Larissa Loren Montanhani
Larissa Loren Montanhani
Número da OAB:
OAB/SP 480570
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Loren Montanhani possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJES, TRT23, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJES, TRT23, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
LARISSA LOREN MONTANHANI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003068-19.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Josuel Souza Oliveira - Shps Tecnologia e Servicos Ltda. - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 15 dias, por quanto tempo permaneceu a conta do autor suspensa, indicando de forma expressa a data de reativação, juntando documentos comprobatórios. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), LARISSA LOREN MONTANHANI (OAB 480570/SP), GLAUCIA SOUZA DA SILVA (OAB 481457/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
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Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000676-79.2020.5.23.0066 RECLAMANTE: FRANCIELI MINOSSO RECLAMADO: MARCOS DE OLIVEIRA HARTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574f696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Marcos de Oliveira Harter em face de Francieli Minosso, e no mérito REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume a penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula n. 15.749 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso-MT. Custas pelo embargante no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) consoante artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes, por seus patronos. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELI MINOSSO
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Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0000676-79.2020.5.23.0066 RECLAMANTE: FRANCIELI MINOSSO RECLAMADO: MARCOS DE OLIVEIRA HARTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574f696 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Marcos de Oliveira Harter em face de Francieli Minosso, e no mérito REJEITO-OS, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se incólume a penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula n. 15.749 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso-MT. Custas pelo embargante no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) consoante artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes, por seus patronos. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DE OLIVEIRA HARTER
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Tribunal: TRT23 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000058-48.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: HIGOR IOVANOVITCH RECLAMADO: BIENER BIOMASSA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb84106 proferido nos autos. DESPACHO Requer a Ré seja deferida a sua participação e do seu Patrono, de forma telepresencial, tendo em vista que residem em cidades diversas a desta Unidade. Fica garantida a participação telepresencial aos advogados e ao presposto da 2ª ré, ficando deferido o pedido de id f3297e4. O link necessário para participar da audiência, por meio telepresencial, é o seguinte: https://trt23-jus-br.zoom.us/my/vtsinoptres?pwd=ZGxLZmRjcWpnSm1uL2IxMEN3VGRrUT09 ID da reunião: 903 903 1999 Senha de acesso: Sinop3@ Fica sob a exclusiva responsabilidade e risco das PARTES e dos PROCURADORES assegurarem a adequada conexão à internet para a participação no ato, bem como disporem de equipamento e conhecimento satisfatórios para a pronta e imediata conexão de áudio e vídeo. Como tal, ficam cientes as partes que o comparecimento à audiência de forma telepresencial não afasta o dever de pontualidade e, portanto, caso optem por se valer dessa vantagem, devem se certificar acerca da adequada conexão à internet, assim como de que dispõem da prática e dos equipamentos necessários para a participação no ato nesse formato. Iniciada a audiência, caso a parte não esteja na sala de espera virtual ou apresente qualquer impossibilidade técnica de participação, o ato terá normal prosseguimento com a aplicação da disposição do art. 844 da CLT. Fica a parte advertida que problema de conexão, dificuldade técnica ou emprego de equipamento insatisfatório não serão considerados motivos justificáveis para fins de isenção do recolhimento das custas processuais (CLT, art. 844, §2º) Intime-se para ciência. Cumprido o item anterior, aguarde-se a audiência. SINOP/MT, 06 de julho de 2025. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L. B. DIAS FILHO CLUB DA CARNE LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000203-79.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ARTHUR GABRIEL MENSATO ZANIN - ODONTOCOMPANY (ALV ODONTOLOGIA LTDA.) - - ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. - Vistos. Aguarde-se o pagamento total dos honorários periciais. Após, cumpra-se o determinado às fls. 548. Int. - ADV: LARISSA LOREN MONTANHANI (OAB 480570/SP), DANIELLE SILVA DOS ANJOS (OAB 459178/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0813214-18.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA DA CRUZ DIAS RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A Defiro o pedido formulado pela advogada Larissa Loren Montanhani, constante do ID 71119744. Anote-se. Defiro a produção de prova pericial. Nomeio como perita MARGARETH VOGEL GOMES DE MELLO, endereço eletrônico: margavogel@gmail.com e telefone: 991511261. Intime-se a perita por e-mail (margavogel@gmail.com) para, em 15 dias, apresentar proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJES | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012683-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GESICA DA SILVA ARAUJO AGRAVADO: TOOTH ODONTOLOGIA LTDA e outros (2) RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PROVA DA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação indenizatória ajuizada indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto de bens das agravadas. A agravante sustenta que contratou as agravadas para um tratamento ortodôntico de implante dentário e que houve inadimplemento contratual, ensejando a ação indenizatória. Argumenta que clínicas das agravadas estão sendo fechadas e que estas respondem a múltiplas ações judiciais, indicando possível insolvência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para justificar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens das agravadas, à luz dos requisitos legais exigidos para essa medida. III. RAZÕES DE DECIDIR O arresto cautelar exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário comprovar a efetiva dilapidação patrimonial por parte das agravadas. No caso concreto, a agravante não apresentou provas suficientes da alegada dilapidação patrimonial, limitando-se a anexar matérias jornalísticas que, contudo, não indicam prejuízo iminente ou risco de insolvência das agravadas. O simples fato de a parte ré figurar como demandada em diversas ações judiciais não é, por si só, indicativo de insolvência ou esvaziamento patrimonial intencional, sendo necessária a demonstração concreta desse risco. A ação indenizatória da agravante ainda se encontra em fase inicial, não havendo direito de crédito consolidado a ser resguardado por meio da medida cautelar pleiteada. O pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé deve ser rejeitado, pois o mero exercício do direito de recorrer não configura, por si só, conduta desleal ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O arresto cautelar exige a demonstração inequívoca do risco de dilapidação patrimonial do requerido, não sendo suficiente a mera existência de ações judiciais em seu desfavor. A concessão de tutela de urgência depende da comprovação concreta dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a urgência e o risco de prejuízo irreparável. O exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de dolo ou conduta temerária da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5000399-13.2021.8.08.0000, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, DJe 27/10/2021; TJMG, AI nº 1.0000.24.153311-6/001, Rel. Desª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, DJe 07/08/2024; STF, RE 202.097 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2003, DJ 14-11-2003. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Géssica da Silva Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Viana, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Tooth Odontologia Ltda., Odontocompany Franchising S/A e BV Financeira S/A, indeferiu o pedido de tutela cautelar de arresto. Alega a agravante que: i) contratou as agravadas para tratamento ortodôntico de implante dentário; ii) as agravadas inadimpliram o contrato de prestação de serviços, levando-a ao ajuizamento de ação indenizatória; iii) no bojo da ação, pugnou pelo arresto dos bens das agravadas, a fim de salvaguardar o recebimento de eventual condenação; iv) o juiz a quo indeferiu seu pleito cautelar; v) as agravadas vêm descumprindo diversos contratos de prestação de serviços, o que poderá acarretar um colapso financeiro; vi) para o arresto, não é preciso demonstrar a certeza e liquidez de eventual débito, bastando a prova de dilapidação patrimonial e de indícios de insolvência da sociedade empresária; vii) o inadimplemento contratual é incontroverso; viii) clínicas das agravadas vêm sendo fechadas, em prejuízo a consumidores; ix) as agravadas respondem a um enorme número de ações judiciais; x) faz-se necessária a concessão de efeito ativo e, quando do julgamento do mérito, a reforma da decisão vergastada (id. 9612283). Decisão juntada ao evento 9750738 não concedendo a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas por Banco Votorantim aduzindo que não se verificam reunidos todos os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, visto que não há verossimilhança nas alegações da parte agravante. Contrarrazões também apresentadas por Odontocompany alegando, em suma, que o contrato apresentado não se encontra devidamente preenchido ou assinado por ambas as partes, impossibilitando a comprovação das condições acordadas; que a agravante não comprovou risco de dano irreparável ou a iminência de prejuízo que justificasse a antecipação da tutela; e que o juízo a quo ressaltou que não há indícios de que a Odontocompany esteja se desfazendo de bens para frustrar eventual execução, afastando a necessidade da medida cautelar. Requer o desprovimento do recurso, e a condenação da agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, afirmando que Gesica agiu de má-fé, tentando induzir o juízo a erro ao ocultar seu verdadeiro estado de saúde e apresentando documentos insuficientes para justificar a urgência. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal, já adiantando que, ainda que tenha revisitado a matéria e os elementos dos autos em conjunto com as contrarrazões recursais apresentadas, não observo motivos para dissentir do meu pronunciamento anterior, sendo caso de desprovimento do presente recurso. Como cediço, o arresto é uma medida judicial de apreensão dos bens do devedor para garantir o credor quanto à cobrança de seu crédito, evitando que seja prejudicado pelo desvio desses bens. Geralmente é aplicado no início do processo de execução (vide Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção II, do Código de Processo Civil). É possível que o arresto seja decretado em outras fases processuais, como tutela de urgência de natureza cautelar (vide artigo 301 do Código de Processo Civil), mas, nesta hipótese, é necessário demonstrar que a parte esteja dilapidando seu patrimônio. Desse teor, os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela cautelar de urgência devem restar evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a efetivação da medida poderá se dar mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito […]. 3. Por acarretar considerável ônus ao patrimônio do devedor, a parte que pretende valer-se da medida deve demonstrar a existência de risco de dilapidação de bens […]” (TJES, AI nº 5000399-13.2021.8.08.0000, Desembargador Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, DJe 27/10/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TUTELA DE URGÊNCIA – ARRESTO CAUTELAR - PERICULUM IN MORA – NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. O arresto cautelar consiste em hipótese de tutela de urgência, exigindo-se a prova da probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, consoante se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de indícios da dilapidação patrimonial pela parte suscitada, afigura-se descabido o arresto cautelar” (TJMG, AI nº 1.0000.24.153311-6/001, Desembargadora Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, DJe 07/08/2024). Como registrado em minha decisão preambular, até o momento, a agravante não produziu provas de que estejam as agravadas dilapidando seus bens, sendo insuficientes, para tanto, as três matérias jornalísticas carreadas aos autos. Até mesmo porque uma dessas matérias diz respeito a empresa diversa das agravadas (id. 9612740) e as outras duas referem-se a fechamento da unidade da Odontocompany de Cachoeiro de Itapemirim por questões sanitárias (id. 9612741) e a fechamento de uma das unidades da Odontocompany de Vitória, sem qualquer implicação com a unidade da Odontocompany da Viana, que, ao que tudo indica, continua em pleno funcionamento. Para além disso, não se pode perder de vista que a ação indenizatória ajuizada pela agravante está em sua gênese (ainda em fase postulatória prévia ao saneamento), tendo a inicial sido protocolada em 31 de julho de 2024. Logo, é prematuro dizer que a agravante tenha um direito de crédito a ser salvaguardado. De modo conclusivo, o simples fato de as agravadas figurarem no polo passivo de demandas judiciais não constitui, por si só, indício inequívoco de insolvência que justifique a decretação de arresto. Isso porque a condição de demandado em juízo não se confunde com a de condenado, além de inexistirem provas concretas de que o patrimônio das agravadas seja insuficiente para suportar eventuais condenações impostas pelo Estado-Juiz. Tudo isso impossibilita, por ora, a concessão da tutela provisória pretendida pela agravante, não tendo sido preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC a permitir alterar a decisão vergastada que indeferiu o pleito liminar. Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé esclareço que, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de que a parte atuou dolosamente no processo, alterando a verdade dos fatos, usando o processo para objetivo ilegal ou adotando conduta manifestamente temerária, não podendo ser presumida a atitude maliciosa, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas transcrevo: “(…). - A mera circunstância de os embargos de declaração haverem sido opostos com o objetivo de infringir o julgado não permite presumir que a parte recorrente tenha agido com o intuito de transgredir o princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie". (RE 202.097 ED-EDv-AgR-ED, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL02132-14 PP-02665 ). "(...). Esta Corte Superior entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.485.298/SP, Relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/2/2020). No presente caso, a agravante limitou-se a exercer seu direito de recorrer, o que não configura, por si só, má-fé processual. O fato de haver controvérsia acerca da documentação apresentada ou da necessidade de concessão da tutela de urgência não implica, automaticamente, em conduta desleal ou abusiva. Ademais, o processo ainda se encontra em fase inicial, como prefalado, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre a intenção deliberada da agravante de induzir o juízo a erro ou causar prejuízo processual à parte adversa. A simples divergência interpretativa dos fatos ou a ausência momentânea de provas suficientes não caracteriza dolo ou culpa grave aptos a justificar a condenação por litigância de má-fé. Dessa forma, não há, por ora e em superficial cognição de agravo de instrumento, fundamentos jurídicos para acolher o pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser rejeitado, preservando-se o direito fundamental de ampla defesa e contraditório, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria.