Gláucia Cleia Nogueira Bastos
Gláucia Cleia Nogueira Bastos
Número da OAB:
OAB/SP 480096
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gláucia Cleia Nogueira Bastos possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GLÁUCIA CLEIA NOGUEIRA BASTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
USUCAPIãO (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002127-42.2024.8.26.0236 (processo principal 1003212-51.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - L.F.C.S. - J.L.S. - 1- Fls. 81/85:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Fls. 86/91: Manifeste-se o exequente. - ADV: GLÁUCIA CLEIA NOGUEIRA BASTOS (OAB 480096/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502375-65.2023.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ibitinga - Apelante: A. S. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - deram parcial provimento ao recurso interposto por A.S.G, para mantida a condenação, reduzir a pena ao cumprimento de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, dando-o como incurso no artigo 217-A, c.c os artigos 226, II e 71, “caput”, todos do Código Penal, expedindo-se mandado de prisão após o trânsito em julgado. V.U. - - Advs: Gláucia Cleia Nogueira Bastos (OAB: 480096/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004626-16.2023.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Zambuzzi - Vistos 1) Fls. 168: Manifeste-se a inventariante, no prazo de 10 dias. 2) Intimem-se. Ibitinga, 23/06/2025. - ADV: GLÁUCIA CLEIA NOGUEIRA BASTOS (OAB 480096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002672-66.2022.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - S.L.S. - Juliane Nunes Vasconcelos Empresária Individual - - Rodrigo Cesar Vasconcelos - Certifico e dou fé que decorreu o prazo e não houve impugnação à penhora. Nada Mais. Vistas dos autos ao exequente para: manifestar-se, em 15 dias, sobre o acima certificado. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP), M. CHARLES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 42762/SP), GLÁUCIA CLEIA NOGUEIRA BASTOS (OAB 480096/SP), GLÁUCIA CLEIA NOGUEIRA BASTOS (OAB 480096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001338-26.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Janete dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o feito e resolvendo o mérito para o fim de: a) RECONHECER, incidentalmente, a existência de união estável entre a autora e o Sr. Jair Sgarbi até a data do óbito deste; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte (NB 215.502.595-0), com data de início do benefício (DIB) fixada em 30 de outubro de 2022, e data de início do pagamento (DIP) em 12 de janeiro de 2024 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do início do pagamento e a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão do resultado do julgamento, a parte ré sucumbiu da integralidade dos pedidos. Em consequência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A autarquia é isenta de custas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GLÁUCIA CLEIA NOGUEIRA BASTOS (OAB 480096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001943-06.2023.8.26.0236 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marilene Franco - Erica Helena Mendes Barbetta e outros - Vistos. 1) Fls. 201/204, 215/220: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. 2) Intimem-se. Ibitinga, 16/06/2025. - ADV: DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP), DOMINGOS LOVATO FILHO (OAB 327509/SP), GLÁUCIA CLEIA NOGUEIRA BASTOS (OAB 480096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500292-47.2021.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - BRUNO MARCOS MONTANARI - Vistos. 1) Tendo em vista a nomeação de defensor dativo por meio do convênio OAB/DPE, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. 2) Verifica-se que a defesa do réu apresentou resposta à acusação, conforme fls. 107/112. Não há que se falar em ausência de justa causa (art. 395, inc. III, do CPP), pois estão presentes indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade do fato delitivo, imprescindíveis para o oferecimento da ação penal. Ademais, não se faz manifestamente presente qualquer causa excludente da ilicitude, tal como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, bem como também não se vislumbra a presença inequívoca de causa excludente da culpabilidade (como, por exemplo, a menoridade e a inexigibilidade de conduta diversa) ou da punibilidade (esta última prevista no art. 107 do CP). Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). No que diz respeito ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental feito pela defesa de BRUNO MARCOS MONTANARI, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente. Por ora, o pedido deve ser indeferido, apesar de a Defesa ter informado que o réu seria interditado, tal fato se deu base com o informado pelo Oficial de Justiça à fl. 98, por tal motivo, no despacho de fl. 103 foi deferido o pedido de juntada da certidão de nascimento do réu. Assim, atualmente, não há nos autos provas que sirva aoensejo de constituir indícios necessários à instauração doincidente de insanidade mental, não havendo evidências efetivas de que o acusado não pudesse compreender o caráter ilícito do fatoou de se determinar de acordo com este entendimento a ponto decomprometer sua culpabilidade. A simples alegação ou declaração de que o acusado seria inimputável ou semi-imputável, sem a juntada de qualquer documento comprobatório, não tem o condão de impor a realização do pleiteado exame, sendo necessária a existência de dúvidas sobre a sua capacidade de entendimento. Destaco que a jurisprudência é uníssona no sentido de que o examede dependênciatoxicológica e insanidadesomente é indispensável quando restarem dúvidas sobre a normalidade psíquica do agente, não estando o julgador obrigado a deferir o pedido deexamese outros elementos de convicção demonstram que o acusado seria capaz de se autodeterminar no momento da prática do ilícito. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ESTUPRO. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA NÃO REALIZADO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto à nulidade do processo, conforme o reconhecido na manifestação ministerial, importa reconhecer que "a alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017), sendo incompatível com a via do habeas corpus analisar as razões fáticas que motivaram o julgador a indeferir o incidente" (AgRg no HC 484.526/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019). 3. Em que pesem os esforços da impetrante, o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta o exame de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 4. Descabe falar em ofensa à Súmula 443/STJ, pois as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de arma de fogo, com as restrição da liberdade de 2 vítimas, denota a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 5. Writ não conhecido. (HC 521.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019) APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - PRELIMINAR REJEITADA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA - PROVAS SUFICIENTES DO COMÉRCIO ILÍCITO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O exame de dependência toxicológica ou insanidade mental somente é indispensável quando restarem dúvidas sobre a normalidade psíquica do agente, não estando o julgador obrigado a deferir o pedido de exame se outros elementos de convicção demonstram que o réu seria capaz de se autodeterminar no momento da prática do ilícito. II - Tendo a prova dos autos, em seu conjunto, apontado para a autoria do delito de tráfico de entorpecentes em desfavor do réu, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida, não havendo que se falar em desclassificação. III - Se as circunstâncias judiciais são, em sua totalidade, favoráveis, merece redução a pena fixada. (TJ-MG - APR: 10145120392710001 MG , Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/12/2013). Dessa forma, a realização do exame não se faz indispensável para a comprovação da alegação de usuário, o que pode ser feito através de outros meios de prova, não havendo, pois, que se falar em violação do princípio constitucional da ampla defesa. Ante o exposto, indefiro os pedidos da Defesa. 3) Ausentes os requisitos ensejadores de decisão de absolvição sumária elencados pelo artigo 397 do Código de Processo Penal do(s) réu(s) BRUNO MARCOS MONTANARI. Assim, ratifico o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 15 horas. As partes deverão comparecer cientes de todos os termos da presente ação penal a fim de que, em caso de eventual encerramento da instrução processual, o feito possa ser julgado após a apresentação das alegações finais orais, nos termos do artigo 403 do citado diploma legal. Intime-se pessoalmente a parte ré, sob pena de decretação de sua revelia, devendo fornecer ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço de um e-mail e números de celular (ao menos dois) nos quais possa ser contactado para que possa receber o link para poder participar da audiência, esclarecendo-o que o não acesso ao link no dia e hora mencionados implicará a declaração de revelia. Caso não constem nos autos o endereço de e-mail válido ou o numero de celular da vítima e testemunha, impossibilitando o envio do link de acesso para participação na audiência telepresencial, certifique-se tal impossibilidade nos autos e expeça-se o mandado para intimação pessoal, ao qual deverá ser fornecido um endereço de e-mail válido e ao menos dois números de celular, para os quais se possa enviar o link de acesso à audiência, cujo acesso no dia e hora acima designados é obrigatório, sob pena de, caso requerido por qualquer das partes, proceder-se à sua condução coercitiva às dependências do Fórum, por Oficial de Justiça acompanhado da Polícia Militar, caso se faça necessário. Providencie o envio ao Promotor de Justiça e ao Advogado, assim como ao réu, vítima e testemunha, do link para ingresso na Sala Virtual da Audiência, esclarecendo-os que bastará clicar em tal link no dia e hora acima mencionados para ingresso à audiência, o que poderá ser feito por qualquer computador, notebook ou celular, desde que possuam câmera e microfone, bem como conexão à rede de internet. Faculta-se, à, ainda, caso não possuam meios para acessar à audiência telepresencial, o comparecimento pessoal no prédio do fórum no dia e hora designados, para a oitiva presencial, em caráter excepcional. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Caso haja, mais de um endereço cadastrado nos autos em relação a pessoa a ser intimada/citada, fica determinado que seja emitido mandados concomitantes. Intime(m)-se. - ADV: GLÁUCIA CLEIA NOGUEIRA BASTOS (OAB 480096/SP)
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