Helder Luiz De Oliveira

Helder Luiz De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 480425

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: HELDER LUIZ DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2317440-62.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - Avaré - Embargte: Gary Linekr dos Santos Gomes - Embargdo: Colendo 3º Grupo de Direito Criminal - Decisão Monocrática - Terminativa: Rejeito, pois, liminarmente, os embargos infringentes. Cientifique-se a I. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Ana Paula Medaglia Franco (OAB: 363996/SP) - Helder Luiz de Oliveira (OAB: 480425/SP) - 10ºAndar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002931-60.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Cristiano Paulo da Silva Pedro - Vistos. Inicialmente, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03). Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05. Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Fica ainda consignado que eventualmente poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). Cite-se a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. - ADV: LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP), HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002903-92.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Antonio Rafael de Andrade Silva - Vistos. Inicialmente, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03). Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05. Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Fica ainda consignado que eventualmente poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). Cite-se a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. - ADV: HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP), LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002915-09.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Heldon Cleber Bonan de Oliveira - Vistos. Inicialmente, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03). Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05. Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Fica ainda consignado que eventualmente poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). Cite-se a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. - ADV: HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP), LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002834-60.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Marco Antonio Monteiro de Melo - Vistos. Inicialmente, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03). Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05. Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Fica ainda consignado que eventualmente poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). Cite-se a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. - ADV: LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP), HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002081-06.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Rafael Galli Loberto - Vista à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Fica cientificado de que transcorrido o prazo acima, sem manifestação, os autos serão encaminhados para prolação da sentença. - ADV: LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP), HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005251-20.2024.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - José Ricardo Rodrigues - Vistos. Fls.(...). De saída, é cediço que ao magistrado é facultado, enquanto não encerrada sua jurisdição, reconsiderar decisões interlocutórias proferidas, através do juízo de retratação, tendo em vista que em referidas decisões não incide o instituto da preclusão pro judicato, pois, trata-se de matéria de ordem pública (art.494, CPC). Dessarte, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, houve a determinação de exclusão do pagamento da gratificação denominada GESS à categoria profissional do autor, o que inviabiliza o seu recebimento a partir da entrada em vigor da referida LCE. Dispõe o art. 76 da LCE nº 1.416/2024: Artigo 76 - Ficam excluídos do Anexo XI a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os cargos e funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária nele previstos. Além disso, o artigo 2º das Disposições Transitórias disciplina que: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Como visto, os valores correspondentes à gratificação em questão foram absorvidos ao subsídio do cargo, o que obsta a continuidade do pagamento após a entrada em vigor do novo diploma legal (LCE nº 1.416/2024). Diante de tais disposições da Lei Complementar Estadual nº 1.416/24, o início de sua vigência deve ser considerado como termo final para a percepção da gratificação, até porque não há direito adquirido a regime jurídico e à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, consoante entendimento já firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª Turma, AgR no RE nº 632.406/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23.08.2011). Em suma, não é o caso de apostilamento da GESS, porquanto se trata de verba eventual com termo final de pagamento, conforme exposto alhures. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do Colégio Recursal: Recurso Inominado. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1.416/24. Precedentes desta Turma Recursal. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Recurso parcialmente provido para retirar a determinação de apostilamento sobre verba eventual. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1033941-22.2024.8.26.0053; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) destaquei. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE nº 1 .416/24. Precedentes desta Turma Recursal. Impossibilidade, todavia, de apostilamento. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Verbas não permanentes não podem ser apostiladas. Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10016239320248260470 Porangaba, Relator.: César Augusto Fernandes, Data de Julgamento: 19/02/2025, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2025) - destaquei Destarte, o pagamento da referida gratificação deve ter como termo final a entrada em vigor da nova Lei Complementar Estadual nº 1.416/2024 (que ocorreu no dia 01/01/2025), o que dispensa o apostilamento do direito ao recebimento. O cumprimento de sentença, portanto, deve prosseguir apenas quanto à obrigação de pagar, em relação às verbas pretéritas a janeiro de 2025. Assim sendo, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora providencie a instauração do incidente de cumprimento de sentença nos termos do Comunicado 1789/2017. Instaurado o incidente, arquivem-se os autos definitivamente (61615). Int. - ADV: HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003135-75.2023.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - M.C.C.S. - S.M.C.M. - Vistos. O Comunicado Conjunto Nº 1303/2009, em seu item 8, indica expressamente que o cancelamento da CDA só será autorizado nos casos em que a expedição tenha sido equivocada. O pagamento intempestivo ou o pagamento tempestivo não comunicado ao juízo, depois do envio da CDA à PGE, não enseja seu cancelamento. Portanto, qualquer providência no sentido de comprovação do recolhimento de custas processuais nos casos acima mencionados, é incumbência da parte interessada junto ao posto fiscal. Int. - ADV: PATRICIA GAIOTTO PILAR (OAB 328627/SP), HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000119-62.2025.8.26.0073 (processo principal 1000764-07.2024.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - Sérgio Luiz Martins - Vistos. Ante o adimplemento do débito, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE), conforme formulários de fls.31 e 32. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP), LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097209-50.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Murilo da Silva - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: LARISSA MARIA PIOVESAN (OAB 453803/SP), HELDER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 480425/SP)
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