José Carlos Feliciano

José Carlos Feliciano

Número da OAB: OAB/SP 480491

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Carlos Feliciano possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJRN, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJRN, TRT2, TJBA
Nome: JOSÉ CARLOS FELICIANO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CRIMINAL (2) INQUéRITO POLICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501493-20.2023.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - DIREITO PENAL-Crimes contra a liberdade pessoal-Perseguição - C.C.F. - "Fica a d Defesa intimada da nomeação como defensor(a) dativo(a) do acusado, bem como apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. Deverá, ainda proceder a assinatura e a apresentação do Termo de Compromisso disponibilizado nos autos (Comunicado CG nº 2590/2018), optando sobre a forma de intimação dos atos judiciais, até o trânsito em julgado. O termo de compromisso deverá ser digitalizado e peticionado juntamente com a peça da resposta à acusação. Solicitamos, por fim, a gentileza de verificar se os dados cadastrais junto à OAB/SP, (endereço comercial, telefone comercial e e-mail) estão atualizados". - ADV: JOSÉ CARLOS FELICIANO (OAB 480491/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037813-52.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.C.B. - Vistos. Proceda-se a CITAÇÃO nos endereços/telefones apontados pelo Ministério Público, na forma requisitada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Em atenção ao artigo 1.012, §3°, I, das NSCGJ, determino desde já o cumprimento concomitante em todos os endereços indicados. A celeridade e economia processual apontam para a imprescindibilidade da medida e a realização sucessiva das diligências importaria em inegável prejuízo ao andamento processual. Cabe ressaltar que a Ação Penal é instrumento de proteção social e, como tal, requer tramitação célere, sobretudo quando versa sobre crimes com prazos prescricionais tão exíguos. Deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça: diligenciar em dias e horários alternados, inclusive aos finais de semana e, caso seja necessário, proceder a citação com hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal. se o caso, a tentativa de contato com a parte por telefone, antes de certificar o mandado sem cumprimento, nos termos do Art. 1.031, § 1°, das NSCGJ. Feita a citação com hora certa, determino desde já a expedição de carta com aviso de recebimento ao réu, conforme art. 254 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. - ADV: JOSÉ CARLOS FELICIANO (OAB 480491/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000774-67.2025.5.02.0030 distribuído para 30ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565511300000408771627?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1517848-86.2021.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro Regional de São Miguel Paulista; 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; 1517848-86.2021.8.26.0228; Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Apelante: M. M. B.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: F. M. B.; Advogado: José Carlos Feliciano (OAB: 480491/SP) (Defensor Dativo); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1517848-86.2021.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1517848-86.2021.8.26.0228; Assunto: Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Apelante: M. M. B.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelado: F. M. B.; Advogado: José Carlos Feliciano (OAB: 480491/SP) (Defensor Dativo)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512471-66.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.P.S. - Vistos. Dativo ciente. Cumpra-se o restante da decisão de fls. 286. - ADV: JOSÉ CARLOS FELICIANO (OAB 480491/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000132-69.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBIRATAIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CARLOS ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE CARLOS FELICIANO (OAB:SP480491), EDSON RIBEIRO DE SOUSA (OAB:SP466516)   DECISÃO   Vistos.  O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação c/c pedido de reconsideração da prisão preventiva (ID n. 444543788). Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 468583994). Por tais razões, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2025, às 09:00min, a ocorrer na Sala de Audiências do Fórum Des. Geminiano José da Conceição, situado na Praça Juscelino Kubitschek de Oliveira, s/n Centro, Ibirataia-BA, CEP: 45.580-000.  Caso as testemunhas não sejam encontradas nos endereços constantes dos autos, a parte (o Ministério Público ou a defesa) deverão informar novo endereço, sob pena de preclusão na produção da prova. Ressalte-se que os sistemas podem ser acessados diretamente pelo Ministério Público ou podem ter suas informações requisitadas pelo Parquet, nos termos do art. 129, VI, VIII e IX, da CF e da Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX. De todo modo, em atenção ao princípio da cooperação, autorizo que, até a audiência (após isso, a diligência deve ser realizada pela parte), o Cartório/Oficial de Justiça realize, se necessário, a consulta ao Sistema SIEL, realizando nova intimação em eventual novo endereço. Caso necessário redesignação, delego o poder de agenda ao Cartório, que poderá designar nova data/horário por ato ordinatório, comunicando-se em seguida as partes.   As testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao Fórum Des. Geminiano José da Conceição, situado na Praça Juscelino Kubistcheck de Oliveira, s/n Centro, Ibirataia-BA, CEP: 45.580-000.  A testemunha que não residir na cidade de Ibirataia poderá ser ouvida na forma do art. 222, §3º, do CPP. Caso opte por tal faculdade, a testemunha deverá garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, sob pena de multa de, no mínimo, R$1.000,00 (mil reais). Com efeito, está sendo oportunizado à testemunha o comparecimento presencial ao Fórum. Se ela opta pela videoconferência, assume o ônus de garantir a higidez da comunicação, sob pena de ser considerada faltosa, caso em que será multada por isso.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será requisitada à autoridade policial a sua apresentação ou determinada seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. Além disso, poderá ser aplicada à testemunha faltosa a multa de, no mínimo, R$ 1.000,00 (a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência (arts. 218 e 219 do CPP). As testemunhas da defesa deverão comparecer independente de intimação. E advirto à defesa técnica que, caso as testemunhas por ela arroladas não compareçam, não haverá redesignação, em razão da preclusão.   Dúvidas poderão ser sanadas com o Cartório da Vara Criminal de Ibirataia/Bahia, com antecedência, pelo telefone (73) 9929-6965 ou e-mail: ibirataiavcrime@tjba.jus.br. Em análise ao pedido de reconsideração do decreto de prisão preventiva, verifico que, não obstante as razões apresentadas pela defesa, a necessidade e o cabimento da segregação cautelar do requerente foram exaustivamente fundamentados na decisão anterior (ID n. 425014499 dos autos n. 8000796-37.2023.8.05.0096), não havendo fatos novos que justifiquem a revogação da medida. A prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Conforme preceitua o artigo 312 do diploma processual, a medida cautelar encontra-se justificada pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria, requisitos plenamente satisfeitos no caso concreto. A custódia preventiva mostra-se ainda mais necessária considerando a condição de foragido do acusado, circunstância que evidencia sua intenção de se esquivar da aplicação da lei penal e potencializa o risco de interferência no regular desenvolvimento da instrução criminal. Ressalte-se que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os pressupostos da segregação cautelar como instrumento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. A gravidade da conduta imputada e as circunstâncias em que os fatos foram perpetrados inviabilizam a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, como primariedade, exercício de trabalho lícito e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente direito subjetivo à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial acostado ao ID n. 468583994, INDEFIRO o pedido de reconsideração (ID n. 444543788), mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Serve esta decisão como mandado/ofício/carta/carta precatória para fins de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirataia (BA), data e hora do sistema.   VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito
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