Lucas Tadeu Ribeiro Efigenio

Lucas Tadeu Ribeiro Efigenio

Número da OAB: OAB/SP 480629

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Tadeu Ribeiro Efigenio possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TST, TRT2
Nome: LUCAS TADEU RIBEIRO EFIGENIO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE PETIçãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000980-73.2025.5.02.0065 distribuído para 52ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002439-90.2013.5.02.0084 RECLAMANTE: ROBERTO PEREIRA LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f24b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DECISÃO   Vistos. Doc. Id e2c75a6: Sem razão o autor. A multa aplica à 2ª reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é uma sanção de natureza pessoal, ou seja, ela é aplicada à parte que, comprovadamente, agiu de forma desleal no processo. Constato a responsabilidade solidária da 1ª reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. No entanto, essa solidariedade não se estende às penalidades processuais que decorrem de condutas específicas e individuais de uma das partes. Portanto, a simples existência de responsabilidade solidária pela dívida principal não acarreta a solidariedade na multa em questão. É preciso que a conduta desleal seja atribuível, também, à 1º reclamada o que não ocorreu. Dito isso, diante do manifesto equívoco junto à sentença de Id f44052a, determino: Libere-se à parte autora o importe de R$ 96.464,75;Transfira-se a título de contribuição previdenciária o valor de R$ 16.399,04 (INSS empregado + empregador);Libere-se ao patrono do(a) autor(a) o importe de R$ 14.086,00 a título de honorários advocatícios;Devolva-se à reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o saldo no importe de R$ 5.987,30. Dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 8 dias. Decorrido, cumpram-se as determinações supra. Cumpridas as determinações supra, diante da situação de recuperanda a 2ª reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, expeça-se a competente certidão para habilitação do crédito (R$ 5.115,90 a título de multa caráter protelatório) junto ao juízo em recuperação. Expedida a certidão, sobrestem-se os autos aguardando-se a comunicação do autor da quitação de seu crédito ou encerramento da recuperação judicial.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002439-90.2013.5.02.0084 RECLAMANTE: ROBERTO PEREIRA LIMA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f24b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO SHIMIZU GOMES DA COSTA DECISÃO   Vistos. Doc. Id e2c75a6: Sem razão o autor. A multa aplica à 2ª reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL é uma sanção de natureza pessoal, ou seja, ela é aplicada à parte que, comprovadamente, agiu de forma desleal no processo. Constato a responsabilidade solidária da 1ª reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. No entanto, essa solidariedade não se estende às penalidades processuais que decorrem de condutas específicas e individuais de uma das partes. Portanto, a simples existência de responsabilidade solidária pela dívida principal não acarreta a solidariedade na multa em questão. É preciso que a conduta desleal seja atribuível, também, à 1º reclamada o que não ocorreu. Dito isso, diante do manifesto equívoco junto à sentença de Id f44052a, determino: Libere-se à parte autora o importe de R$ 96.464,75;Transfira-se a título de contribuição previdenciária o valor de R$ 16.399,04 (INSS empregado + empregador);Libere-se ao patrono do(a) autor(a) o importe de R$ 14.086,00 a título de honorários advocatícios;Devolva-se à reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. o saldo no importe de R$ 5.987,30. Dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 8 dias. Decorrido, cumpram-se as determinações supra. Cumpridas as determinações supra, diante da situação de recuperanda a 2ª reclamada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, expeça-se a competente certidão para habilitação do crédito (R$ 5.115,90 a título de multa caráter protelatório) junto ao juízo em recuperação. Expedida a certidão, sobrestem-se os autos aguardando-se a comunicação do autor da quitação de seu crédito ou encerramento da recuperação judicial.   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEREIRA LIMA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000980-73.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: KEILA CANDIDO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44651eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o pedido de tutela de urgência e as decisões de ID nº 98c8fcc e 742f3ec. SÃO PAULO, data abaixo. SIMONE SILVEIRA FRANCO HARO   DESPACHO Vistos. Requer a autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja reintegrada ao emprego, alegando que faz jus a estabilidade pré-aposentadoria prevista na Cláusula 27, "g", da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024-2026 da categoria bancária. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora alegue, a reclamante não trouxe aos autos documento hábil a demonstrar o cumprimento do parágrafo único da cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho, o qual dispõe: (...) Parágrafo primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras "e", "f" e "g", de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições: a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir; e (grifo meu) b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.   Assim, ausentes os documentos de evidência capazes de convencer acerca da verossimilhança da alegação da reclamante, deve ser indeferida, por ora, a tutela antecipada. Designa-se audiência Una - PRESENCIAL para o dia 03/09/2025, às 14:15, quando as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT. Rol de testemunhas (com endereço completo), no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive testemunhas residentes em outras Comarcas, as quais serão ouvidas oportunamente por Carta Precatória ou por videoconferência, a critério do Juízo, sob pena de preclusão, com oitiva exclusivamente daquelas testemunhas que comparecerem espontaneamente. Intime-se a Reclamante e notifique-se a Reclamada. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEILA CANDIDO DA SILVA OLIVEIRA
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