Manollo Sedano De Oliveira
Manollo Sedano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 480310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manollo Sedano De Oliveira possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001174-57.2025.8.26.0361 (processo principal 1000556-32.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.A.S. - A.C.P.S. - Vistos. Fls. 103/104: Ciente. Considerando que o exequente informou não ter recebido até o momento o depósito da pensão alimentícia vencida no dia 10/06/2025. Intime-se o executado, através de sua patrona via DJEN, observando-se o informado às fls. 103/104, para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da prestação do mês de junho/2025 ou provar que já o fez, sob pena das medidas cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. Após, intime-se o exequente para confirmar o quê de direito e se o caso, confirmar o pagamento. Cumpra-se. - ADV: MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP), ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031266-24.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Jonathan de Luna Barros - - Francisco de Assis Luna da Silva - Vistos. 1. Intime-se os autores para que, no prazo de quinze dias, regularizem o acesso à mídia digital encartada às fls. 3/4, devendo inserir o conteúdo no one drive/google drive ou similares, disponibilizando o link nos autos (por extenso/URL) e sem restrição, a fim de viabilizar sua análise. Ressalto que o link anexado remete à página inválida. Consigne-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o desentranhamento da mídia e a desconsideração de seu conteúdo para fins probatórios, prosseguindo-se, em consequência, com o deferimento da inicial e a subsequente citação do requerido. 2. Sem prejuízo, junte aos autos ficha de breve relato emitido pela JUCESP ou Ficha cadastral de seu CNPJ emitida pela Receita Federal, em nome da empresa ré. A diligência visa verificar eventuais endereços da ré/executada e de seus representantes caso o AR retorne negativo. Intimem-se. - ADV: MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP), MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029787-54.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato da Cruz Evangelista - Via Appia Comercio de Bicicletas Ltda - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da parte requerida pessoa jurídica apresentar, como documento sigiloso, cópia integral da última declaração de rendimentos entregue à Receita Federal e balancetes contábeis dos últimos 03 (três) meses. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: CASSIANO TADEU LABAYLE COUHAT CARRARO (OAB 403346/SP), MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003975-04.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Integra Desenvolvimento Urbano Ltda - Cibele Cristina de Souza - - Valdir Souza dos Santos Junior e outro - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Cibele Cristina de Souza e Valdir Souza dos Santos Junior nos autos da execução movida por Integra Desenvolvimento Urbano Ltda. O excepto se manifestou requerendo a rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e Decido. Anoto que a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos. Vale dizer, matéria de ordem pública. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior aduz que: "É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos. Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível. Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos da execução". (JUNIOR, Humberto Theodoro. Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária, RJ nº 245, mar/98, pg. 5) No caso, a alegação de nulidade de citação consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Não é o caso de acolhimento da exceção, entretanto. No caso, não há comprovação de que o excipiente residia em local diverso quando do recebimento da carta no endereço indicado pelo credor. Com efeito, o comprovante de residência não é contemporâneo ao recebimento da citação. Ademais, a carta de citação foi devidamente recebida na portaria de condomínio, sem qualquer ressalva quanto à sua regularidade. Nessa hipótese, a jurisprudência reconhece a validade do ato citatório, à luz do disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "§ 4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado de citação, intimação ou notificação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, deverá, preferencialmente, ser identificado e comprometer-se a entregá-la ao destinatário." Não há nos autos qualquer indício de irregularidade ou negativa quanto ao recebimento da citação pela portaria, o que conduz à presunção de que a carta foi efetivamente entregue a pessoa apta a repassá-lo ao citando. Ademais, ao contrário do alegado, o imóvel foi recebido pelos executados em dezembro de 2022, consoante demonstra o termo de recebimento de chaves juntado às fls. 250. Assim, mostra-se válida a citação, conforme interpretação conferida ao referido dispositivo legal. Confira-se jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. DECISÃO que rejeitou a impugnação da executada. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Carta de citação que foi recebida por funcionário da Portaria, sem qualquer observação ou ressalva. Nulidade não configurada. Aplicação do artigo 248, "caput" e § 4º, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de que a executada residia em local diverso. Arguição de excesso de execução. Parâmetros de cálculo do "quantum debeatur" que foram definidos no título judicial, formado na fase de conhecimento, por sentença já transitada em julgado. Questão que não pode ser modificada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. Aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e dos artigos 507, 508 e 509, § 4º, todos do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2218138-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Também rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Este Juízo não desconhece a existência de precedente do C. Superior Tribunal de Justiça que, em interpretação ampliativa da regra legal, entende que a impenhorabilidade se estende a todos os valores depositados em contas bancárias, independentemente de se encontrarem depositados em conta-poupança. Tal entendimento, porém, não é vinculante (art. 927, CPC). Não cabe a pretendida interpretação ampliativa ou extensiva. Tal interpretação, data venia, é contraditória com a própria orientação recente do eg. Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.874.222, no sentido de permitir a penhora de salário, ainda que inferior a cinquenta salários mínimos. Ora, se permite-se a penhora de salário, de qualquer valor (desde que garantida a dignidade do devedor), não há qualquer razão para inviabilizar, sob pena de interpretação e conclusão contraditória, a penhora de numerário encontrado em investimento ou conta corrente. Se a penhora do salário, garantia básica de subsistência do devedor, é permitida, com muito mais razão deve ser penhorada a quantia reservada como sobra salarial. Não o fazer implica em estranha admissão penhora do bem, mas tão somente até o momento em que depositado em conta bancária, quando se torna intocável pelo Judiciário. À luz do acima, embora tenha impugnado, não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos. Não juntou qualquer outro documento que permita entender que se trata de verba impenhorável. Considerando que é ônus do executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial ou que efetivamente se refere à caderneta de poupança propriamente dita, de rigor a manutenção do ato constritivo. Assim, rejeito a exceção oposta. Preclusa essa decisão, defiro o levantamento dos valores constritos em favor do exequente, devendo ser juntado formulário MLE para tanto. - ADV: LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP), MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004730-77.2025.8.26.0196 (processo principal 1006619-83.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vitor de Souza Coelho - - Manollo Sedano de Oliveira - Pixel Solutions Ltda. - Me (blacktag) e outro - Expeça-se certidão de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, pelo valor integral da tabela OAB/PGE. Oportunamente arquivem-se os autos, com anotação da extinção.. Int. - ADV: FABIO LUIZ SANTANA (OAB 289528/SP), MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP), MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031266-24.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Jonathan de Luna Barros - - Francisco de Assis Luna da Silva - Vistos. 1. Oportunizada previamente a regularização da forma de apresentação das referidas provas, o autor novamente procedeu à juntada de links externos, sem, contudo, garantir o acesso efetivo ao conteúdo indicado. Ressalta-se que cabe à parte interessada a correta instrução do feito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, de maneira acessível e regular, os fatos constitutivos de seu direito. Não obstante a advertência constante da decisão anterior, o autor permaneceu inerte quanto à adequada disponibilização dos documentos, não comprovando que os links permanecem acessíveis, íntegros e auditáveis, conforme exige a boa prática processual. Diante disso, as provas apresentadas exclusivamente por meio de links inacessíveis ou com restrição de acesso não serão consideradas, por não atenderem às determinações deste juízo e por não permitirem a devida verificação por parte do contraditório e da ampla defesa. 2. No mais, recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio eletrônico. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38001 - contestação ou 7848 - contestação com reconvenção. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP), MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001174-57.2025.8.26.0361 (processo principal 1000556-32.2024.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.A.S. - A.C.P.S. - Fl. 94/96: Ciente. Antes de intimar o executado, o exequente deverá providenciar memória de cálculo de todos os meses que englobam a presente execução, discriminando os valores pagos e em qual data e os que estão em aberto. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. - ADV: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP), MANOLLO SEDANO DE OLIVEIRA (OAB 480310/SP)
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