Ana Flávia Silva Aguilar
Ana Flávia Silva Aguilar
Número da OAB:
OAB/SP 480015
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flávia Silva Aguilar possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA FLÁVIA SILVA AGUILAR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003675-85.2022.8.26.0291/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaboticabal - Embargte: Joventino Rodrigues da Mata - Embargdo: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, VINCULADO AOS QUADROS ADMINISTRATIVOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL 'JÚLIO DE MESQUITA FILHO' - UNESP. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E JARDINAGEM. PRETENSA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. V.ARESTO QUE REFORMOU EM PARTE A R.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA CONDICIONAR A CONCESSÃO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO NºS 41/2003 E 47/2005.1.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, À LUZ DO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. 2. AO REVERSO DO QUANTO ALEGA O EMBARGANTE, O VOTO CONDUTOR FOI DE CLAREZA HIALINA AO CONSIGNAR QUE O DISPOSITIVO DE LEI QUE GARANTE A APOSENTADORIA ESPECIAL AO EMBARGANTE NADA DISPÕE A RESPEITO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS VENCIMENTOS, POR TER O EMBARGANTE INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ASSIM, FIRMOU-SE A PREMISSA DE QUE A APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO GARANTE AUTOMATICAMENTE PARIDADE OU INTEGRALIDADE, MAS APENAS A REDUÇÃO DE TEMPO E DA IDADE, SENDO CERTO QUE PARA INTEGRALIDADE OU PARIDADE, QUE SÃO EXCEÇÕES, MISTER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS E.C. 41/2003 E 47/2005. 3. O V.ARESTO EMBARGADO TAMBÉM DESTACOU QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU TESE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.260 (REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 139), SEGUNDO A QUAL “OS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003, MAS QUE SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA, POSSUEM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E À INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DE SEUS PROVENTOS, DESDE QUE OBSERVADAS AS REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECIFICADAS NOS ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005” (STF, RE 590260, RELATOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 24/06/2009, PUBLICADO EM 23/10/2009), SENDO QUE, NO CASO EM DESLINDE, PESE O EMBARGANTE ESTEJA A EXERCER ATIVIDADE INSALUBRE DESDE O INGRESSO NA FUNÇÃO PÚBLICA (DESDE O ANO DE 1994) E, PORTANTO, HÁ MAIS DE 25 ANOS, NÃO COMPROVADA A IDADE MÍNIMA, TAMPOUCO O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO DE TRINTA E CINCO ANOS PARA FINS DOS DIREITOS PERSEGUIDOS.4.DIANTE DESSE QUADRO, CONCLUIU-SE NO V.ACÓRDÃO DARDEJADO QUE, AINDA QUE PERMITIDA A APOSENTADORIA ESPECIAL, EIS QUE CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES ANTES DA E.C. 103/2019, CERTO QUE A CONCESSÃO DAS PLEITEADAS INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS FICA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SEUS REQUISITOS, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE, O QUE, SEGUNDO INFORMAÇÕES NOS AUTOS, NÃO OCORREU. 5.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Ana Flávia Silva Aguilar (OAB: 480015/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000490-09.2024.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp e outro - Apelado: Guilherme Botaro Vilas Boas - Magistrado(a) Souza Nery - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS A EFETIVAREM A MATRÍCULA DO AUTOR E AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, CONSIDERANDO QUE A UNESP JÁ HAVIA PROMOVIDO A MATRÍCULA ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA, CONFIGURANDO PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, MAS O §4º DO ARTIGO 90 DO CPC PERMITE A REDUÇÃO PELA METADE QUANDO O RÉU RECONHECE O PEDIDO E CUMPRE A PRESTAÇÃO.4. A UNESP INFORMOU A MATRÍCULA JÁ REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO CONTESTOU, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER REDUZIDOS PELA METADE QUANDO O RÉU RECONHECE E CUMPRE A PRESTAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 90, §4º. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Flávia Silva Aguilar (OAB: 480015/SP) - Natalia Gabriela Bifaroni Sant'anna (OAB: 328620/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1011023-70.2025.8.26.0576; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER-COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São José do Rio Preto; Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1011023-70.2025.8.26.0576; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp; Advogada: Ana Flávia Silva Aguilar (OAB: 480015/SP); Recorrida: Maria Helena Carabolante; Advogado: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP); Advogado: Marcino Trovão Junior (OAB: 329611/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003259-50.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Gervásio Henrique Bechara - Unesp – Universidade Estadual Paulista “júlio de Mesquita Filho” e outro - Vistos. Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme o artigo 1.007, § 1º, do CPC, recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos, eis que tempestivo. Intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. A fim de facilitar os trabalhos cartorários, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como Contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE IVO COSTA SZYMANSKI (OAB 68085/PR), ANA FLÁVIA SILVA AGUILAR (OAB 480015/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1000217-89.2024.8.26.0291; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO NEGREIROS; Fórum de Jaboticabal; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000217-89.2024.8.26.0291; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: Donizete Pereira dos Santos; Advogado: Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP); Recorrido: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp, Campus de Assis; Advogada: Ana Flávia Silva Aguilar (OAB: 480015/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007933-56.2024.8.26.0037 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araraquara - Recorrente: U. E. P. J. de M. F. - U. - Recorrido: M. T. - Magistrado(a) Silvio José Pinheiro dos Santos - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO UNESP GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO REVISADA EM RAZÃO DE DECISÃO DO TCE RESOLUÇÃO CRUESP Nº 143/96 - LCE 813/1996, ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 37, CAPUT, DA CF ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITO PARA SUA REVISÃO A PRAZO DECADENCIAL - PRECEDENTES DO COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Ana Flávia Silva Aguilar (OAB: 480015/SP) - Mariana Benatti Torres (OAB: 293134/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000567-94.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - Angelo Marcio Teixeira da Silva Junior - Sei Sociedade Educacional Itápolis Ltda - - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da ação. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: LUIS ROBERTO DE LUCCA JUNIOR (OAB 257695/SP), HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB 405935/SP), ANA FLÁVIA SILVA AGUILAR (OAB 480015/SP), MARIA CLARA FERREIRA SILVA (OAB 516742/SP)
Página 1 de 3
Próxima