Adriane De Souza Luiz Filasi

Adriane De Souza Luiz Filasi

Número da OAB: OAB/SP 480051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriane De Souza Luiz Filasi possui 35 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT15, TRF3, STJ, TJSP
Nome: ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5001171-71.2022.4.03.6124 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI - SP480051-A, ARIANY LOPES LEU - SP412601-A, EDUARDO GIANINI MARIANO - SP484490-A, HAISLAN FILASI BARBOSA - SP351159-N, HELIOMAR BAEZA BARBOSA - SP277136-N, HIGOR AUGUSTO FILASI BARBOSA - SP391975-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. HELIO NOGUEIRA Desembargador Federal São Paulo, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002266-68.2024.8.26.0664 (processo principal 1001891-21.2022.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.E.S.V. - D.R.V. - Logo, REJEITO a impugnação de fls. 170/173. Sem condenação em honorários em razão da Súmula 519 do STJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor transferido/depositado às fls. 109 em favor da parte autora, consoante dados insertos no formulário de fls. 122. Intimem-se. - ADV: ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI (OAB 480051/SP), EDNA MARA DA SILVA ABOU DEHN (OAB 371074/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001356-87.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Sinara Carvalho Infante Ruiz - Aparecido Martins de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 137/138: Por ora, oficie-se ao Detran-SP solicitando-se o envio do histórico do veículo HYUNDAI/HB20X 1.6A, ano 2015, modelo 2015, cor prata, placa FQS6E95, a fim de constatar os proprietários anteriores. Após a expedição, fica o ofício à disposição da parte interessada para impressão e postagem/entrega/envio, devendo comprovar nos autos, em 10 (dez) dias. Com a resposta, existindo dados pessoais da requerida Nanci, será deliberado sobre a realização de outras pesquisas. Intimem-se. - ADV: ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI (OAB 480051/SP), ALINE MARIA GIANINI MANTOVANI (OAB 480890/SP)
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2936447/SP (2025/0173539-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : HELIOMAR BAEZA BARBOSA ADVOGADOS : HELIOMAR BAEZA BARBOSA - SP277136 HAISLAN FILASI BARBOSA - SP351159 HIGOR AUGUSTO FILASI BARBOSA - SP391975 ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI - SP480051 EDUARDO GIANINI MARIANO - SP484490 EMBARGADO : PARQUE CIDADE JARDIM VOTUPORANGA SPE LTDA EMBARGADO : CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : PATRICIA OLIVALVES FIORE - SP268545 VANESSA TALITA DE CAMPOS - SP204732 IZABELLA NETTO GALVAO DE CARVALHO - SP475578 AUGUSTO TEIXEIRA DA SILVA - SP011330 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HELIOMAR BAEZA BARBOSA à decisão de fls. 510/511, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A Decisão Monocrática embargada apresenta contradição ao indeferir o pedido com base em alegações genéricas de violação de lei federal, sem considerar os dispositivos legais específicos indicados pelo recorrente. Tal contradição compromete a coerência da decisão, uma vez que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para eliminar contradições em decisões judiciais. A matéria foi devidamente prequestionada e a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos de lei federal, Precedentes e Súmula do STJ, sendo imperioso a análise do mérito do Agravo em Recurso Especial. O Agravo em Recurso Especial interposto fundamenta-se na violação dos seguintes dispositivos legais: [...] A Decisão Monocrática embargada contém erro material ao mencionar dispositivos legais que não foram objeto de discussão no recurso, o que compromete a fundamentação da decisão. [...] À luz da jurisprudência, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, premissa equivocada sobre a qual se fundou a decisão embargada. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. Portanto, conforme orientação sedimentada no âmbito da Corte do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição" (AgInt no R Esp n. 1.941.068/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, D Je 29/9/2021). [...] A chamada "taxa de fruição" imposta ao agravante é manifestamente ilegal e inconstitucional, por diversos motivos: [...] (fls. 518/521). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. Cumpre esclarecer, outrossim, que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, pois foram mencionados somente na petição de Agravo em Recurso Especial, o que se mostra inviável porquanto os requisitos do Recurso Especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5001364-52.2023.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MATEUS FONSECA SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000109-88.2025.8.26.0664 (processo principal 1005159-15.2024.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.P.P. - G.P.F. - Manifeste-se a parte executada acerca da petição de pág. 106, comprovando nos autos o pagamento da parcela de junho/2025. - ADV: ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI (OAB 480051/SP), RAUL EDUARDO VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011870-36.2024.8.26.0664 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.B.S. - - B.B.J.S. - - Y.B.J.S. - (Pelo presente fica a procuradora da parte autora, intimada a retirar certidão de honorários, exclusivamente pela internet, assim que disponibilizado pelo sistema); - ADV: ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI (OAB 480051/SP), ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI (OAB 480051/SP), ADRIANE DE SOUZA LUIZ FILASI (OAB 480051/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou