Poliana Regina Dias Souza

Poliana Regina Dias Souza

Número da OAB: OAB/SP 480525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Poliana Regina Dias Souza possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: POLIANA REGINA DIAS SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) INTERDIçãO (3) Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002358-41.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Doraci Claro de Jesus - Banco do Brasil S.A. - - Banco BMG S/A e outro - Fls. 482/483: 1. Houve tentativa de citação por carta (fls. 477) no endereço constante na ficha cadastral perante a JUCESP (fls. 472/473), com retorno negativo (fls. 479). Imperioso destacar que a atualização do endereço na Junta Comercial é obrigação legal dos sócios, imposta pelo parágrafo único do art. 999 do Código Civil, sendo que, realizada diligência no endereço indicado no cadastro de pessoa jurídica, sem que a parte seja lá encontrada, resta caracterizado indício de encerramento irregular da sociedade, situação que autoriza a citação por edital da executada. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Sentença de procedência. Recurso da parte ré, defendida por Defensora Pública. Alegação de nulidade de citação por edital, porque não esgotados os meios de localização da ré, pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e Siel, e porque, tratando-se de pessoa jurídica, a citação haveria de recair na pessoa de seu representante legal. Inocorrência de nulidade. A não localização da ré no endereço informado no seu cadastro perante a JUCESP é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ/SP; 1030633-07.2019.8.26.0100; Classe/Assunto: Apelação Cível / Duplicata; Relator(a): Elói Estevão Troly; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2023) 2. Assim, cite-se por edital LF SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.. Intimem-se. - ADV: POLIANA REGINA DIAS SOUZA (OAB 480525/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006240-45.2022.8.26.0445 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Alberto dos Santos - - Alexandra Maria Oliveira dos Santos - Fls. retro: na esteira da certidão de fls. 403, expeça-se edital para citação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como da CONSTRUTORA DANIEL HORNOS LTDA.. Intimem-se. - ADV: POLIANA REGINA DIAS SOUZA (OAB 480525/SP), BRUNO VIANA LUIZ (OAB 443898/SP), POLIANA REGINA DIAS SOUZA (OAB 480525/SP), BRUNO VIANA LUIZ (OAB 443898/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002820-88.2024.8.26.0048 - Guarda de Família - Guarda - R.L.P. - T.O. - Fls. 340/341: 1. Acolho a renúncia, eis que previamente comunicada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. 2. Expeça-se certidão para pagamento dos honorários devidos nos termos do Convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB, de acordo com o código correspondente à respectiva atuação, segundo a tabela em vigor. 3. Oficie-se à OAB, solicitando-se a nomeação de substituto para defesa dos interesses da parte antes assistida pelo renunciante. 4. Com a notícia da nomeação, intime-se o advogado indicado, via DJe, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 02/2021, Título III - Cláusula Sexta, item XX, para tomar ciência de todo o processado. Intimem-se. - ADV: GIOVANA FERNANDES BENEDITO SUGIYAMA (OAB 383660/SP), POLIANA REGINA DIAS SOUZA (OAB 480525/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000434-36.2024.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.L.S.F. - J.S.R. - Vista dos autos ao requerido para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias, tendo em vista os termos do seguinte despacho: "Vistos. Intime-se o autor para apresentar suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, intime-se o requerido. Em sequência ao MP e tornem conclusos, conforme fls. 188. Intime-se. " - ADV: POLIANA REGINA DIAS SOUZA (OAB 480525/SP), BRUNO VIANA LUIZ (OAB 443898/SP), MARIANA REIS CALDAS (OAB 313350/SP), RICARDO PAIES (OAB 310240/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002358-41.2023.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Doraci Claro de Jesus - Banco do Brasil S.A. - - Banco BMG S/A e outro - Fls. 482/483: 1. Houve tentativa de citação por carta (fls. 477) no endereço constante na ficha cadastral perante a JUCESP (fls. 472/473), com retorno negativo (fls. 479). Imperioso destacar que a atualização do endereço na Junta Comercial é obrigação legal dos sócios, imposta pelo parágrafo único do art. 999 do Código Civil, sendo que, realizada diligência no endereço indicado no cadastro de pessoa jurídica, sem que a parte seja lá encontrada, resta caracterizado indício de encerramento irregular da sociedade, situação que autoriza a citação por edital da executada. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Sentença de procedência. Recurso da parte ré, defendida por Defensora Pública. Alegação de nulidade de citação por edital, porque não esgotados os meios de localização da ré, pelos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e Siel, e porque, tratando-se de pessoa jurídica, a citação haveria de recair na pessoa de seu representante legal. Inocorrência de nulidade. A não localização da ré no endereço informado no seu cadastro perante a JUCESP é suficiente para considerá-la em lugar incerto e não sabido e autorizar a citação por edital. Desnecessidade de realização de outras buscas de endereço. Atualização dos cadastros nos órgãos competentes é incumbência da pessoa jurídica. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. (TJ/SP; 1030633-07.2019.8.26.0100; Classe/Assunto: Apelação Cível / Duplicata; Relator(a): Elói Estevão Troly; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2023) 2. Assim, cite-se por edital LF SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), POLIANA REGINA DIAS SOUZA (OAB 480525/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003304-16.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ROSA MARIA DIAS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: POLIANA REGINA DIAS SOUZA - SP480525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003297-24.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: HENRIQUE MESSIAS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: POLIANA REGINA DIAS SOUZA - SP480525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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