Diego Guimarães Borba De Vasconcellos

Diego Guimarães Borba De Vasconcellos

Número da OAB: OAB/SP 480231

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Guimarães Borba De Vasconcellos possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DIEGO GUIMARÃES BORBA DE VASCONCELLOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022218-65.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Fabio Fortes Pereira - O interessado deve recolher a taxa correlata ao serviço desejado, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, no prazo de trinta dias. Na inércia, arquivem-se os autos. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), DIEGO GUIMARÃES BORBA DE VASCONCELLOS (OAB 480231/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013479-75.2019.8.26.0590 (apensado ao processo 1010913-10.2017.8.26.0590) (processo principal 1010913-10.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Juliana dos Santos - Cristiane Andreo Alledo - Consta dos autos que o exequente abandonou a causa há mais de trinta dias. Deste modo, INTIME-SE O EXEQUENTE, PESSOALMENTE, para que promova o andamento processual, no prazo de dez dias, com a advertência de que, na inércia, proceder-se-á à extinção do processo nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, combinado com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e ainda com o artigo 771, parágrafo único, também do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: REU REVEL (OAB 1001/SP), DIEGO GUIMARÃES BORBA DE VASCONCELLOS (OAB 480231/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000823-10.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Lethicia Chaves dos Santos - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para: a)Confirmar a tutela de urgênciaconcedida às fls. 89, autorizando o embarque do cão de suporte emocional Simba na cabine da aeronave, em voos operados pela ré, pelo prazo de1 (um) ano, a contar da data da sentença, com possibilidade de renovação mediante nova prescrição médica; b)Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo indenizável. Condeno a ré ao pagamento dascustas processuaisehonorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Recolha a autora em dez dias a diferença das custas diante do valor da causa acima corrigido sob pena de preclusão do direito de recurso e sem olvidar que será expedida certidão para a Fazenda Pública Estadual para cobrança. PIC. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), DIEGO GUIMARÃES BORBA DE VASCONCELLOS (OAB 480231/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005676-68.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: SOLDIER SEGURANCA S/S LTDA. Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GUIMARAES BORBA DE VASCONCELOS - SP480231 APELADO: DELEGADO DA RECEITA DEFERAL DO BRASIL EM SANTOS - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005676-68.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: SOLDIER SEGURANCA S/S LTDA. Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GUIMARAES BORBA DE VASCONCELOS - SP480231 APELADO: DELEGADO DA RECEITA DEFERAL DO BRASIL EM SANTOS - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja reconhecido o direito ao incentivo previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 pelo período de 60 meses a partir de 18/03/2022. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a impetrante alega, em síntese, que: (i) Como restou demonstrado, a parte Apelante atua em ramo atingido pela COVID-19 e exerce atividades econômicas atreladas a CNAE nº. 8011-1/01, CNAE este listado no anexo I da Portaria nº. 7.163 do Ministério da Economia; (ii) requer a reforma da r. sentença, visando assegurar o direito ao não recolhimento dos tributos elencados ao art. 4º da Lei 14.148/2021, ou seja, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses a contar da publicação da norma, ocorrida em 18 de março de 2022, sem a aplicação de qualquer penalidade, sendo assegurado à empresa o direito de compensar os tributos já recolhidos no período, considerando-se o benefício pretendido e, permitindo o efetivo gozo do benefício fiscal sem a necessidade de Instrução Normativa ou norma infralegal equivalente. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005676-68.2022.4.03.6104 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: SOLDIER SEGURANCA S/S LTDA. Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GUIMARAES BORBA DE VASCONCELOS - SP480231 APELADO: DELEGADO DA RECEITA DEFERAL DO BRASIL EM SANTOS - SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelação da impetrante será parcialmente provida. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas (art. 4º). Cumpre transcrever o disposto no art. 2º da lei em apreço: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. (destaque nosso) O legislador expressamente definiu quais são atividades típicas da "cadeia produtiva do turismo" (caput do art. 21 da Lei 11.771/2008), cujo cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, e quais são as atividades equiparadas (parágrafo único do art. 21), que podem se registrar no CADASTUR, cujo cadastro é obrigatório para fins de acesso a programas de apoio e outros benefícios legais (art. 33, I). Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido desde que, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, as respectivas pessoas jurídicas estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR (art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021). O art. 4º da Lei 14.148/2021, que prevê a redução a zero por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, foi inicialmente vetado. Com a derrubada do veto, houve republicação da referida lei em 18/03/2022. Em 01/11/2022, foi publicada a IN RFB 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021. Referida norma infralegal, em seu art. 4º, II, “a” e “b”, estabelece que o benefício fiscal em apreço se aplica às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/2021 que, na data de republicação da Lei 14.148/2021 (18/03/2022), estivessem exercendo atividades constantes no Anexo I da referida portaria ou, no caso de exercerem atividades relacionadas no Anexo II, possuíssem inscrição em situação regular no Cadastur: Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que: I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e II - em 18 de março de 2022: a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (destaques nossos). No caso concreto, a impetrante demonstra que sua atividade econômica principal concerne ao CNAE 8011-1/01 (ID 272564174, p. 3). O código CNAE em apreço, relativo a atividades de vigilância e segurança privada, constava dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, de modo que a impetrante se encontrava enquadrada no PERSE de acordo com a norma em apreço, sem necessidade de registro no Cadastur. A impetrante possui, portanto, o direito de usufruir do benefício, no que concerne à sua atividade econômica principal, desde 18/03/2022. Entretanto, não poderá fazê-lo durante todo o período de 60 meses. Isso porque sobreveio a Portaria ME 11.266, publicada no DOU em 02/01/2023, a qual (re)definiu no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei 14.148/2021 estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR. Da análise dos referidos anexos da Portaria ME 11.266/2022, verifica-se que a atividade econômica relativa ao CNAE 8011-1/01 foi excluída do benefício. A Portaria ME 11.266/2022 apenas cumpriu sua função regulamentar, disciplinando aspecto específico da lei que instituiu o PERSE dentro dos limites de atuação que lhe são inerentes. O fato de ter estabelecido um rol de atividades menor do que aquele previsto na portaria anterior não consubstancia, por si só, uma ilegalidade passível de reconhecimento pelo Poder Judiciário. Por outro lado, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.473.645 (representativo de controvérsia – Tema 1383), reafirmou sua jurisprudência e firmou Tese paradigmática no sentido de que o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. Por sua vez, o art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 mediante preenchimento de certos requisitos, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada). Desta forma, quer se considere tratar-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da redução ou supressão de um benefício ou incentivo fiscal (STF – RE 1.473.645), ou de revogação de uma isenção de natureza não condicionada (simples), a ensejar a observância do art. 178 do CTN (o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104), em ambas as situações se faz necessário apenas o respeito às anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições). Nesse sentido, destaco precedente da Sexta Turma deste Tribunal: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). LEGALIDADE DA PORTARIA ME nº. 11.266/22. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 2. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. 3. As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. 4. Em decorrência das alterações da Lei Federal nº 14.148/21 pela MP nº. 1.147-228/2023, foi editada a Portaria ME nº. 11.266/22, que excluiu códigos CNAE dos Anexos, reduzindo, portanto, o alcance do benefício fiscal. 5. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. 6. A atividade principal da agravante é cadastrada pelo CNAE 80.11-1-0 – Atividades de vigilância e segurança privada. Tal CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22. 7. Identifica-se direito líquido e certo na pretensão de observância das anterioridades anual e nonagesimal. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002342-23.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) Em síntese, a impetrante tem direito de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 desde 18/03/2022 quanto às receitas relativas à sua atividade principal, porém esse benefício cessará após o decurso do prazo das anterioridades (anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS), contado a partir do advento da Portaria ME 11.266/2022, que excluiu o CNAE 8011-1/01 do âmbito do Perse. Quanto aos valores indevidamente recolhidos, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da impetrante, nos termos acima expendidos. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL PREVISTA NO ANEXO I DA PORTARIA ME 7.163/2021. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DE 18/03/2022. EXCLUSÃO DO CNAE PELA PORTARIA ME 11.266/2022. LEGALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (PIS, COFINS E CSLL) E ANUAL (IRPJ). APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja reconhecido o direito ao incentivo previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 pelo período de 60 meses a partir de 18/03/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o direito à fruição do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 (PERSE) a contribuinte cuja atividade econômica principal foi prevista no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021 e, posteriormente, excluída do benefício pela Portaria ME 11.266/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Instituído pela Lei 14.148/2021, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID/19. Dentre os benefícios fiscais, está a redução para zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem determinadas atividades econômicas (art. 4º). 4. Por determinação do § 2º, do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 7.163/2021, trazendo os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE considerados do setor de eventos, definindo no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido desde que, na data da publicação da Lei nº 14.148/2021, as respectivas pessoas jurídicas estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR (art. 1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021). 5. O art. 4º da Lei 14.148/2021, que prevê a redução a zero por cento, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, foi inicialmente vetado. Com a derrubada do veto, houve republicação da referida lei em 18/03/2022. 6. Em 01/11/2022, foi publicada a IN RFB 2.114/2022, que dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021. Referida norma infralegal, em seu art. 4º, II, “a” e “b”, estabelece que o benefício fiscal em apreço se aplica às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME 7.163/2021 que, na data de republicação da Lei 14.148/2021 (18/03/2022), estivessem exercendo atividades constantes no Anexo I da referida portaria ou, no caso de exercerem atividades relacionadas no Anexo II, possuíssem inscrição em situação regular no Cadastur. 7. No caso concreto, a impetrante demonstra que sua atividade econômica principal concerne ao CNAE 8011-1/01. O código CNAE em apreço, relativo a atividades de vigilância e segurança privada, constava dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria ME 7.163/2021, de modo que a impetrante se encontrava enquadrada no PERSE de acordo com a norma em apreço, sem necessidade de registro no Cadastur. 8. A impetrante possui, portanto, o direito de usufruir do benefício, no que concerne à sua atividade econômica principal, desde 18/03/2022. Entretanto, não poderá fazê-lo durante todo o período de 60 meses. 9. Isso porque sobreveio a Portaria ME 11.266, publicada no DOU em 02/01/2023, a qual (re)definiu no Anexo I as atividades econômicas que estão enquadradas no PERSE, e no Anexo II as atividades cujo enquadramento é permitido, desde que na data da publicação da Lei 14.148/2021 estivessem registradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR. 10. Da análise dos referidos anexos da Portaria ME 11.266/2022, verifica-se que a atividade econômica relativa ao CNAE 8011-1/01 foi excluída do benefício. 11. A Portaria ME 11.266/2022 apenas cumpriu sua função regulamentar, disciplinando aspecto específico da lei que instituiu o PERSE dentro dos limites de atuação que lhe são inerentes. O fato de ter estabelecido um rol de atividades menor do que aquele previsto na portaria anterior não consubstancia, por si só, uma ilegalidade passível de reconhecimento pelo Poder Judiciário. 12. Por outro lado, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.473.645 (representativo de controvérsia – Tema 1383), reafirmou sua jurisprudência e firmou Tese paradigmática no sentido de que o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. 13. Por sua vez, o art. 178 do CTN estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 14. O benefício fiscal da alíquota zero foi estabelecido pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 mediante preenchimento de certos requisitos, porém sem exigir qualquer contrapartida do contribuinte. Portanto, não se trata de uma isenção onerosa, mas de uma isenção simples (não condicionada). 15. Desta forma, quer se considere tratar-se de hipótese de majoração indireta de tributos, decorrente da redução ou supressão de um benefício ou incentivo fiscal (STF – RE 1.473.645), ou de revogação de uma isenção de natureza não condicionada (simples), a ensejar a observância do art. 178 do CTN (o qual remete ao disposto no inciso III do art. 104), em ambas as situações se faz necessário apenas o respeito às anterioridades (anual quanto aos impostos e nonagesimal com relação às contribuições). 16. Em síntese, a impetrante tem direito de usufruir do benefício previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021 desde 18/03/2022 quanto às receitas relativas à sua atividade principal, porém esse benefício cessará após o decurso do prazo das anterioridades (anual para o IRPJ e nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS), em razão do advento da Portaria ME 11.266/2022, que excluiu o CNAE 8011-1/01 do âmbito do Perse. 17. Quanto aos valores indevidamente recolhidos, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 18. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. IV. DISPOSITIVO 19. Apelação da impetrante parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) art. 4º da Lei 14.148/2021; (ii) Portaria ME 7.163/2021; (iii) Portaria ME 11.266/2022. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002342-23.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1074762-68.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bruno Sorrentino Parmigiani - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência e, ainda, tendo em vista a condenação do autor no pagamento de multa, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, demonstre a parte autora o cumprimento da obrigação, no prazo de 30 dias, observando que: * Os valores referentes a MULTA de Embargos de Declaração ou por Litigância de Má-fé, em favor do DETRAN, devem ser recolhidos mediante guia DARE, com o código 674-9 e CNPJ 46.379.400/0001.* Os valores referentes a HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS nas condenações a favor da Fazenda Pública Estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado, devem ser recolhidos mediante guia DARE, com o código 811-4. Após, abra-se vista dos autos ao requerido para ciência e manifestação, em 15 dias, ou para que, decorrido o prazo, instaure o cumprimento de sentença. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 156 - Cumprimento de Sentença, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue:https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565ampampamppagina=5 Noticiado o pagamento ou sobrevindo instauração de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: DIEGO GUIMARÃES BORBA DE VASCONCELLOS (OAB 480231/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008175-72.2025.8.26.0562 (processo principal 1003547-57.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Soldier Segurança Ltda - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme dados bancários informados às fls. 26. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente informe se o seu crédito está satisfeito. O silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), DIEGO GUIMARÃES BORBA DE VASCONCELLOS (OAB 480231/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022218-65.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Fabio Fortes Pereira - Ciência de que os autos aguardam manifestação da exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, após o que os autos serão arquivados. - ADV: DIEGO GUIMARÃES BORBA DE VASCONCELLOS (OAB 480231/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
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