Matheus Rogério Alves
Matheus Rogério Alves
Número da OAB:
OAB/SP 480189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Rogério Alves possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, STJ, TRT15, TRF3
Nome:
MATHEUS ROGÉRIO ALVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000049-87.2024.8.26.0038 (processo principal 1005151-10.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MRV Prime XLII Incorporações SPE Ltda. - Marlene das Neves Gomes - Fica a executada intimada, na pessoa de seu procurador, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes conforme cálculo supra, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: AO ESTADO - GUIA DARE - CÓDIGO 230-6, TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$ 221,29 (Em caso de intimação posterior por carta, será acrescido o valor de R$ 34,35 por destinatário, a ser recolhido na guia AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO - CÓDIGO 120-1). - ADV: LETICIA TURATI DE GOUVEIA (OAB 479111/SP), MATHEUS ROGÉRIO ALVES (OAB 480189/SP), KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003116-26.2025.8.26.0038 (processo principal 1004799-52.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Ariane Cristina Aparecida Silverio Brandao - Me - Raimundo Francisco Coelho e outro - Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.987,79 DEZ MIL E NOVECENTOS E OITENTA E SETE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC). A parte devedora fica advertida de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos para penhora eletrônica, com certidão de decurso do prazo e cálculo atualizado do valor do débito em fase de cumprimento. CÓPIA DESTE DESPACHO É VÁLIDO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. - ADV: ALLINE FRANCO GANTZEL BARRETA (OAB 362700/SP), CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP), DAGOBERTO DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 320418/SP), LETICIA TURATI DE GOUVEIA (OAB 479111/SP), MATHEUS ROGÉRIO ALVES (OAB 480189/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000271-74.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.N. - A.S. - Conforme Ordem de Serviço 02- Conchal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, deverá o(a) recorrido(a) apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, os autos serão encaminhados ao Tribunal Competente (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), salvo se oferecido recurso adesivo (artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil), caso em que a parte contrária deverá será intimada para oferecimento de contrarrazões, e então, com ou sem oferecimento de contrarrazões, encaminharei pelo SAJ os autos ao E. Tribunal competente. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), MATHEUS ROGÉRIO ALVES (OAB 480189/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002099-35.2025.8.26.0038 - Guarda de Família - Guarda - R.A.D. - R.E.R. - Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: MATHEUS ROGÉRIO ALVES (OAB 480189/SP), ALÉXIA DE CÁSSIA OLIVA COTAFAVA (OAB 471622/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001230-77.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ELIZANDRO ROGERIO ALVES Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ROGERIO ALVES - SP480189 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. LIMEIRA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000271-74.2025.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.N. - A.S. - Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para i) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos objeto do feito; ii) CONDENAR o requerido à repetição de indébito, em dobro, em favor da parte autora, dos valores indevidamente cobrados, a ser apurado em liquidação de sentença; iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Entre o fato danoso e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA (SELIC - IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC/02); após a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), MATHEUS ROGÉRIO ALVES (OAB 480189/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), CAMILO CAMARGO MAGANHA (OAB 182382/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARAS PROCESSO: ATSum 0011461-46.2024.5.15.0046 AUTOR: EDVALDO CEREGATTE RÉU: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA Fica V. Sa. intimada da manifestação Id 9a92256 - Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial de Insalubridade Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO CEREGATTE
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