Thayssa Adriana Maia Prado
Thayssa Adriana Maia Prado
Número da OAB:
OAB/SP 480532
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayssa Adriana Maia Prado possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome:
THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INVENTáRIO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002980-35.1993.8.26.0625 (625.01.1993.002980) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Taubaté - Grupo Técnico Incorporador Ltda e outro - Eduardo Lazzareschi de Mesquita - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda - Vistos. SUÍÇA BRASILEIRA AGROPECUÁRIA LTDA. apresentou tempestivamente embargos de declaração (fls. 2356/2357), sustentando, em apertada síntese, que a decisão de fls. 2350/22351 deixou de determinar a regularização dos erros de digitalização apontados na petição de fls. 2142/2143. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração oferecidos devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal. Entretanto, em que pese se verifique a omissão apontada, é caso de reconsiderar o item "1" da decisão de fls. 2350/2351, para atribuir à parte a correção dos erros de digitalização apontados. Posto isso, conheço dos presentes embargos e, no mérito, deixo de lhes dar provimento, dando ao item "1" da decisão de fls. 2350/2351 a seguinte redação: "1. Fls. 2142/2143 e 2226/2227: Haja vista a quantidade de erros apontada (excetuando-se a não correspondência das páginas na versão digital com os autos físicos, que por motivos óbvios não poderiam ser as mesmas), bem como a quantidade de volumes do processo em sua versão física, em atenção ao princípio da cooperação processual, deverão as partes conferir na versão física dos autos os erros apontados, facultando-lhes fazer carga dos autos físicos pelo prazo de 15 dias, a fim de que providenciem as cópias das folhas faltantes e/ou ilegíveis." Quanto ao mais, fica mantida a decisão de fls. 2350/2351 tal qual como lançada. Int. - ADV: PATRICIA CARDOSO DOS SANTOS SOUSA (OAB 179248/SP), JOSE ALMEIDA SILVARES (OAB 16716/SP), VALERIA DA SILVA PANNAIN (OAB 123705/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), JOSÉ HENRIQUE TURNER MARQUEZ (OAB 156400/SP), FERNANDO GEISER (OAB 17390/SP), SERGIO CANESTRELLI (OAB 75169/SP), EDUARDO LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 182166/SP), FLAVIO GOMES CAETANO (OAB 198992/SP), FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI (OAB 25662/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), ANTHERO MENDES PEREIRA JÚNIOR (OAB 180414/SP), LELIANE SALES SOARES (OAB 341300/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 395379/SP), CAROLINE OLMEDIJA LOPES DOS SANTOS (OAB 422705/SP), THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO (OAB 480532/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029539-67.2009.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Daniela Cristina Winther Gaudioso - Marcelo Ribeiro Neves - - M.S.R.N. - - Carlos Eduardo da Costa Neves - Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - - Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Tremembé - - Emanuelle Guimarães Ribeiro Neves - - M.N.N. e outros - E.J.B.L. e outro - - Cumprir a exequente o item 2 do despacho de fls. 1420. - ADV: JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), RUBENS EDUARDO DE SOUSA AROUCA (OAB 169157/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), RODRIGO ANTONIO DUQUE ANDRADE (OAB 171498/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), TADEU FERNANDES GIORDANO (OAB 36249/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP), THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO (OAB 480532/SP), JULIANA DE JESUS GUILHERME CORRÊA (OAB 425698/SP), EMANUELLE GUIMARÃES RIBEIRO NEVES (OAB 341253/SP), EMANUELLE GUIMARÃES RIBEIRO NEVES (OAB 341253/SP), DANIELLE DE MOURA CAVALCANTE (OAB 21127/DF), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), ALEXANDRE ANDREOZA (OAB 304997/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016842-89.2024.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Lucia de Souza Senne - Comercial Zaragoza Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, requerendo o vencedor o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO (OAB 480532/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 395379/SP), IVO SOUZA NEVES (OAB 320546/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002307-33.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: FABIANA MAIA Advogado do(a) AUTOR: THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002310-85.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: PATRICIA MAIA Advogado do(a) AUTOR: THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO - SP480532 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001748-20.2017.8.26.0116 (processo principal 0001317-93.2011.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - P.B.P. - C.E.N.F. - - M.N.F. - A.M.I.D. e outro - Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício anteriormente encaminhado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Acaso decorrido o prazo in albis, renove-se a diligência. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 395379/SP), RAÍSSA HELENA GOMES GRITTI (OAB 378711/SP), WALDICÉIA APARECIDA MENDES FURTADO DE LACERDA (OAB 181642/SP), WALDICÉIA APARECIDA MENDES FURTADO DE LACERDA (OAB 181642/SP), JOICE CAROLINE FUZANO DOS SANTOS (OAB 426883/SP), RODRIGO DEUS DE SOUSA TAVARES (OAB 411713/SP), THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO (OAB 480532/SP), SHAYENE COSTA DE ASSIS (OAB 504086/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003635-75.2024.8.26.0445 (processo principal 1000010-94.2016.8.26.0445) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Sustação de Protesto - Paulo Bauab Puzzo - 1. Fls. 51: ciente. 2. Uma vez que o presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica tramita somente face à empresa MLL Comércio de Alimentos Ltda, reconsidero a decisão de fls. 44 e INDEFIRO o pedido de citação do sr. Regis Dutra conforme requerido às fls. 44. 3. No mais, aguarde-se a devolução do aviso de recebimento relativo à carta de citação de fls. 50. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), CESAR AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB 395379/SP), THAYSSA ADRIANA MAIA PRADO (OAB 480532/SP)
Página 1 de 4
Próxima