIS as verbas expressamente deferidas na fundamentação supra, cujas conclusões integram este dispositivo para todo e qualquer fim. O montante total efetivamente devido será apurado em liquidação de sentença por cálculos. Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação. Por fim, ficam as partes desde já advertidas que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para prequestionamento para recurso ordinário, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 1.013 do CPC. Em tais casos, os embargos poderão não ser conhecidos por falta de pressuposto de admissibilidade, portanto, não suspenderão o prazo para recurso ordinário, bem como poderão implicar em multa com base na legislação vigente, se considerados protelatórios ou manifestamente infundados. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater especificamente cada um dos argumentos apresentados pelas partes, bastando que decida as questões de maneira fundamentada, apontando os elementos de sua convicção. Intimem-se as partes. ARARAS/SP, 22 de abril de 2025. RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA  Juíza do Trabalho Substituta E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PNEUMATICOS BSF LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bianca Dalla Costa (OAB 479926/SP) Processo 0001547-87.2025.8.26.0038 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: B. de J. S. S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Cardoso Rafael (OAB 263200/SP), Bianca Dalla Costa (OAB 479926/SP) Processo 1001801-77.2024.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Reqte: E. A. C. B. - Reqda: L. M. C. - Ciência à requerente sobre a averbação da interdição junto ao Cartório de Registro Civil, conforme certidão retro juntada. Uma vez mais, aguardando que a requerente compareça em Cartório para assinatura do termo de curatela definitiva, no prazo de 15 dias.
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