Viviane De Cassia Maciel Figueiredo

Viviane De Cassia Maciel Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 480090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviane De Cassia Maciel Figueiredo possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: VIVIANE DE CASSIA MACIEL FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2224784-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itaporanga; Vara: Vara Única; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1000280-31.2025.8.26.0275; Assunto: Fixação; Agravante: L. C.; Advogada: Viviane de Cassia Maciel Figueiredo (OAB: 480090/SP); Agravada: P. G. L. P. (Representando Menor(es)) e outro; Advogado: Adalberto Luiz de Oliveira (OAB: 185137/SP) (Assistência Judiciária)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000783-57.2022.8.26.0275 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA - Evanir Antonio da Cruz - De início, ante o comparecimento do executado aos autos, dou-o por citado. Como se sabe, a exceção de pré-executividade (objeção de pré-executividade ou de não executividade) é uma forma de defesa atípica no processo executivo, vez que quebra com a regra de que a defesa na execução somente deve se dar com a propositura de uma ação autônoma, chamada de embargos à execução/do devedor. O instituto, para muitos, remonta o parecer de Pontes de Miranda no notório caso Mannesmann, em que este defendeu a possibilidade de o executado alegar, no bojo do processo de execução, por meio de simples petição, matérias que o juiz deva conhecer de ofício, evitando que o executado ajuíze uma ação para alegar matéria sobre a qual a magistrado já deveria ter se manifestado. Na atualidade, o instituto foi ampliado, comportando não só a alegação de matérias cognoscíveis ex officio, mas também outras que dependem de iniciativa das partes, desde que acompanhadas por prova pré-constituída, isto é, que possa haver decisão independentemente de dilação probatória. Nesse sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, fazendo referência ao posicionamento adotado no STJ: O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, ainda que a matéria arguida pelo executado não possa ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nas matérias de ordem pública também é exigido não haver necessidade de prova. Corroborando, segue o seguinte julgado do STJ: Somente comporta exceção de pré-executividade aquelas hipóteses em que a aferição da inviabilidade da execução dispensa maior dilação probatória. 3 - O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, é título executivo extrajudicial (REsp n. 757760/GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 12/5/2009). Conferindo rigidez à exceção de pré-executividade no ordenamento jurídico pátrio, o Código de Processo Civil/2015 (Lei n.º 13.105/2015) passou a prever sua incidência no feito executivo, apresentando os seguintes termos: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Ainda, não há requisito temporal para o ajuizamento de referida exceção, podendo ser manejada a qualquer tempo diante das restritas e relevantes matérias de sua alçada. Com efeito, nota-se que a propositura da presente ação deu-se em 01/07/2022, o despacho que determinou a citação foi proferido em 31/08/2022 (fl. 14), e a efetiva citação ocorre em 17/07/2024, com o comparecimento do executado (fls. 96/106). Como se sabe, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, I, CTN, e súmula 409, STJ). Nessa senda, considerando o despacho que ordenou a citação foi proferido em 31/08/2022, os valores devidos até 31/08/2017 estavam prescritos, considerado o prazo quinquenal aplicável. Assim, diante do que se verifica da CDA de fls. 03/09, nota-se a prescrição dos referidos valores, porquanto anteriores ao supracitado marco, sendo exigíveis as demais certidões, apresentadas às fls. 10/13. No que tange ao valor cuja prescrição ora se reconhece, conforme tema 410 de recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução". Na mesma linha, o tema 421 sedimentou o entendimento no sentido de que "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré Executividade". Assim, dando causa à instauração de execução parcialmente prescrita, deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento dos valores cuja exigibilidade ora se reconhece fulminada. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso tirado contra decisão que, ao acolher parcialmente o incidente de pré-executividade em ordem a afastar a cobrança de juros de mora excedentes à taxa SELIC, infligiu ao ente fazendário o pagamento de honorários sucumbenciais calculados sobre o proveito econômico obtido. Insurgência do ente estadual. 1.Mostra-se devida a condenação da exequente em honorários advocatícios de sucumbência em casos de extinção parcial da execução fiscal ou redução da extensã do crédito originalmente reclamado. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça. 2.Arbitramento da verba honorária por equidade. Impossibilidade. Existência de aferível benefício econômico que, por não irrisório, impera observância do Tema 1.076 do col. STJ. Distinguishing não identificado. Tema nº 1.255, STF, submetido à sistemática de repercussão geral, a discutir a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Precedente indicativo de controvérsia ainda pendente de apreciação. Entendimento jurisprudencial deste eg. Tribunal de Justiça que ora se mantém. 3.Decisão de origem preservada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002731-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Condeno, pios, a Fazenda Pública ao pagamento de de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais ora fixo em 10% sobre o valor prescrito. No mais, prossiga-se a execução quanto ao valor exigível. Intime-se, pois, a Fazenda Pública para o regular impulso do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF. PIC. Itaporanga, 22/07/2025. - ADV: VIVIANE DE CASSIA MACIEL FIGUEIREDO (OAB 480090/SP), PATRÍCIA LEÃO GABRIEL CRIVELLARO (OAB 189650/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0034048-58.2023.8.16.0001 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000348-83.2022.8.26.0275 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Dano Qualificado - Everaldo Batista Santos - Alex Sandro de Matos - Vistos. Considerando o quanto determinado pelo v. Acórdão de fls. 240/244, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Criminal. Int. - ADV: BRUNA DOMINGUES TEIXEIRA (OAB 422092/SP), VIVIANE DE CASSIA MACIEL FIGUEIREDO (OAB 480090/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000280-31.2025.8.26.0275 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.C. - L.C. - Vistas à parte requerida, juntando nos autos o comprovante atualizado de endereço, bem como seus documentos pessoais (RG/CPF), no prazo legal. - ADV: ADALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 185137/SP), VIVIANE DE CASSIA MACIEL FIGUEIREDO (OAB 480090/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 79) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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