Thiago Nery Miguez

Thiago Nery Miguez

Número da OAB: OAB/SP 480279

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: THIAGO NERY MIGUEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1028974-90.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Pedro Veras dos Anjos (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thiago Nery Miguez (OAB: 480279/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/06/2025 2154634-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; OSCILD DE LIMA JÚNIOR; Foro de Santos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1006141-10.2025.8.26.0562; Indenização por Dano Moral; Agravante: Zilda Procópio Pinheiro Araújo; Advogado: Thiago Nery Miguez (OAB: 480279/SP); Advogado: Andre Mazzeo Neto (OAB: 104974/SP); Agravado: Município de Santos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012770-97.2025.8.26.0562 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - T.R.B.O. - - S.H.B.O. - - C.M.B.O. - - G.M.B.S.S. - - E.A.B.O. - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de fls. 9, posto que não cumprida em sua integralidade. Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos solicitados, tornem para indeferimento da inicial. - ADV: THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023755-27.2023.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - F.V.V.F. - I.F.V.P. - - J.F.V. - Verifico que, não obstante a designação e a efetiva realização de audiência de instrução em 06 de agosto de 2024, conforme se infere dos despachos de redesignação e das petições subsequentes das partes, notadamente o pedido de fls. 142, não consta nos autos o respectivo termo de audiência ou o registro audiovisual do ato. Dessa forma, para o regular prosseguimento do feito, determino à Z. Serventia que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada do termo e da gravação da audiência de instrução e julgamento aos autos. Após a juntada, tornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: CAROLINE CORRAL RAPCHAN (OAB 215600/SP), THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), CAROLINE CORRAL RAPCHAN (OAB 215600/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005465-79.2025.8.26.0562 (processo principal 1001438-07.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Larissa de Bulhões Aires Ferreira - Carolinne Nouvel Batista - Vistos. Incabível o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos, ainda que exclusivamente para atribuição de efeitos modificativos/infringentes do julgado, pois não há no caso embargado a alegada omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material. Estabelecem os artigos 1.022 e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." "Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo." Para que seja possível o conhecimento dos declaratórios, compete a parte embargante impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada, demonstrando o equívoco hábil a ensejar a sua reforma. Pois, "somente são admissíveis os Embargos de Declaração quando presentes (i) erro material, assim entendido como inexatidões materiais ou erros de cálculos, ou seja, quando o que está escrito não corresponde à intenção do juiz, sendo perceptível por qualquer homem médio; (ii) contradição, se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação; (iii) omissão, quando a decisão for omissa sobre pedido de tutela jurisdicional, fundamentos e argumentos relevantes ou sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado; (iv) obscuridade, quando a decisão for ininteligível." (g.n.) (DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; CUNHA, Leonardo Jose Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. vol. 3., págs. 249/258) E, conforme entendimento há muito consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ) Como ressaltado, haverá contradição, se a conclusão não decorrer logicamente da fundamentação. Acrescente-se que obscuridade significa o que é pouco inteligível, pouco perceptível, o que mal se compreende, o que é enigmático, confuso, vago, indistinto ou, mal definido. Por outro lado, a omissão se verifica quando a Turma Julgadora deixa de se pronunciar ou não esclarece suficientemente algum dos temas a ela devolvidos. Vícios inocorrentes na espécie. In casu, a embargante, limita-se a clamar por pronunciamento do Juíz, exclusivamente para modificar o julgado, sem impugnar com efetividade os fundamentos da decisão embargada e sem demonstrar equívoco hábil a ensejar a reforma do quanto embargado, em clara desobediência ao princípio da dialeticidade. Logo, a decisão combatida não se reveste de qualquer omissão, tampouco contrariedade, obscuridade ou erro material, não tendo os argumentos ora reiterados o condão de infirmar as razões de decidir. Em verdade, o embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e proposições nele contidas e pretende, rediscutir os requisitos de admissibilidade do recurso, matéria já objeto de detida análise por este Juízo, sendo nítido o caráter infringente imprimido à arguição, porquanto nada mais almeja que se reexamine os argumentos favoráveis à sua tese, o que não se inadmite, pois somente em situações especialíssimas é aceito o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Não se olvide que a mera discordância com os argumentos alinhados no acórdão embargado, com o intuito de obter solução diversa da adotada, não enquadra a decisão na condição de ato judicial omisso ou contraditório, como quer fazer prevalecer a embargante. Ademais, uma vez expressada a convicção do órgão julgador, não é necessário aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sobre esse ponto destaca-se o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, relatado pelo então Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E continua, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido (RSTJ 182/83) Em suma, a utilização dos Embargos de Declaração, é admitida apenas quando existente equívoco manifesto e, nas hipóteses em que não existe, no nosso sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido. O que, frise-se, na espécie inocorreu, já que resta evidente que eventual pagamento espontâneo realizado pela executada deverá ser considerado para saldar a integralidade do débito. REJEITO os embargos declaratórios. - ADV: THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), LUCIANNE SANTIAGO NOUVEL BATISTA (OAB 135301/SP), KERGINALDO MARQUES DA SILVA (OAB 317273/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003447-98.2025.8.26.0590 (processo principal 1005543-40.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Sonia Gonçalves Ribeiro - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 53/56: manifeste-se o exequente sobre o depósito eetuado esclarecendo expressamente se está satisfeita a execução. Intimem-se. - ADV: THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003447-98.2025.8.26.0590 (processo principal 1005543-40.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Sonia Gonçalves Ribeiro - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Fls. 53/56: manifeste-se o exequente sobre o depósito eetuado esclarecendo expressamente se está satisfeita a execução. Intimem-se. - ADV: THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000654-08.2025.8.26.0562/SP AUTOR : GUSTAVO ROSOLEM ADVOGADO(A) : THIAGO NERY MIGUEZ (OAB SP480279) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se/intime-se a ré, a fim de que compareça em audiência prévia em ambiente remoto, perante o CEJUSC, através do aplicativo Microsoft Teams, no próximo dia ​ 19/09/2025 15:00:00 ​, sob pena de revelia. 2. As partes e seus respectivos representantes deverão acessar o link abaixo para acesso à sala de reunião virtual e colocar o ID da reunião e a senha abaixo fornecidos, devendo ser copiado e colado o seguinte link no navegador:https://www.microsoft.com/microsoft-teams/join-a-meeting No caso de participar da audiência pelo aparelho celular, deverá ser baixado o Microsoft Teams pelo link abaixo, acessando "ingressar na reunião": https://www.microsoft.com/en-us/microsoft-teams/download-app ID da Reunião: 263 264 805 342 5 ​​ Código de acesso: DN6iB2HR 3. O prazo para oferecer contestação escrita nos autos digitais, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência designada, facultada a assistência por advogado ao ato, se assim preferir. 4. Fica a parte autora intimada para comparecimento ao mesmo ato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 5. O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com navegador com acesso à internet, câmera, microfone e caixas de som ou fones de ouvido, sem que necessite instalar aplicativo, ou qualquer smartphone conectado à internet (devendo providenciar previamente a instalação do app "Microsoft Teams", disponível para Android e IOS de forma gratuita, observada a informação do item "2" acima). 6. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais no link a seguir: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. 7. Demais esclarecimentos sobre o acesso à audiência deverão ser solicitados ao CEJUSC - tel. nº (13) 3346-8932 / e-mail: cejusc.santos@tjsp.jus.br. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado. Int.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017441-88.2022.8.26.0562 (processo principal 1010844-91.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - João Antônio Barbosa - Maria da Penha da Silva - Vistos. P. 156/159. Fica a executada, MARIA DA PENHA, intimada, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu patrono constituído, para que deposite o montante da condenação atualizado, no valor de R$ 96.842,14, em 15 (quinze) dias, sob pena de imposição da multa de 10% (dez por cento) em fase de execução também fixados em 10% (dez por cento), além de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. O exequente deverá indicar, com urgência, o número da conta corrente, o número da agência bancária, o código do banco, e a titularidade da conta indicada (com número de CPF/MF) para que o executado realize, desde logo, o pagamento do valor que entende incontroverso, mediante depósito na conta indicada. No caso em que a conta indicada seja de titularidade do advogado do exequente, este último deverá, na mesma oportunidade, trazer para os autos (ou apontar as folhas do processo em que acostada) a procuração, a qual deverá outorgar ao advogado titular da conta receptora os poderes de receber e dar quitação, para que o executado analise a regularidade da indicação da conta. Realizado o depósito, o executado deverá informar nestes autos, juntando o respectivo comprovante. Eventual valor que o executado entenda controverso poderá ser depositado em conta judicial, devendo ser esclarecido ao juízo o caráter do depósito, caso em que este não isentará o executado do pagamento dos consectários da sua mora (Tema 677/STJ). Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO DE ANDRADE (OAB 385240/SP), ANDERSON MAGALHÃES OLIVEIRA (OAB 229379/SP), THIAGO NERY MIGUEZ (OAB 480279/SP)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    L. P. D. S., representado pela genitora e CAMILLA PORTO DA SILVA, propuseram Ação de Indenização em face de LATAM AIRLINES BRASIL,alegando, em apertada síntese, queo autor é pessoa com paralisia cerebral severa e necessitava realizar um tratamento médico na cidade de Santiago no Chile, tendo a segunda autora tentado por diversas vezes utilizar o site da requerida LATAM para a aquisição das passagens, todavia, mesmo sendo acompanhante de pessoa com deficiência e tendo direito ao desconto de 80%, o site oficial da empresa aérea não finalizava a compra da passagem com o desconto e também desviava a passagem da mãe para outro voo divergente do voo do filho, sendo aberto chamado junto a ré. Mesmo após a solicitação de atendimento ser respondida, o problema persistiu, situação esta que já estava ocorrendo desde março, época que se iniciou o tratamento do infante no país estrangeiro. Continua a parte autora narrando que após diversas tentativas via telefone, WhatsApp e email, os requerentes foram obrigados a esperar 10 dias para que a LATAM autorizasse a compra das passagens. Na data do embarque foram impedidos de embarcar, alegando a ré over Booking, sem fornecer comprovante. Ao final, após horas de espera, e com o horário do voo próximo, a família finalmente foi autorizada a embarcar. Porém, a suplicada alterou o número do assento do genitor, deixando-o distante dos requerentes na aeronave, o que prejudicou a viagem, uma vez que genitora arcou sozinha com os cuidados com o filho, tal como alimentá-lo e trocar fraldas, e não pôde ao menos se levantar para ir ao toilette, uma vez que seria inviável deixar a criança sozinha, fato gerador de danos. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial e documentos em index 78207481. Concedida gratuidade de justiça em index 78581770. Contestação em index 83135048, com documentos. Arguiu a impossibilidade de aplicação do CDC, considerando ser o voo internacional, arguindo não haver falha na prestação do serviço ou danos a serem indenizados. Replica em index 88957794. Saneador em index 95860827. Petição juntada pela autora em index 97794306 arguindo novos fatos ocorridos, sendo dada vista a parte ré. Parecer final do MP em index 183999472. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não é necessário tecer maiores considerações para afirmar que a relação travada entre as partes é de consumo e desta forma devem ser observadas as normas preconizadas no estatuto consumerista, haja vista que não há pedido de indenização por danos materiais, mas morais advindos da relação de consumo entre as partes. Embora a ré alegue não haver falha na prestação do serviço prestado, verifica-se que a imensa dificuldade na aquisição das passagens para atendimento médico do primeiro autor pela genitora, segunda autora, a demora e dificuldade no embarque, considerando as condições especiais do primeiro autor, além da alocação dos genitores junto ao menor no voo, trazem mais do que simples aborrecimentos aos autores, configurada a falha na prestação do serviço da ré e o dever de indenizar. Resta configurado o dano moral no presente caso, uma vez que gerado para os autores muito mais do que mero aborrecimento decorrente do fato, situação que aconteceu na aquisição das passagens por mais de uma vez ,sendo que o autor se dirigia a outro destino para tratamento medico e necessitava embarcar, tendo a demora e a alocação da forma efetuada, causado transtornos e angustia aos autores, configurado o dano moral aos dois, ao primeiro autor e a genitora, sua acompanhante. Na fixação do valor a ser indenizado, considerando a extensão dos danos, a proporcionalidade, o caráter punitivo pedagógico, fixo em R$ 8000,00 para cada autor. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a re ao pagamento de R$ 8000,00 a cada autor a titulo de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% mensais, contados da citação e correção monetária incidente da presente data. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
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