Heitor Vieira De Melo
Heitor Vieira De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 479998
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heitor Vieira De Melo possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJES e especializado principalmente em DESPEJO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJES
Nome:
HEITOR VIEIRA DE MELO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5023191-44.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL DA SILVA BERMUDES REQUERIDO: HOLLY'S BAR EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: HEITOR VIEIRA DE MELO - SP479998 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de ação de exibição de documento com pedido de tutela de urgência, por meio da qual Rafael da Silva Bermudes pleiteia o acesso às filmagens do circuito interno do estabelecimento HOLLY'S BAR LTDA. (Embrazado Vitória) referentes ao dia 20/06/2025, no período das 20:00 às 23:00 horas. O objetivo é viabilizar a identificação do suspeito de furto de um cordão de ouro de sua propriedade ocorrido no local . A urgência da medida justifica-se pela iminente exclusão das imagens do sistema em até 7 dias, o que comprometeria a comunicação policial e a eventual recuperação do bem furtado . A parte autora narra que, na data e local mencionados, enquanto se encontrava nas dependências da Ré, teve seu pertence subtraído. Sustenta que, ao solicitar as imagens das câmeras de segurança para identificar o autor do delito, a empresa se negou a fornecê-las administrativamente. Fundamenta a urgência na necessidade de obter as gravações para subsidiar a apuração do ilícito na esfera criminal. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito assenta-se no dever de guarda e segurança que o fornecedor de serviços possui em relação aos seus consumidores (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que inclui o dever de colaborar para a elucidação de ilícitos ocorridos em suas dependências. A verossimilhança da alegação da parte autora, corroborada pelo boletim de ocorrência (se juntado) e pela própria natureza da relação mantida com a casa de eventos, confere plausibilidade ao direito de acesso à prova necessária para a reparação de seu dano. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. É fato notório que gravações de circuitos de segurança são armazenadas por um período limitado, sendo rotineiramente sobregravadas ou deletadas após poucos dias ou semanas. Não obstante o autor não tenha apresentado o boletim de ocorrência narrando o furto, a demora na obtenção de uma ordem judicial para a preservação deste material resultaria, de forma irremediável, na perda de um elemento probatório essencial, frustrando não apenas o resultado útil deste processo, mas também a eventual persecução penal do autor do furto. O perecimento da prova é, portanto, evidente. Observo que a parte autora formulou seu pedido como "exibição de documentos". Contudo, em atenção aos princípios da simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e considerando a urgência da situação, recebo o pedido, por ora, como uma obrigação de não fazer, qual seja, a de não se desfazer das imagens. Esta medida é mais adequada e proporcional neste momento processual, pois, sem adentrar no mérito da exibição imediata à parte, garante a preservação do acervo probatório para futura deliberação, seja neste juízo ou para fins de requisição por autoridade policial competente, resguardando o direito de todos os envolvidos. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, pois não causa qualquer prejuízo irreparável à parte ré, que deverá apenas manter os arquivos digitais já existentes, sem alteração de sua rotina operacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a empresa Ré, HOLLY'S BAR EIRELI, preserve e se abstenha de apagar ou sobregravar as imagens de seu circuito interno de câmeras de segurança, especificamente as que abrangem o local apontado na inicial, registradas no dia 20/06/2025, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. A Ré ficará como fiel depositária das referidas imagens, que deverão ser mantidas intactas e à disposição deste juízo até ulterior deliberação, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento, sem prejuízo da apuração de crime de desobediência e de outras sanções processuais cabíveis. Intime-se a parte ré, com urgência, inclusive por oficial de justiça plantonista para cumprimento imediato desta decisão. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Cumpra-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para todos os termos do(a) presente mandado/carta, bem como fica Vossa Senhoria, o Requerente, por si ou por seu advogado, INTIMADO, especificamente para: a) CITAÇÃO do Requerido acima descrito para conhecimento de todos os termos da presente ação proposta pelo(s) Requerente(s) acima indicado(s), cuja petição inicial segue em cópia anexa; b) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência dos termos do(a) despacho/decisão judicial acima proferida; c) INTIMAÇÃO do Requerido, caso deferida a antecipação de tutela acima, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, para dar integral cumprimento aos termos da decisão judicial, proferida liminarmente na referida ação, sob pena da multa arbitrada, devendo comprovar no processo o integral cumprimento da ordem no prazo estabelecido; d) INTIMAÇÃO do Requerente e do Requerido para ciência participação na Audiência de Conciliação, de forma presencial, podendo as partes, testemunhas e advogados participarem por videoconferência, caso assim desejem, através do link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, conforme orientações abaixo; e) INTIMAÇÃO do(s) Requerido(s) para apresentação da sua defesa, contestando os pedidos da parte Requerente, caso queira, até a abertura da audiência marcada, com documentos e demais elementos de prova de suas alegações, fazendo a juntada eletrônica no processo acima indicado no sistema PJE - ES, por seu advogado, se possuir, ou conforme orientação abaixo se não possuir advogado; III - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 27/10/2025 Hora: 15:00 . IV - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1-Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta Zoom Meetings, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo Zoom Cloud Meetings; 2- Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br. 3 - O Requerente, o Requerido e respectivos advogados, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: 6jecivel-vitoria@tjes.jus.br, ou pelo telefone 3357-4041. V - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2- É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4- Há obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico 6jecivel-vitoria@tjes.jus.br, ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - As partes que participarão da audiência, inclusive advogados e prepostos, deverão juntar ao processo seus respectivos documentos de identidade, para fins de identificação na abertura do ato; 7 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE-ES, ou, se a parte não possuir advogado, mediante remessa por email ou requerimento na Secretaria como referido no item anterior; 8 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo as partes apresentarem testemunhas, no máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo-lhes informar o link acima; 9 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 10 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 11 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone; CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71345750 Petição Inicial Petição Inicial 25062217573161900000063349850 71345751 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062217573191500000063349851 71349603 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25062217573208200000063349853 71349604 imagem cordão Documento de comprovação 25062217573234500000063349854 71349606 foto no local Documento de comprovação 25062217573250800000063353106 71349608 foto no local Documento de comprovação 25062217573265000000063353108 71349628 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25062221584052800000063353128 71486469 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062413145043800000063473854 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: HOLLY'S BAR EIRELI Endereço: Rua Joaquim Lírio, 871, Atrás do Supermercado São José, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-460
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Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001802-58.2025.8.08.0038 DESPEJO (92) AUTOR: DALGINA SEVERINA FREITAS REPRESENTANTE: MONICA ZIVIANI ROSSOW Advogados do(a) AUTOR: HEITOR VIEIRA DE MELO - SP479998, REU: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: SIMONE GEGESKI RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Recebo os aditamentos à inicial ID' 67705567 e 68043532. INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica (Declaração de IRRF, cópia da CTPS, extrato atualizado contas bancárias, comprovante de inscrição no CadÚnico e/ou outros documentos), para o fim de ser apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita. Poderá o(a) autor(a), caso queira, efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais prévias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001802-58.2025.8.08.0038 DESPEJO (92) AUTOR: DALGINA SEVERINA FREITAS REPRESENTANTE: MONICA ZIVIANI ROSSOW REU: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Divergências: ( X ) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES - A requerida SIMONE, não foi devidamente qualificada, conforme exigido no inciso II, do artigo 319 do CPC. Art. 319. A petição inicial indicará: I - ... II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu NOVA VENÉCIA-ES, 24 de abril de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5033549-30.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: S NOVAIS DUCTOS SERVICE LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HEITOR VIEIRA DE MELO - SP479998 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 65093515. SERRA-ES, 15 de abril de 2025. Diretor de Secretaria