Gabriel Lopes Zanini

Gabriel Lopes Zanini

Número da OAB: OAB/SP 480037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Lopes Zanini possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT2, TJSP, TJRJ
Nome: GABRIEL LOPES ZANINI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801126-15.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORCHIDEA SANTOS PIRES DO NASCIMENTO RÉU: GIGACOM DO BRASIL LTDA. ORCHIDEA SANTOS PIRES DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com cobrança c/c pedido de antecipação de tutela em face de GIGACOM DO BRASIL LTDA. Narra a autora ser coproprietária do imóvel constituído pela área rural de 1 (um) alqueire geométrico, ou 48.400 m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), matriculado junto ao Cartório do RGI da Comarca de Rio Claro - RJ, sob o nº 3183, Livro 2-M as fls. 247 de 02/03/2017. Alega que a propriedade do bem foiadvinda de herança relativa aos bens deixados em razão do falecimento de Albano dos Santos, ocasião em que foi reservado usufruto vitalício da área em favor de Laura Bichara dos Santos, falecidaem 02/08/2016e que o coproprietário,José Jorge dos Santos, faleceuem 09/09/2018. Aduzque locou à ré em 10/10/2015, uma pequena porção de terras do mencionado imóvel rural, com tamanho de 49,00 m² (quarenta e nove metros quadrados), pelo preço certo e ajustado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com o objetivo de instalação de torre, antenas parabólicas, e equipamentos auxiliares com o fim de transmissão de sinais eletromagnéticos via ondas de radiofrequência, com a devida anuência da então usufrutuária Laura Bichara dos Santos, pelo prazo de 24 meses, que foiprorrogado, vigorando atualmente. Acrescenta que a ré jamais atualizou o valor locatício com base no IGP-M, conforme determina a cláusula 2ª do contrato de locação. Afirma que notificou a ré em 22/07/2022, para atualização do valor mensal locatício, mas não obteve êxito.Requer: (1) atualização do valor da locação com base no IGP-M; (2)pagamentoda quantia de R$102.139,50, referentes as diferenças dos valores pagos a menor dos alugueres nos últimos 3 (três) anos anteriores a data da sua notificação extrajudicial (22/07/2022), observados os índices do IGP-M; (3) pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. GIGACOM DO BRASIL LTDA sustentaque a requerente nãosolicitou o pagamento dos meses anteriores na notificação extrajudicial, mas pleiteousomente o recebimento dos reajustes futuros.Aduz a impossibilidade de utilização do IGPM durante a pandemia. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica (id 153641736). Decisão de deferimento de tutela (id 156828546). Declarada encerra a instrução (id 183148134). Alegações finais da autora (id 190940296) e a ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inexistentes preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito. A parte autora pretendereajustaro valor do aluguel e receber os valores não pagos a partir da notificação extrajudicial (22/07/2022), pelo índice IGP- M. A autora trouxe aos autos o contrato de locação firmado entre as partes(id, 67479569), notificaçãoextrajudicial da ré (id. 67479586), o AR com recebimento em 22/07/2022 (id 67479593). Verifica-seque o contrato de locação entre as partes foi celebrado em 09 de outubro de 2015 (i.d.67479569), tendo por objeto área de 49m² para instalação de antena de transmissão de dados, com vigência de vinte e quatro meses e no valor mensal inicial de R$3.000,00 (três mil reais), tendo havido a prorrogação por prazo indeterminado até os dias atuais, fato que não foi negado pela ré. No referido contrato consta na cláusula2ª a previsão dereajuste anual dovalor doaluguelde acordo com o IGP-M. Em que pese a existência de expressa previsão contratual acerca da periodicidade e do percentual de reajuste aplicáveis ao contrato (aplicação do IGP-M anualmente), nos termos do art.18 da Lei 8.245/91, o locatário vem pagando os aluguéis ainda no valor previsto originariamente no contrato, embora já tenham decorridos quase dez anos de vigência contratual. Aré não nega que não vem reajustando o aluguel ao longo do tempo e não impugna os valores apresentados pela autora. A tese da ré de impossibilidade de utilização do IGPM com índice de reajuste durante o período de pandemia, pugnando pela utilizado do IPCA,não merece acolhimento. O contrato celebrado entre as partes caracteriza-se por ser uma relação jurídica de direito privado consensual, de modo que a intervenção pretendida tem caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação aos princípios pacta sunt servandae da autonomia da vontade. É fato notório que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) impactou de maneira negativa na saúde financeira de diversas empresas país afora, em decorrência das medidas restritivas de isolamento social na tentativa de diminuir disseminação do vírus. Todavia, no caso em exame, não se verificou alteração, mormente, pelo fato do uso de telefonia ter sido impulsionado com as medidas restritiva de isolamento social,pelaprevenção da Covid-19, a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão, com a revisão do dispositivo contratual. À propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALUGUEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL. IGP-M. IPCA. Caso concreto em que locatária pretende a substituição do IGP-M como índice de reajuste de contrato de locação de loja situada em shopping center, reputando exorbitante o percentual de 37,75% acumulado no mês de agosto de 2021. Pretensão de aplicação do IPCA. Prevalência do princípio da intervenção mínima. Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Índice de reajuste livremente contratado pelas partes e mantido em instrumentos firmados em 2015 e 2017, sendo praticado desde então. Pandemiade Covid19 que gerou efeitos deletérios também para o locador, que ofereceu descontos de aluguel e encargos à locatária durante a crise sanitária. IGP-M que, desde 2022, apresenta índices equiparáveis ao IPCA. Ausênciade prova mínima de que o aluguel mínimo mensal tenha alcançado patamar superior ao praticado no mercado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0298214-05.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).” Tratando-se de relação contratual deve prevalecer o princípio da intervenção mínima do Judiciário.O IGP-M sempre foi o índice de reajuste mais utilizado pelo mercado imobiliário e o que consta no instrumento que rege a relação em análise. Ademais, a ré foi notificada extrajudicialmente para correção do valor mensal do aluguel por AR, recebido em22/07/2022 (id 67479593) e não realizouo pagamento do valor atualizado, conforme se verifica dos extratos bancários acostada com a inicial. Assim, restou evidente o direito alegadopela autora, não se podendo permitir que a demandada continue se locupletando indevidamente pela clara prática de infração contratual. Com base em tal infração da ré, o autor trouxe aos autos aplanilha de cálculos acostada com a petição inicial, na qual descrimina os débitos objeto dasuacobrança. Na referida memória de cálculos, o valor da cobrança expressaa diferença não paga de aluguéisdo período de 07/2019 a 07/2023. Dessa forma, demonstrado o inadimplemento das obrigações nos autose a notificação extrajudicial. Na hipótese, os aluguéis da locação são dívidas líquidas e certas, estando o devedor constituído em mora no seu termo, a teor do art. 397, caput, do Código Civil, de modo que os valores são previamente ajustados, devendo a correção monetária incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas em atrasoe os juros de mora a contar da citação por se tratar de obrigação contratual. A autora fez prova do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, o autor faz jus em reajustaro aluguel peloíndiceIGP-Me receber a diferença não paga de aluguéis do período de 07/2019 a 07/2023, observando-se que houve deferimento de tutela para fixar o valor deR$ 5.578,06 (cinco mil e quinhentos e setenta e oito reais e seis centavos), vigente a partir de 01/07/2023. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o demandado a: (1) atualizaro valor da locação anualmente com base índiceIGP-M, conforme consta no contrato; (2) pagara quantia de R$102.139,50, referentes às diferenças dos valores pagos a menor dos alugueres, com correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas em atraso e os juros de mora a contar da citação, observando-se a partir de 30/08/2024,os termos Lei n. 14.905/2024. Condeno a réao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. PIRAÍ, 3 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000141-02.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: DENIS DE FREITAS SANTOS RECLAMADO: GIGACOM DO BRASIL LTDA. Destinatário: DENIS DE FREITAS SANTOS   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência da Diligência Pericial de Insalubridade designada, conforme petição de Id a17be6a.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADRIANA SHIZUE FUNADA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DENIS DE FREITAS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000141-02.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: DENIS DE FREITAS SANTOS RECLAMADO: GIGACOM DO BRASIL LTDA. Destinatário: GIGACOM DO BRASIL LTDA.   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para ciência da Diligência Pericial de Insalubridade designada, conforme petição de Id a17be6a.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ADRIANA SHIZUE FUNADA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GIGACOM DO BRASIL LTDA.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801126-15.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORCHIDEA SANTOS PIRES DO NASCIMENTO RÉU: GIGACOM DO BRASIL LTDA. ORCHIDEA SANTOS PIRES DO NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com cobrança c/c pedido de antecipação de tutela em face de GIGACOM DO BRASIL LTDA. Narra a autora ser coproprietária do imóvel constituído pela área rural de 1 (um) alqueire geométrico, ou 48.400 m² (quarenta e oito mil e quatrocentos metros quadrados), matriculado junto ao Cartório do RGI da Comarca de Rio Claro - RJ, sob o nº 3183, Livro 2-M as fls. 247 de 02/03/2017. Alega que a propriedade do bem foiadvinda de herança relativa aos bens deixados em razão do falecimento de Albano dos Santos, ocasião em que foi reservado usufruto vitalício da área em favor de Laura Bichara dos Santos, falecidaem 02/08/2016e que o coproprietário,José Jorge dos Santos, faleceuem 09/09/2018. Aduzque locou à ré em 10/10/2015, uma pequena porção de terras do mencionado imóvel rural, com tamanho de 49,00 m² (quarenta e nove metros quadrados), pelo preço certo e ajustado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com o objetivo de instalação de torre, antenas parabólicas, e equipamentos auxiliares com o fim de transmissão de sinais eletromagnéticos via ondas de radiofrequência, com a devida anuência da então usufrutuária Laura Bichara dos Santos, pelo prazo de 24 meses, que foiprorrogado, vigorando atualmente. Acrescenta que a ré jamais atualizou o valor locatício com base no IGP-M, conforme determina a cláusula 2ª do contrato de locação. Afirma que notificou a ré em 22/07/2022, para atualização do valor mensal locatício, mas não obteve êxito.Requer: (1) atualização do valor da locação com base no IGP-M; (2)pagamentoda quantia de R$102.139,50, referentes as diferenças dos valores pagos a menor dos alugueres nos últimos 3 (três) anos anteriores a data da sua notificação extrajudicial (22/07/2022), observados os índices do IGP-M; (3) pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. GIGACOM DO BRASIL LTDA sustentaque a requerente nãosolicitou o pagamento dos meses anteriores na notificação extrajudicial, mas pleiteousomente o recebimento dos reajustes futuros.Aduz a impossibilidade de utilização do IGPM durante a pandemia. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica (id 153641736). Decisão de deferimento de tutela (id 156828546). Declarada encerra a instrução (id 183148134). Alegações finais da autora (id 190940296) e a ré permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Inexistentes preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito. A parte autora pretendereajustaro valor do aluguel e receber os valores não pagos a partir da notificação extrajudicial (22/07/2022), pelo índice IGP- M. A autora trouxe aos autos o contrato de locação firmado entre as partes(id, 67479569), notificaçãoextrajudicial da ré (id. 67479586), o AR com recebimento em 22/07/2022 (id 67479593). Verifica-seque o contrato de locação entre as partes foi celebrado em 09 de outubro de 2015 (i.d.67479569), tendo por objeto área de 49m² para instalação de antena de transmissão de dados, com vigência de vinte e quatro meses e no valor mensal inicial de R$3.000,00 (três mil reais), tendo havido a prorrogação por prazo indeterminado até os dias atuais, fato que não foi negado pela ré. No referido contrato consta na cláusula2ª a previsão dereajuste anual dovalor doaluguelde acordo com o IGP-M. Em que pese a existência de expressa previsão contratual acerca da periodicidade e do percentual de reajuste aplicáveis ao contrato (aplicação do IGP-M anualmente), nos termos do art.18 da Lei 8.245/91, o locatário vem pagando os aluguéis ainda no valor previsto originariamente no contrato, embora já tenham decorridos quase dez anos de vigência contratual. Aré não nega que não vem reajustando o aluguel ao longo do tempo e não impugna os valores apresentados pela autora. A tese da ré de impossibilidade de utilização do IGPM com índice de reajuste durante o período de pandemia, pugnando pela utilizado do IPCA,não merece acolhimento. O contrato celebrado entre as partes caracteriza-se por ser uma relação jurídica de direito privado consensual, de modo que a intervenção pretendida tem caráter excepcionalíssimo, sob pena de violação aos princípios pacta sunt servandae da autonomia da vontade. É fato notório que a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) impactou de maneira negativa na saúde financeira de diversas empresas país afora, em decorrência das medidas restritivas de isolamento social na tentativa de diminuir disseminação do vírus. Todavia, no caso em exame, não se verificou alteração, mormente, pelo fato do uso de telefonia ter sido impulsionado com as medidas restritiva de isolamento social,pelaprevenção da Covid-19, a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão, com a revisão do dispositivo contratual. À propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALUGUEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL. IGP-M. IPCA. Caso concreto em que locatária pretende a substituição do IGP-M como índice de reajuste de contrato de locação de loja situada em shopping center, reputando exorbitante o percentual de 37,75% acumulado no mês de agosto de 2021. Pretensão de aplicação do IPCA. Prevalência do princípio da intervenção mínima. Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. Índice de reajuste livremente contratado pelas partes e mantido em instrumentos firmados em 2015 e 2017, sendo praticado desde então. Pandemiade Covid19 que gerou efeitos deletérios também para o locador, que ofereceu descontos de aluguel e encargos à locatária durante a crise sanitária. IGP-M que, desde 2022, apresenta índices equiparáveis ao IPCA. Ausênciade prova mínima de que o aluguel mínimo mensal tenha alcançado patamar superior ao praticado no mercado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0298214-05.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).” Tratando-se de relação contratual deve prevalecer o princípio da intervenção mínima do Judiciário.O IGP-M sempre foi o índice de reajuste mais utilizado pelo mercado imobiliário e o que consta no instrumento que rege a relação em análise. Ademais, a ré foi notificada extrajudicialmente para correção do valor mensal do aluguel por AR, recebido em22/07/2022 (id 67479593) e não realizouo pagamento do valor atualizado, conforme se verifica dos extratos bancários acostada com a inicial. Assim, restou evidente o direito alegadopela autora, não se podendo permitir que a demandada continue se locupletando indevidamente pela clara prática de infração contratual. Com base em tal infração da ré, o autor trouxe aos autos aplanilha de cálculos acostada com a petição inicial, na qual descrimina os débitos objeto dasuacobrança. Na referida memória de cálculos, o valor da cobrança expressaa diferença não paga de aluguéisdo período de 07/2019 a 07/2023. Dessa forma, demonstrado o inadimplemento das obrigações nos autose a notificação extrajudicial. Na hipótese, os aluguéis da locação são dívidas líquidas e certas, estando o devedor constituído em mora no seu termo, a teor do art. 397, caput, do Código Civil, de modo que os valores são previamente ajustados, devendo a correção monetária incidir a partir do vencimento de cada uma das parcelas em atrasoe os juros de mora a contar da citação por se tratar de obrigação contratual. A autora fez prova do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Portanto, o autor faz jus em reajustaro aluguel peloíndiceIGP-Me receber a diferença não paga de aluguéis do período de 07/2019 a 07/2023, observando-se que houve deferimento de tutela para fixar o valor deR$ 5.578,06 (cinco mil e quinhentos e setenta e oito reais e seis centavos), vigente a partir de 01/07/2023. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o demandado a: (1) atualizaro valor da locação anualmente com base índiceIGP-M, conforme consta no contrato; (2) pagara quantia de R$102.139,50, referentes às diferenças dos valores pagos a menor dos alugueres, com correção monetária a partir do vencimento de cada uma das parcelas em atraso e os juros de mora a contar da citação, observando-se a partir de 30/08/2024,os termos Lei n. 14.905/2024. Condeno a réao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. PIRAÍ, 3 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062627-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila Yumi Suzuki - Vistos. Defiro pleito retro. Assim, concedo prazo complementar de 15 dias para que a parte autora realize o pagamento complementar das custas iniciais. Intimem-se. - ADV: GABRIEL LOPES ZANINI (OAB 480037/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000693-31.2025.5.02.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562982500000408771549?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1060635-81.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Hit Itaim Residences (Revel) - Apelado: Condomínio Edifício Igarapé - Vistos. Há incorreção na planilha de fls. 493, ao indicar o valor de R$ 800,00 como "valor da taxa recolhida", pois a guia e o respectivo comprovante de pagamento apresentados a fls. 484/485 apontam o recolhimento de apenas R$ 400,00, que correspondem a 4% do valor da causa, sem a devida atualização. Sendo assim, complemente o apelante o valor do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecer o presente recurso, observado o percentual de 4% do valor atualizado da causa (diferença de R$ 24,36). Decorrido, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Fernando Augusto Zito (OAB: 237083/SP) - Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Gabriel Lopes Zanini (OAB: 480037/SP) - 5º andar
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