Aurianne Bezerra Da Costa

Aurianne Bezerra Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 480541

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurianne Bezerra Da Costa possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: AURIANNE BEZERRA DA COSTA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) EXECUçãO DA PENA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2176417-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Aurianne Bezerra da Costa - Paciente: Thalys Fernandes Duarte - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário, 02ª Cj - São Bernardo do Campos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Auriane Bezerra da Costa em favor de Thalys Fernandes Duarte, contra ato do Juízo de Direito do Foro Plantão da 2ª Circunscrição Judiciária São Bernardo do Campo, consistente em decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Segundo o impetrante, o paciente está preso desde o último dia 21 de maio, em razão de suposto envolvimento com o crime de roubo majorado. Após breve síntese dos fatos, sustenta a impetrante que os elementos de prova acostados aos autos mais aproximam o paciente da prática de delito de receptação, afastando a possibilidade de ter sido ele o autor do crime de roubo em apuração. Frisa que a mera posse de objetos roubados, por si só, é insuficiente para atestar a autoria do coacto acerca do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Afirma, assim, a ausência de indícios suficientes de materialidade e autoria, circunstâncias que inviabilizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Neste sentido, inclusive, defende que a decisão guerreada se revela deficiente em sua motivação. Alega que a autoridade apontada como coatora se limitou a apontar fatos que compõem as elementares do tipo penal, de modo que a imposição prisão cautelar fiou-se, substancialmente, na gravidade ínsita ao crime, sem que fossem avaliadas as particularidades do caso concreto. Postula, destarte, a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do coacto (fls. 01/08). Eis a síntese do quanto importa. Elementos informativos subsidiados ao expediente criminal subjacente assinalam que, no último dia 21 de maio, o paciente foi preso em razão de apontado envolvimento com o delito de roubo majorado. Ao que consta dos autos, na data dos fatos, encontrava-se o ofendido [motorista terceirizado, a serviço da empresa Mercado Livre] em rota de entrega de mercadorias. No período da tarde, contudo, já no momento em que retornava ao veículo que utilizava, foi abordado por dois indivíduos [ao que consta, o paciente Thalys e um segundo indivíduo não identificado]. Todos ingressaram no automóvel, tendo Thalys [que empunhava arma de fogo] ocupado o banco do passageiro. Ameaçando efetuar disparos, o paciente anunciou o assalto, exigindo que a vítima entregasse seu aparelho celular e conduzisse o veículo até local determinado. Amedrontado, o ofendido obedeceu aos comandos. Tão logo chegaram ao ponto indicado, permaneceu o coacto no interior do veículo, restringindo a liberdade da vítima, ao passo que seu comparsa realizava a retirada e subtração das mercadorias que guarneciam o veículo. Já em posse das mercadorias, os roubadores restituíram o automóvel à vítima, e deixaram o local dos fatos, tomando rumo ignorado. Apenas três horas após o delito, diante de informações fornecidas pela empresa, foram os policiais civis notificados a respeito da localização das mercadorias. Por essa razão, os agentes oficiais deslocaram-se até a residência situada na Rua Daniel Felipe, altura do nº 20, bairro Planalto, ocasião em que lograram localizar Thalys em poder do aparelho celular pertencente à vítima, e das inúmeras mercadorias subtraídas do veículo [por ela] conduzido. Diante dos fatos, o coacto foi conduzido ao distrito policial. Nesta oportunidade, a autoridade policial ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto flagrancial. A autoridade judiciária, no desdobramento da audiência de custódia, afirmou a legalidade do flagrante e, na mesma oportunidade, converteu a autuação em prisão preventiva (fls. 42/45 dos autos originais). Com o encerramento do inquérito policial (fls. 58/59 dos autos originários), o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe, em tese, as condutas previstas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I [por duas vezes], na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (fls. 62/66 dos autos originários). Estes são os fatos! A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. E os estreitos limites da cognição sumária inerente a esta pretensão não autorizam, desde logo, chegar-se a esta conclusão com relação ao presente caso. De pronto, friso que elementos até o presente momento colhidos não permitem a afirmação da ausência de indícios de autoria. A questão demanda, inclusive, revolvimento probatório que não se mostra compatível com a presente fase da impetração. De mais a mais, a decisão atacada conferiu relevância a aspectos relacionados com os termos da imputação, os quais justificam, para um juízo de libação e preliminarmente, a imposição da custódia pessoal restritiva da liberdade. Com efeito, ao menos por ora, o fumus comissi delicti depreende-se dos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, consubstanciados pelo flagrante e pelos depoimentos documentados ao ensejo da lavratura do auto de prisão No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva repousou em circunstâncias concretas. A autoridade judiciária destacou a gravidade da imputação. Assinalou o cometimento do delito mediante grave violência materializada pelo emprego de arma de fogo, atentando, ainda, as condições subjetivas desfavoráveis do coacto. A propósito, a suposta ação praticada pelo paciente [de fato] apresenta um colorido especialmente reprovável. Não se trata de um episódio circunstancial qualquer. Mais ainda, observo que o paciente é reincidente específico (fls. 33/35 dos autos originais). E pior: encontrava-se em cumprimento de pena quando dos acontecimentos. Ditas circunstâncias, ao menos por ora, contribuem significativamente para comprometer a idoneidade social e a credibilidade do coacto, evidenciando risco concreto de reiteração delituosa. Sugerem [ainda] a gravidade concreta das condutas dele depreendidas, motivo bastante para se permitir, pela prisão e excepcional, vindicar o restauro e a segurança da ordem pública que se violava. Por esses fundamentos, inoportuno e açodado cogitar um eventual constrangimento ilegal perpetrado em detrimento do paciente, ao menos pelo que exsurge dos autos até o momento. Em suma: a fundamentação veiculada no decreto de prisão preventiva, ao menos por ora, ampara e dá lastro aos juízos de urgência e de necessidade, inerentes às cautelares pessoais, conferindo utilidade à medida extrema [inclusive] para garantir o próprio restabelecimento da ordem pública violada. Por todos esses argumentos, indefiro a liminar. Requisitem-se informações atualizadas à autoridade judicial a quo. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para a análise final deste writ. - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Aurianne Bezerra da Costa (OAB: 480541/SP) - 10º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2176417-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; LUÍS GERALDO LANFREDI; Foro Central Criminal Barra Funda; 12ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1501232-40.2025.8.26.0537; Roubo Majorado; Impetrante: Aurianne Bezerra da Costa; Paciente: Thalys Fernandes Duarte; Advogada: Aurianne Bezerra da Costa (OAB: 480541/SP); Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário, 02ª Cj - São Bernardo do Campos; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2176417-94.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501232-40.2025.8.26.0537; Assunto: Roubo Majorado; Impetrante: Aurianne Bezerra da Costa; Paciente: Thalys Fernandes Duarte; Advogada: Aurianne Bezerra da Costa (OAB: 480541/SP); Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário, 02ª Cj - São Bernardo do Campos
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502589-89.2024.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: PEDRO HENRIQUE BREVIGLIERI SALDANHA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Negaram provimento ao recurso, com determinação nos termos do voto do E. Relator. V. U. - - Advs: Aurianne Bezerra da Costa (OAB: 480541/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018822-40.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S. - Vistos. Tendo em vista o retorno negativo da carta de intimação expedida, providencie a Serventia a expedição de certidão de inscrição de dívida conforme Comunicado Conjunto nº 589/2020 (CPA Nº 2020/56470). Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: AURIANNE BEZERRA DA COSTA (OAB 480541/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aurianne Bezerra da Costa (OAB 480541/SP) Processo 0013714-81.2023.8.26.0564 - Execução da Pena - Exectdo: RIAN DOS SANTOS SILVA - Vistos. Intime-se a defensora do sentenciado, para no prazo legal, manifestar-se nos autos. São Bernardo do Campo, 23 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP), Jennifer Cristina Albuquerque Cavalcanti (OAB 479412/SP), Aurianne Bezerra da Costa (OAB 480541/SP) Processo 1507635-12.2023.8.26.0564 - Pedido de Prisão Temporária - Averiguado: L. M. D. S. - Vistos. Habilite-se o acesso do(a,s) patrono(a,s) aos autos, anotando-se. Int.
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