Maria Celma Da Silva
Maria Celma Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 480078
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Celma Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF5, TJSP
Nome:
MARIA CELMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503120-02.2024.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - T.N.F. - A Defesa manifestou-se em resposta à acusação (fls. 194/206) suscitando a inimputabilidade do acusado e requerendo a apuração de insanidade mental. Assim sendo, antes de designar audiência de instrução e julgamento, determino a apuração de eventual insanidade mental do acusado, nestes próprios autos. Nomeio como curadoras do acusado as I. advogadas por ele constituídas. Realize-se perícia junto ao IMESC, oficiando-se. Nos termos do comunicado CG Nº 342/2022, deverão ser respondidos os quesitos padrão para perícias de incidente de insanidade mental, quais sejam: Incidente de insanidade mental: "1. Inimputabilidade. Em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2. Reconhecida a inimputabilidade, qual o prazo mínimo recomendado de internação ou tratamento ambulatorial? 3. Semi-imputabilidade. Em razão de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava o(a) réu(ré), ao tempo da ação ou da omissão, privado(a) de plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4. Reconhecida a semi-imputabilidade, há necessidade de substituição da pena corporal por medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial)? Em caso positivo, qual o prazo mínimo recomendado da internação ou tratamento ambulatorial?". Outros quesitos deverão ser apresentados pelas partes interessadas de maneira justificada e fundamentada, para posterior apreciação judicial quanto à pertinência e necessidade. Intime-se, publicando, e cientifique-se o MP. - ADV: CRISTINA ZELITA AGUIAR PEREIRA (OAB 175780/SP), MARIA CELMA DA SILVA (OAB 480078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011332-27.2025.8.26.0506 (processo principal 1043516-87.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Danitza Teixeira Lemes Mesquita - Ângela Maria das Dores Mendonça Miquelino - Vistos. HOMOLOGO o acordo constante dos autos nas págs. 12/14 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência determino a SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias para que as partes informem se houve quitação. Findo o prazo supra referido, intimem-se as partes para informar se houve quitação integral do acordo. Na omissão, tornem-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Havendo descumprimento, deverá a parte credora requerer o levantamento da suspensão, prosseguindo-se a execução nestes autos. Intime-se. - ADV: BIANCA MASSOUH ALVES (OAB 489247/SP), DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), MARIA CELMA DA SILVA (OAB 480078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503190-19.2024.8.26.0530 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Afonso de Souza Malta - Ao início dos trabalhos, após a entrevista prévia do Defensor e acusado, que indicaram a intenção de confissão no caso de possibilidade de acordo de não persecução penal, o representante do Ministério apresentou a seguinte proposta, nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal: O INVESTIGADO obriga-se ao pagamento de prestação pecuniária no valor mínimo de 1 (um) salário-mínimo atual, no importe de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), facultado parcelamento em até 05 (cinco) vezes iguais e sucessivas no valor de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), sendo o pagamento da primeira parcela realizado em até 30 dias após a homologação pelo Juízo.O INVESTIGADO concorda com a renúncia voluntária do motociclo apreendido, o qual deverá ser destinado à leilão em razão da adulteração dos seus sinais identificadores.O INVESTIGADO se compromete a comunicar ao Ministério Público e ao Poder Judiciário sobre a ocasional mudança de endereço ou número de telefone que foram aqui informados. IV - Finalmente, como última condição (art. 28-A, V, do CPP), a título de período de prova, obriga-se o INVESTIGADO a não praticar nenhuma infração penal até a declaração de extinção da punibilidade pelo juízo competente, ficando expressa e severamente advertido de que, se vier a ser preso em flagrante ou processado por qualquer outro crime ou contravenção de natureza pública (entenda-se, se ajuizada denúncia), haverá a rescisão deste negócio. Pelo acusado foi dito que ACEITAVA a proposta. Diante disso, formalizado o acordo nesses termos, a MM. Juíza verificou a voluntariedade e legalidade do acordo e tomada a confissão do acusado, que admitiu os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Ato seguinte, pela MM. Juíza foi assim decidido: VISTOS. Preenchidas as exigências legais previstas no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, considerando a voluntariedade do acusado, ouvido neste ato e na presença de seu advogado, tratando-se de acordo que mantém condições adequadas, suficientes e legais, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL sob a condição precitada e especificada nesse termo, registrando que os pagamentos se darão todo dia 20, a partir de 20 de julho, mais a perda do bem nos termos da cls. II. Observe-se o disposto no parágrafo 12 do dispositivo legal em referência. De acordo com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 379-B, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com redação dada pelo Provimento CGJ 06/2020, o beneficiado deverá promover os depósitos das quantias na conta judicial vinculada ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP, cujos pagamentos deverão ser efetuados exclusivamente por guia específica, a ser emitida pelo beneficiado por acesso ao site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. 1 Selecione o botão em azul "acesse o portal de custas, recolhimentos e depósitos"; 2 Selecione o botão Emissão de Guias; 2 - Selecione o menu Depósito Judicial; 3 Selecione o submenu Pena de Prestação Pecuniária; 4 Informe o número do processo e o CPF/CNPJ do Depositante; 5 - Selecione o botão Emitir Guia. Os depósitos deverão ser juntados ao processo pelo advogado constituído, a fim de se verificar o cumprimento dos termos do acordo. Aguardem-se os pagamentos; não cumprido o acordo, os autos retornarão ao estágio em que antes se encontram, devendo ser designada audiência de instrução, debates e julgamento. - ADV: CRISTINA ZELITA AGUIAR PEREIRA (OAB 175780/SP), MARIA CELMA DA SILVA (OAB 480078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022327-82.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ismael Cardoso - Vistos. Comprovado que a parte autora não conta com renda mensal superior a três salários mínimos nacionais vigentes, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Postula a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à requerida que desocupe o imóvel, sobre o qual as partes exercem condomínio, no prazo de 30 dias, sob o argumento de que ela usufrui o bem com exclusividade, em detrimento do direito do compropriedade do autor. Nesta fase inicial, de apreciação do pedido de tutela provisória, admite-se apenas a análise da existência ou não dos respectivos pressupostos, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo se se aguardar a tutela definitiva (art. 300 do Código de Processo Civil). A tutela sumária, cautelar ou não, contrapõe-se à de cognição plena, que se caracteriza pela observância do contraditório e do real equilíbrio das partes no processo. Não obstante as ponderações da parte autora, na hipótese dos autos, não se mostram presentes requisitos mínimos para a concessão da tutela, ao menos sem que se aguarde a formação da relação processual, com a citação da parte requerida e seu pronunciamento ou ao menos a oportunidade para tanto, eis que os fatos são controvertidos e os documentos apresentados são insuficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela provisória. Não tendo havido manifestação expressa da parte autora sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), e diante da impossibilidade material de sua implementação tal qual prevê o CPC, em virtude da notória ausência de conciliadores e mediadores bastantes, e mesmo de estrutura física para tanto, verificando-se que o CEJUSC local não dispõe de estrutura que permita atender com celeridade as demandas acerca de direito disponível deduzidas nesta Comarca, frustrando, assim, a garantia da razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a referida audiência. Note-se que se quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Ressalto, finalmente, que tal opção procedimental não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo, inclusive por meio de propostas e contrapropostas formuladas nos autos, e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, a ser realizada, inclusive, por meio eletrônico, se o caso, mostrando-se ambas as partes inclinadas a tanto, vez que o art. 139, inc. V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ante o exposto, DISPENSADA, POR ORA, a realização de audiência inicial de tentativa de conciliação, determino a CITAÇÃO da (s) parte (s) requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC, com as advertências legais. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4 e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARIA CELMA DA SILVA (OAB 480078/SP), JEAN CARLOS AGUIAR (OAB 243409/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006322-02.2025.8.26.0506 (processo principal 1043516-87.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ângela Maria das Dores Mendonça Miquelino - - João Batista Divino Miquelino - Barretos Country Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB 383433/SP), BIANCA MASSOUH ALVES (OAB 489247/SP), BIANCA MASSOUH ALVES (OAB 489247/SP), MARIA CELMA DA SILVA (OAB 480078/SP), MARIA CELMA DA SILVA (OAB 480078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000354-19.2023.8.26.0352 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - B.C.F.P. e outro - R.B.P. - Vistos. Fl.224/226: fica claro que Robson Baptista de Paula, filho de Meire José de Paula, que foi levado à delegacia de Ribeirão Preto, possui o mesmo nome do alimentante Robson Baptista de Paula, filho de Marcelo Odilon Faria de Paula e Cláudia Marcela Baptista de Paula. Essa coincidência de nomes levou a polícia a cometer um engano, pois o mandado de prisão emitido no processo (fls. 155/156), equivocadamente não constou nenhum dado de qualificação do indivíduo, embora estes dados constem do processo. Para evitar que ocorram novas confusões, determino a expedição de contramandado, baixando o mandado de prisão do BNMP 3.0. Após alimentado o cadastro de partes, com a qualificação completa do requerido, expeça-se novo mandado de prisão, com celeridade. Excepcionalmente, defiro a expedição de ofícios aos órgãos mencionados pela parte autora a fl.221/222, cuja postagem ficará a cargo da parte interessada, que deverá providenciar seus encaminhamentos, comprovando-se nos autos. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), MARIA CELMA DA SILVA (OAB 480078/SP), DANIELA MIGUEL (OAB 175559/SP), JEAN CARLOS AGUIAR (OAB 243409/SP)
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Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0016660-48.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA ANJOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA CELMA DA SILVA - SP480078 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: 1- Apresentar COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome da parte autora e atualizado em até um ano, oriundo de correspondência, documento que indique o endereço cadastrado no INSS (a exemplo da carta comunicando o indeferimento administrativo, dentre outros), contas de pagamento, declaração da polícia, certidão do TRE (em que conste o endereço residencial atual da parte autora), folha resumo cadastro único - V7 (em que conste o carimbo da secretaria de desenvolvimento social e direitos humanos, devidamente assinada pelo agente social responsável, bem como a data da emissão do documento), contrato de locação ou declaração do locador (com descrição do endereço, assinaturas do locador e do locatário, e comprovante de residência, atualizado em até 1 (um) ano e em nome do locador). Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá esclarecer e comprovar o grau de parentesco ou relação existente entre o(a) autor(a) e o(a) titular do comprovante de residência acostado aos autos. Obs: não são aceitos como comprovante de endereço as declarações de residência firmadas por associações ou pela própria parte, ou telegrama. 2- Apresentar prova documental do INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO do INSS do benefício pleiteado; 3- Apresentar CTPS de forma individualizada, por ordem numérica de páginas, completa e legível, incluindo páginas com ou sem registros de vínculos trabalhistas (página inicial, com foto e assinatura do portador, qualificação civil, folhas contratuais, alterações de salário, anotações de férias, FGTS, anotações gerais, desemprego ou afastamento da atividade) da parte autora. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 28 de maio de 2025