Welinton Josue De Oliveira

Welinton Josue De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 480417

📋 Resumo Completo

Dr(a). Welinton Josue De Oliveira possui 97 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJMG, TJSP, TJPR, TRT15, TRT2, TRF3
Nome: WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 5004964-27.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: ADENIR DAMASCENO ESPOSITO Advogado do(a) AUTOR: WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA - SP480417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei Federal 9.099/95 aplicável por força do art. 1º da Lei Federal 10.259/2001). O pleito em tela consiste, em suma, no pedido de aplicação da tese da revisão da vida toda. A tese defendida pela parte autora já foi examinada e repelida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 2.111. Ao apreciar o mérito, assim decidiu o STF: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Quanto aos embargos de declaração, foi proferido julgamento nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. Recentemente, a respeito de outro recurso de embargos de declaração, restou assentado que: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Desse modo, entendo que não existe mais óbice ao julgamento do presente feito e o resultado do pleito somente pode ser o de improcedência, vez que já rejeitada a tese da revisão da vida toda, bem como reiterada sua rejeição em sede de declaratórios. Note-se que são julgamentos levados a efeito pelo Pleno do STF, de modo que inexiste a possibilidade lógica de recurso a outro órgão judiciário, tornando-se o decidido, desse modo, definitivo – a não ser que o próprio Tribunal Pleno no STF reconsidere o já decidido, o que não se revela provável depois de duas decisões seguidas repelindo a tese revisional. Por fim, assevero que, na forma decidida pelo STF nos embargos de declaração parcialmente acolhidos, são irrepetíveis eventuais valores recebidos ou pagos. Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas ou honorários. Sentença registrada eletronicamente. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010538-75.2023.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) BRUNO ARTAL MUNIZ DE MELO CPF: 344.684.658-16 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 Fica a parte REQUERENTE (BRUNO ARTAL MUNIZ DE MELO) intimada para proceder ao recolhimento da importância de R$ 629,42 (seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigida, a título de custas finais (custas judiciais, taxa Judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, referentes ao processo acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia Geral do Estado - AGE, conforme decisão judicial, devendo o procurador da parte devedora proceder, dentro do prazo previsto, à juntada do comprovante de pagamento aos autos, na sua forma original (art. 87 do Provimento Conjunto 75/2018). Expedida a CNPDP e enviada à AGE, o pagamento das custas somente poderá ser feito por DAE. MARIA EDUARDA OLIVEIRA SOUSA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA MSCiv 0017984-81.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: WANDERCLEISON PEREIRA DE JESUS AUTORIDADE COATORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a13af6 proferida nos autos. 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 1ª SDI   Processo: 0017984-81.2025.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: WANDERCLEISON PEREIRA DE JESUS AUTORIDADE COATORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL KNS/smca   Vistos, etc... Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WANDERCLEISON PEREIRA DE JESUS contra ato da Caixa Econômica Federal, que não permitiu o levantamento do saldo do fundo de garantia, pelo fato de o impetrante ter optado pelo saque aniversário do FGTS, conforme previsto na Lei nº 8.036/90. Pois bem. No caso, é certo que o tema enfrentado não comporta análise pelo 2º grau, por se tratar de questão a ser dirimida pela 1ª instância. Destarte, por patente a inadequação da utilização do mandamus neste grau de jurisdição, decido extingui-lo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. ISTO POSTO, decido extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, no importe de R$30,36, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$1.518,00, dos quais fica isento, em razão da justiça gratuita ora deferida. Intime-se o impetrante Após, dê-se baixa dos autos, arquivando-se. Campinas, 22 de julho de 2025.   KEILA NOGUEIRA SILVA DESEMBARGADORA Intimado(s) / Citado(s) - WANDERCLEISON PEREIRA DE JESUS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0017984-81.2025.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 1ª SDI na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301008000000136464824?instancia=2
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010991-82.2023.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.C.M.C. - - E.R.C. - - A.S.C. - Ato(s) ordinatório(s): Fls. 139 e 183/184: Para expedição de Alvará ao Banco Caixa Econômica Federal (ref. valor parcial do depósito de fls. 125) em favor de Renata Cristiane Moraes da Cruz, aguarda a requerente interessada informar, no prazo de 10 dias, dados completos de sua conta bancária afim de constar no alvará, tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 01/07/2019, com a obrigatoriedade de preenchimento do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível emhttp://www.tjsp.jus.br - principais acessos - orientações gerais - formularioo MLE - Mandado de Levandamento Eletrônico), conforme exigido pelo Comunicado ConjuntoSPI 474/2017 e Comunicado CG nº 12/2024. - ADV: ELIAS MORAES (OAB 339647/SP), WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA (OAB 480417/SP), ELIAS MORAES (OAB 339647/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000267-69.2025.8.26.0236 (apensado ao processo 1003034-34.2023.8.26.0236) (processo principal 1003034-34.2023.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.V.P.S.P. - - A.J.P.P. - - M.E.P.P. - A.L.P. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre petição de fls. 67/68 - pedido de acordo. - ADV: WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA (OAB 480417/SP), ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP), ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP), ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000622-20.2025.8.26.0153 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Itamir Eduardo Alves de Abreu - Vistos. A parte interessada pleiteou a concessão dos benefícios da AJG contudo, não comprovou sua hipossuficiencia por meio de documentação pertinente. Assim, para analise do seu pedido, deverá providenciar a juntadas dos seguintes documentos: 1) cópia da CTPS e últimos 03 contracheques,2) última declaração do imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, 3) extrato bancário dos 03 últimos meses das contas bancárias vinculadas ao seu CPF. 4) extratos de conta corrente e de cartão de crédito e de cópia do relatório "contas em bancos em outros relacionamentos - CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN (que pode ser obtido no sitehttps://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato/). Apresente a parte interessada a referida comprovação de hipossuficiência, no prazo de 15 dias, ou recolha as custas processuais e taxa citatória no mesmo prazo, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290, CPC. Intimem-se. - ADV: WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA (OAB 480417/SP)
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