Pedro Oliveira Mathias

Pedro Oliveira Mathias

Número da OAB: OAB/SP 480138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Oliveira Mathias possui 181 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 181
Tribunais: TJSP
Nome: PEDRO OLIVEIRA MATHIAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (136) APELAçãO CíVEL (29) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9) AGRAVO INTERNO CíVEL (4) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/07/2025 3010679-37.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; KLEBER LEYSER DE AQUINO; Foro de Jacupiranga; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 0000008-04.1982.8.26.0294; Servidão Administrativa; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) (Procurador); Agravado: Itaoca S A Adm de Bens; Advogado: Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP); Advogada: Sidinéia Mazonas Fumagalli (OAB: 229120/SP); Advogado: Flavio Jose de Souza Brando (OAB: 32964/SP); Advogado: Joao Paulo Guimaraes da Silveira (OAB: 146177/SP); Agravado: Ena Participacções e Representações Ltda; Agravado: Hermann Moraes Barros; Agravado: Luiz de Moraes Barros; Agravado: Aloysio Ramalho Foz; Agravado: Gabriel Ribeiro dos Santos Neto; Agravado: Manoel Junqueira de Oliveira (espólio) (Espólio); Agravado: Maria Helena Assumpção Foz; Agravado: Maria do Carmo C de Moraes Barros; Agravado: Maria Galvão Moraes Barros; Agravado: Alice Moraes Barros Campello; Interessado: Banco Nossa Caixa Nosso Banco; Advogado: Mateus Augusto Dotti Attilio (OAB: 229652/SP); Interessado: Fundação Instituto de Terras do Estado de Sao Paulo Jose Gomes da Silva; Advogado: Natal Ribeiro Pereira (OAB: 91965/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2230723-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clodomiro Santilone - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2230723-13.2025.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: CLODOMIRO SANTILONE AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, revogou Justiça Gratuita anteriormente concedida ao exequente, ora agravante. Narra o requerente, ferroviário aposentado da extinta FEPASA, que é pessoa de idade e que depende exclusivamente de seus proventos. Salienta que a decisão recorrida, fundada na constatação de que seus rendimentos líquidos mensais equivalem a aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), resulta em indevido afastamento da presunção de hipossuficiência econômica que, de resto, decorre diretamente de sua declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. Destaca, ainda, que a decisão recorrida viola o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Requer a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. A Constituição Federal prevê que para a concessão da assistência jurídica gratuita deverá ser comprovada a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), que pressupõe que a situação econômica não permita ao demandante pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A Lei nº 1.060/50, por sua vez, previa em seu artigo 4º, revogado pelo novo Código de Processo Civil, que: "A justiça gratuita deve ser deferida às pessoas de que se presumam dificuldades para custear o processo, bastando a simples afirmação de ser pobre". Tal presunção, levado em consideração o tratamento constitucional da matéria, era juris tantum, ou seja, não tinha caráter absoluto e dependia do livre convencimento do juiz, que deveria analisar caso a caso a concessão do benefício da justiça gratuita estabelecido pela referida lei o que foi mantido por ocasião da nova regulamentação da matéria, nos termos dos §§2º e 3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Desse modo, argumentos no sentido de que basta a declaração do interessado para a verificação da afirmada hipossuficiência não merece guarida. A alegada hipossuficiência pode e deve ser objeto de análise pelo Juízo, que deve analisar, no caso concreto, a situação fática da agravante e a potencialidade de comprometimento de seus recursos financeiros resultante da exigência de pagamento das custas processuais. Nesse sentido, adoto os fundamentos da decisão proferida por esta Colenda 1ª Câmara, no Agravo de Instrumento nº 0151728-16.2008.8.26.0000, j. 27/01/2009, de relatoria do Eminente Desembargador Renato Nalini: Está insculpido no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, como direito e garantia fundamental a 'assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos', a ser prestada pelo Estado. Por outro lado, o art. 4o da Lei n° 1.060/50 dispõe que: 'Art. 4o - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Como a Carta Magna exige que o pretendente à gratuidade comprove a insuficiência de recursos e a Lei de Assistência Judiciária, por sua vez, admite a mera afirmação de não ter condições para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, parece haver contradição entre as duas normas, o que asseguraria a preponderância daquela de natureza constitucional, em detrimento da ordinária. Contudo, já se pronunciou sobre o tema o Supremo Tribunal Federal: 'A garantia do artigo 5°, LXXIV assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n° 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da CF, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça.' A Carta Magna prevê a assistência judiciária 'a ser prestada pelo Estado', aos que comprovarem insuficiência de recursos, bastando a declaração feita pelo próprio interessado, como prevê a Lei de Assistência Judiciária. Isso porque, aquele que apela para os órgãos de assistência do Estado já passa por uma triagem e deve demonstrar alguns requisitos, como, por exemplo, a renda, e desde que ultrapasse determinado limite não é admitido. Todavia, aquele que vem a Juízo com advogado particular, portanto sem apelar para a assistência do Estado, deve demonstrar minimamente sua necessidade. Tais considerações, feitas com relação ao disposto no antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50, ainda guardam pertinência com relação à nova regulamentação da matéria pelo citado artigo 99 e parágrafos do novo Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a revogação da gratuidade anteriormente concedida teve como fundamento a afirmação de que infere-se dos holerites carreados aos autos que o exequente aufere rendimentos líquidos mensais próximos a R$ 9.000,00, restando afastada a presunção relativa de hipossuficiência financeira (f. 254 do processo principal). Apesar disso, a análise da eligibilidade do requerente como beneficiário da Justiça Gratuita não se dá exclusivamente em face de seus rendimentos líquidos, mas também deve considerar a dimensão das custas e despesas processuais a serem arcadas no processo principal e a potencial inviabilização de subsistência daí decorrente. E, nesse sentido, o que se verifica é que o pedido de revogação da Justiça Gratuita tem como objetivo o pagamento da condenação ao pagamento de honorários (f. 218 do processo principal) ou seja, a remuneração relativa ao acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que resultou na homologação do débito judicial no valor de R$ 1.001.665,43 (um milhão, mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos, f. 210 do processo principal) e que, considerado o valor indicado pelo exequente a f. 174, equivaleu a diferença na ordem de R$ 183.818,51 (oitocentos e oitenta e três mil, oitocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), a resultar em honorários potenciais entre R$ 18.381,85 (dezoito mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 36.763,70 (trinta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e setenta centavos). Ainda que em abstrato o pagamento de referida quantia não se revele de plano proibitivo diante dos rendimentos do requerente, há que se observar, de um lado, que o caso concreto trata de hipótese em que o benefício da gratuidade já havia sido concedido judicialmente em favor do requerente e, de outro, que não houve demonstração da alteração da situação econômico-financeira do beneficiário, mas apenas mudança de entendimento judicial quanto ao preenchimento dos requisitos necessários. Nesses termos, saliente-se que tanto o pedido de revogação da gratuidade quanto a decisão recorrida se limitam a mencionar o montante dos proventos líquidos percebido pelo agravante, mas não consideram questões relevantes como a existência de dívidas ou outras formas de comprometimento dos valores em questão. Assim, e ao menos do que se constata nesta análise preliminar, a ausência de comprovação de alteração da situação econômico-financeira que havia autorizado a concessão da Justiça Gratuita não autorizava a revogação do benefício razão pela qual concedo a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 25 de julho de 2025. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 0005543-92.2018.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0005543-92.2018.8.26.0053; Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios; Apelante: Eunice Passalongo Porto; Advogado: Fabricio Hernani Cimadon (OAB: 213182/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) (Procurador)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/07/2025 2230723-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 0002522-45.2017.8.26.0053; Assunto: Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Clodomiro Santilone; Soc. Advogados: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP); Advogado: Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP); Advogada: Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 2230723-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Público; ALIENDE RIBEIRO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 13ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0002522-45.2017.8.26.0053; Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Clodomiro Santilone; Advogado: Edgar Freitas Abrunhosa (OAB: 196774/SP); Advogada: Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP); Soc. Advogados: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2123719-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lauro Teodoro da Silva - Agravante: Angelina Geraldi Guirau - Agravante: Cecília Pelarin Espirito Santo - Agravante: Clésio Dante da Silveira - Agravante: Devaner Masi - Agravante: Diogenes Guerra - Agravante: Dora Fell - Agravante: Edna Antonia Bandeca Biazetto - Agravante: Elza Siqueira Marques de Carvalho - Agravante: Glindon Ferrite - Agravante: Gumercinda Gonçalves Rigamonti - Agravante: Ildemar Timoteo - Agravante: Ildete de Brito Eid - Agravante: Ione Spereta Giovanini - Agravante: João Carlos Luciano - Agravante: Katsuko Tanaka - Agravante: Lucia Helena Fiori Augusto - Agravante: Luiz Carlos Piazentin - Agravante: Luiz Carlos Pires - Agravante: Magdalena Volpe - Agravante: Maria José de Alencar Silva - Agravante: Maria Madalena de Melo - Agravante: Melxiades Guidotti Cotarelli - Agravante: Ondina Camponez Nogueira - Agravante: Ordalino Garcia de Castro - Agravante: Pedro de Oliveira Marcusso - Agravante: Regina Petinati Domene - Agravante: Sadinha Naime da Silva - Agravante: Sebastião Moreira - Agravante: Sonia Maria Rames dos Santos - Agravante: Newton Carlos Guirau - Agravante: Gilmar Sidney Guirau - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade, notadamente considerando os termos da modulação de efeitos do Tema nº 1190 proposta pela Corte Superior. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 43/60. São Paulo, 21 de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2333897-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Carlos Penna Drugg - Agravado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Hugo Chusyd (OAB: 242345/SP) - 1º andar
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