Deivide Jesus Da Silva
Deivide Jesus Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 479935
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deivide Jesus Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
DEIVIDE JESUS DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DA PENA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000613-67.2025.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - M.B.J. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: DEIVIDE JESUS DA SILVA (OAB 479935/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000356-36.2025.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba IMPETRANTE: ELOISA SANTOS SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEIVIDE JESUS DA SILVA - SP479935 IMPETRADO: AGU, 0304- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos. O Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No mandado de segurança a competência para apreciação do feito é definida pela sede da autoridade responsável, sendo que, no caso concreto, a autoridade impetrada possui sede em Ilhabela/SP. Desta forma, consoante ensina a legislação e a jurisprudência, é competente para conhecer, processar e julgar o mandado de segurança, aquele juízo do lugar onde está sediada a autoridade coatora (artigo 6º, §3º, Lei nº 12.016/2009). Neste sentido: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. No mandado de segurança vigora a regra da competência funcional, critério especial e absoluto. Assim, a competência para o julgamento do mandamus se configura a partir da sede funcional da autoridade impetrada. Precedentes. 2. Conflito de competência improcedente.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030258-19.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020) “PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DE OSASCO/SP E SÃO PAULO/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança. II. Dispõe o art. 109, § 2º, da CF, que as causas intentadas contra a União Federal poderão ser aforadas no Juízo do domicílio do autor, tendo a Suprema Corte, no julgamento do RE nº 627.709/RG, com repercussão geral reconhecida, decidido pela sua incidência às autarquias federais. III. Todavia, especificamente quanto ao mandado de segurança, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o critério é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora (ratione personae). Cuida-se de competência absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício pelo juízo incompetente. IV. É competente para o processamento e julgamento da ação mandamental originária o Juízo Federal da 2ª Vara de Osasco/SP (Juízo suscitante), foro da sede da autoridade impetrada. V. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014559-51.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020)” Em contrapartida, houve alteração do entendimento jurisprudencial sobre o tema, passando a ser admitido o ajuizamento de mandado de segurança no domicílio da parte impetrante, visando, desta forma, facilitar o acesso ao Judiciário. A esse respeito, colacionam-se as ementas de julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2o. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a UNIÃO poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. O enunciado constitucional não limita a escolha dada aos requerentes advindas da natureza do Mandado de Segurança (AgInt no CC 170.533/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.6.2020). 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido.” (AgInt no CC 167.425/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. - A competência da Justiça Federal, regulada no art. 109 da Constituição da República, estabelece como critério central, traçado no inciso I, a qualidade de parte, de modo que compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". - Competência que, no mandado de segurança é, em regra, estabelecida pelo domicílio da autoridade coatora. - Exceção construída jurisprudencialmente pela interpretação do art. 109, § 2.º, da Constituição da República, que permite a impetração do mandado de segurança no domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça. Precedentes. - No caso dos autos, o mandado de segurança foi impetrado no domicílio da parte autora, em que deve ser processado, em prejuízo à atribuição da Vara Federal cuja competência abrange o domicílio da autoridade coatora. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bragança Paulista, aqui suscitado.” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5013634-21.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 02/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021) Contudo, no caso dos autos, observo que a parte impetrante não comprovou domicílio na cidade de Ilhabela/SP, porque a declaração do advogado de que sua cliente reside no seu escritório não é documento hábil a provar o domicílio da impetrante. Assim, determino a intimação da parte impetrante para regularizar a representação processual e juntar aos autos comprovante de residência legível e recente em seu nome ou em nome de seus genitores, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. Após, se em termos, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2162010-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Deivide Jesus da Silva - Impetrado: Funcionários e Servidores Grevistas Vinculados ao Fórum da Comarca de Ilhabela/SP - Mandado de Segurança Cível nº 2162010-83.2025.8.26.0000 Impetrante: Deivide Jesus da Silva Impetrado: Funcionários e Servidores Grevistas Vinculados ao Fórum da Comarca de Ilhabela/SP Vistos. Considerado o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer documentação apta a comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, conforme certificado a fl. 38, indefiro o benefício postulado. Tendo em vista o recolhimento de fls. 35/36, intime-se o impetrante para complementar o pagamento das custas processuais iniciais, observado o mínimo de cinco UFESPs. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. São Paulo, 24 de junho de 2025. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Deivide Jesus da Silva (OAB: 479935/SP) (Causa própria) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000689-33.2023.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - G.H.F. - Manifeste-se a Defesa no prazo de 03 (três) dias. - ADV: DEIVIDE JESUS DA SILVA (OAB 479935/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000271-10.2024.8.26.0247 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ANA JULIA DE OLIVEIRA MENDOZA - Fica a Defesa intimado(a), dentro do prazo de 10 (dez) dias, a manifestar-se acerca do requerimento de fls. 97. - ADV: DEIVIDE JESUS DA SILVA (OAB 479935/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001039-79.2025.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Santo da Rocha Coutinho - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Santo da Rocha Coutinho em face de Amanda Alves de Jesus, fundamentada no art. 9º c.c. art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91. Segundo a petição inicial, alegou-se que foi celebrado contrato de locação verbal com prazo indeterminado desde 30.01.2025, pelo valor mensal de R$ 1.540,00, com vencimento no dia 30 de cada mês, sendo de responsabilidade da locatária o pagamento das contas de luz. Sustenta-se que a requerida encontra-se inadimplente desde 30.03.2025, totalizando débito de R$ 6.160,00. Afirma-se que foram realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança via WhatsApp, restando infrutíferas. Pleiteia-se a concessão de tutela de urgência antecedente para desocupação do imóvel em 15 dias, com dispensa de caução. Decido. O art. 59, § 1º, IX da Lei 8.245/91 prevê a concessão de liminar para desocupação em quinze dias nas ações que tiverem por fundamento exclusivo "a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37". O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em análise, verifico que os requisitos legais encontram-se preenchidos. A existência da relação locatícia e o inadimplemento são demonstrados pelas conversas via WhatsApp juntadas aos autos, nas quais a própria requerida reconhece a dívida e promete efetuar o pagamento, conforme se extrai das mensagens datadas de março e abril de 2025 (fls. 26/36). A locação verbal é modalidade admitida pelo ordenamento jurídico. O prolongamento da situação de inadimplemento causa prejuízo ao locador, que se vê privado dos frutos de seu patrimônio, sendo que os aluguéis constituem sua fonte de subsistência, conforme declarado. Por fim, o contrato é desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91. Quanto à dispensa de caução, observo que o § 1º do art. 300 do CPC permite tal dispensa quando a parte for economicamente hipossuficiente. Contudo, no presente caso, não restou demonstrada tal condição, considerando que a parte autora possui imóvel para locação e contratou advogado particular. Assim, defiro a pretensão liminar de despejo, com prazo de quinze dias úteis para desocupação voluntária, condicionada ao DEPÓSITO DE CAUÇÃO no valor equivalente a três meses de aluguel (R$ 4.620,00), nos termos do art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado para desocupação, a converter-se em despejo na hipótese de descumprimento. Caso não ocorra a desocupação dentro do prazo fixado, e para que não haja interferência no fluxo do processo de conhecimento, deverá a parte autora apresentar incidente de cumprimento provisório para execução do despejo (instruído com recolhimento de uma guia de diligência por oficial de justiça), no qual será expedido o competente mandado de despejo, ficando desde logo deferidos arrombamento e reforço policial. Cumprirá ao locatário providenciar a remoção de seus bens, sob a pena de ser caracterizada a perda da propriedade por abandono (artigo 1.275, inciso III, do Código Civil). Expeça-se mandado para citação e intimação da locatária e eventuais sub-locatários, com prazo de quinze dias úteis para oferecimento de defesa. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado de citação e de intimação para desocupação voluntária. Intime-se. - ADV: DEIVIDE JESUS DA SILVA (OAB 479935/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001039-79.2025.8.26.0247 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Santo da Rocha Coutinho - Vistos. Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, os valores mínimos e máximos da taxa judiciária "equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento". Considerando o valor da UFESP para 2025, a taxa judiciária mínima é de R$ 185,10. Assim, intime-se a parte autora para complementar o valor recolhido, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: DEIVIDE JESUS DA SILVA (OAB 479935/SP)