Andresa Fleitas Da Silva

Andresa Fleitas Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 479987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andresa Fleitas Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ANDRESA FLEITAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007189-48.2024.8.26.0047 (processo principal 1004038-57.2024.8.26.0047) - Cumprimento Provisório de Decisão - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Machado Sobrinho - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se o presente de cumprimento provisório de decisão que fixou, em sede de agravo de instrumento, multa a ser paga pelo executado para o caso de descumprimento da ordem de suspensão de descontos a título de RMC em benefício previdenciário, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a um período de 30 dias. Compareceu aos autos o requerido por meio de impugnação (fls. 44/60). Aduziu que não teve tempo hábil para impedir o desconto da parcela de julho/2024, pois foi intimado apenas em 18/06/2024 e que a suspensão dos descontos foi efetivada a partir de agosto/2024; que o contrato foi quitado antecipadamente pelo autor, tornando impossível o cumprimento da obrigação de fazer e que a multa é inexequível e deve ser revogada, pois não há coisa julgada material sobre sua fixação. Afirmou, ainda, que com base no Tema 743 do STJ a multa fixada em tutela antecipada só pode ser executada após confirmação por sentença de mérito, assim como que a execução provisória neste momento é inadequada, pois ainda não há sentença confirmando a multa e que a jurisprudência do STJ e TJ-SP reforça que a multa não pode ser exigida antes do trânsito em julgado da sentença que a confirme. Alegou, também, que, por se tratar de cumprimento provisório, o levantamento de valores exigeprestação de caução(art. 520, IV do CPC) e que a multa de R$ 9.000,00 é consideradaexcessiva e desproporcional e, por ter caráter coercitivo, não punitivo, não pode gerar enriquecimento sem causa e deve ser reduzida com base no art. 537, §1º do CPC. Em resposta a parte exequente sustentou que o primeiro descontoocorreu em06/06/2024,três dias após a decisão e que o requerido foiintimado em 18/06/2024, porém, os descontos continuaramem julho e agosto, mesmo após a intimação. Informou, ainda, que a a dívida foiquitada por terceirosem 11/08/2024, e o estorno só ocorreu em 29/08/2024. Asseverou, também, que a decisão judicialpermanece válida e vigente e que a jurisprudência citada pelo banconão se aplica, pois trata de casos em que a tutela foi revogada, o que não ocorreu aqui e que a multa temcaráter coercitivo e pedagógico e sua exigibilidadeindepende de sentença final, conforme precedentes do STJ e, ainda que a execução provisória écabível, pois a decisão não foi suspensa por recurso com efeito suspensivo. Sustentou, por fim, que a caução não é exigida no caso, pois não há risco de dano irreversível ao banco e que a revisão da multa não comporta guarida, pois o bancodescumpriu reiteradamentea ordem judicial e ao final requereu oprosseguimento regular da execução provisória, com amanutenção integral da multade R$ 9.000,00, e oindeferimento da impugnaçãoapresentada. É a síntese do principal. Decido. Em que pese a tese argumentativa trazida pelo executado em sua defesa esta não comporta guarida. Foi possível aferir pelos documentos exibidos pelo exequente (fls. 73) que os descontos se verificaram ate o mês de agosto de 2024, informação essa que contraria o exposto pelo executado/impugnante, que sustenta haver providenciado a suspensão dos descontos em agosto. Na realidade o que se verifica é o estorno do valor debitado nos proventos do autor no dia 05/08/2024. A tese apresentada acerca da necessária intimação pessoal para cumprimento da liminar não comporta guarida, pois foi o executado intimado desta forma para cumprimento da ordem, conforme aviso de recebimento juntado às fls. 69 dos autos principais. A intimação se verificou no dia 18/06/2024 e o aviso de recebimento foi juntado às autos em 21/06/2025, assim, considerando que, mesmo após regularmente intimado para suspensão dos descontos deixou o executado escoar o prazo estabelecido e efetivar novo desconto no mês de agosto sobre o benefício do autor, a multa é efetivamente devida. . Na hipótese em questão, é importante destacar que a tese fixada no Tema Repetitivo 743 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.200.856/RS) orientava que, na ausência de sentença de mérito, não se poderia cobrar a multa pelo descumprimento da tutela de urgência. Contudo, essa realidade não se faz mais presente. Ressalta-se, por necessário, que o entendimento acerca da impossibilidade de cobrança deastreintes,antes da prolação de sentença, restou naufragado com o reconhecimento, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é permitida a execução provisória da multa cominatória. Essa novel interpretação foi consolidada com a publicação do Informativo nº 719 de 29/11/2021, que dispõe:"À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito". Nesses moldes, não pairam mais dúvidas quanto à viabilidade do cumprimento provisório da multa cominatória em qualquer fase do processo, antes da prolação da sentença, conforme previsto no artigo 537, § 3º do diploma adjetivo civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.256/2016: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...). § 3º A decisão que fixa a multa é passível decumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte"). Logo, não há óbice à cobrança da multa. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Insurgência contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução das astreintes em R$ 3.000,00. Pleito de afastamento/redução da multa diária. Não acolhimento. Questão relativa ao valor da astreinte já apreciada em AI anterior envolvendo as mesmas partes. Redução que é, portanto, descabida, não comportando maiores delongas. Descumprimento da obrigação que restou comprovado nos autos, não havendo que se falar em afastamento da multa diária. Prazo de cumprimento que é de 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Precedente. Tese de impossibilidade de execução provisória das astreintes, conformetema743doSTJ. Descabimento. Não subsiste o antigo entendimento de que as astreintes são inexigíveis enquanto não transitada em julgado a decisão que confirme a exigibilidade da obrigação que deu ensejo à aplicação da multa processual. Inteligência do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente desta Eg. Câmara. AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2188348-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Data do julgamento: 29/08/2023; Data de publicação: 29/08/2023)" De igual modo não há que se falar em redução da multa, certo de que não cuidou o executado insurgir-se quanto ao seu valor no momento em que fixada e não se mostrar desproporcional ao descumprimento reiterado da ordem judicial. Posto isso, defiro a execução provisória das astreintes, nos termos do art. 537, §3º do CPC/2015, ressalvando, entretanto, que o levantamento do valor deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença favorável. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se - ADV: ANDRE DE ASSIS ROSA (OAB 505808/SP), WILLIAM CLAUDIO MATSUBARA (OAB 455114/SP), ANDRESA FLEITAS DA SILVA (OAB 479987/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043198-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Solange de Souza Santos - Vistos. 1. Recebo e emenda à inicial (fls. 92/99). 2. Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, pretendendo a autora a declaração de abusividade dos juros remuneratórios pactuados e sua limitação às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central para cada período. Indefiro o pedido liminar. Como se extrai da documentação apresentada, os contratos foram firmados no ano de 2021, o que afasta a alegação de urgência. A par disso, não há alegação de inadimplência (fls. 20/34), tampouco se verifica discrepância que justifique a concessão de liminar, nada obstando se aguarde o regular contraditório. 3. Cite-se e intime-se, por carta, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANDRESA FLEITAS DA SILVA (OAB 479987/SP), WILLIAM CLAUDIO MATSUBARA (OAB 455114/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 2170262-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 19ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1184316-88.2024.8.26.0100; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Solange de Souza Santos; Advogada: Andresa Fleitas da Silva (OAB: 479987/SP); Advogado: William Claudio Matsubara (OAB: 455114/SP); Agravado: Vstp Educação S.a.; Advogado: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB: 208159/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rodrigo de Andrade Bernardino (OAB 208159/SP), William Claudio Matsubara (OAB 455114/SP), Andresa Fleitas da Silva (OAB 479987/SP) Processo 1184316-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: VSTP Educação S.A. - Exectda: Solange de Souza Santos - Fls. 177/191: diga a exequente acerca da exceção de pré-executividade. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, a executada deverá informar, no prazo de 10 (dez) dias, os rendimentos mensais e se possui bens, tais como imóveis, veículos, aplicações financeiras etc, juntar as duas últimas declarações prestadas à Receita Federal, bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), Andresa Fleitas da Silva (OAB 479987/SP) Processo 1001584-07.2024.8.26.0047 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Pr/sp – Sicredi Paranapanema Pr/sp - Reqda: Elisangela Aparecida dos Santos Pedro - Vistos. Melhor revendo os autos, observo que houve erro material no despacho de fl. 379, assim, torno-o ineficaz. Sendo assim, nos casos de AÇÃO MONITÓRIA, conforme Comunicado CG N°2358/2021 (Proc. N° 2018/19099), a petição deverá ser dirigida à ação de conhecimento, onde será cadastrada a evolução de classe para cumprimento de sentença. Nestes termos, manifeste-se o vencedor. Int.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000134-98.2025.4.03.6125 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: MARISA CONSONI FABRICIO Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA FLEITAS DA SILVA - SP479987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. OURINHOS, 22 de maio de 2025.
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