Eduarda Cristina Firmino Da Silva

Eduarda Cristina Firmino Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 480655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduarda Cristina Firmino Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EDUARDA CRISTINA FIRMINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (2) Guarda de Família (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053636-81.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson Vieira da Silva Neto - Vistos. 1. No prazo de 15 (quinze) dias, PROVIDENCIE a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (DARE) e das despesas de citação postal (R$ 34,35 por carta na guia FEDTJ, código nº 120-1, conforme provimento CSM Nº 2.788/2025), comprovando, no mesmo prazo, a quitação das respectivas guias, vinculando-as a este processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo prazo, REGULARIZE a sua representação com a procuração judicial devidamente assinada pela parte outorgante, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do Código de Processo Civil). 3. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139 do Código de Processo Civil VI e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4. Recolhidas as custas, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, pelos correios, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDA CRISTINA FIRMINO DA SILVA (OAB 480655/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005314-58.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Victor Henrique Manoel - Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Decorrido o prazo e, no silêncio, cancele-se a presente distribuição. Intime-se. - ADV: EDUARDA CRISTINA FIRMINO DA SILVA (OAB 480655/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Nº 5016951-21.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BENCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDA CRISTINA FIRMINO DA SILVA - SP480655 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança de aluguéis ajuizada por BENCO ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. em face da EMPRESA BRASILEIA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, com pedido de tutela provisória, objetivando a desocupação imediata do imóvel ou o depósito da totalidade do valor devido. Alternativamente, requer a parte autora a concessão de prazo para prestação de caução, no valor correspondente a três aluguéis. Relata a parte autora que firmou com a ré o contrato de locação não residencial do imóvel localizado na Travessa Santo Amaro, nº 76, Bairro Jardim, Santo André/SP, com início em 21/12/2023 e vigência de 5 (cinco) anos. Sustenta que a ré se encontra inadimplente desde março de 2025, razão pela qual requer seja determinada a imediata desocupação do imóvel, consoante artigos 9º, III, e 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Ao final, pugna pela ratificação da liminar e condenação da ré ao pagamento dos aluguéis com vencimento em 28/03/2025, 28/04/2025 e 28/05/2025 e demais que vierem a se vencer até a efetiva entrega das chaves. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Acerca da concessão de medida liminar, nas ações de despejo, a Lei nº 8.245/91 estabelece: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) De acordo com o dispositivo transcrito, verifica-se que, entre as hipóteses de concessão de liminar de desocupação, consta a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, quando desprovido o contrato de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), desde que prestada caução equivalente a 3 (três) meses de aluguéis pelo locador. Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que preste caução nos autos, equivalente a três aluguéis, a fim de atender o expresso comando legal. No mesmo prazo, considerando que se trata de imóvel situado no município de Santo André, esclareça o ajuizamento da ação nesta Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista o disposto no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/91. Deverá, ainda, providenciar a juntada de cópia do contrato social, sem que nela conste a expressão “sem valor de certidão” (ID. 371220395). Por fim, em atenção à economia e celeridade processuais, determino a citação da ECT para apresentar defesa no prazo legal ou efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado e acrescido dos encargos contratuais, mediante depósito judicial nos autos, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, a fim de impedir a rescisão contratual e elidir eventual desocupação. Expeça-se mandado de citação com urgência, a ser cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007674-28.2025.8.26.0554 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - T.C.S. - Fls. retro: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: LOISE FERNANDA DURÃES SOBRINHO (OAB 415325/SP), KARINA DO CARMO SANTOS (OAB 454889/SP), EDUARDA CRISTINA FIRMINO DA SILVA (OAB 480655/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Eduarda Cristina Firmino da Silva (OAB 480655/SP) Processo 1001650-70.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eduarda Cristina Firmino da Silva, Eduarda Cristina Firmino da Silva - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com análise do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O levantamento do valor depositado em juízo será apreciado após o trânsito em julgado. Sem condenação em custas ou honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Consigna-se que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis; b) Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, de acordo com a Lei nº 17.785/23, regulamentada pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de deserção, deverá ser comprovado o recolhimento: b.1) da taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor ATUALIZADO da causa (observado o valor mínimo de 5 UFESPs); somada a b.2) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor ATUALIZADO da causa (em ambos os casos observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas b.1 e b.2 deverá ser feito em guia DARE-SP, código 230-6. b.3) além das despesas processuais (atualizadas) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. - código 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; expedição de carta precatória guia DARE código 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - guia do F.E.D.T.J. - código 434-1); entre outras, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/2021; nº 489/2022 e Comunicado Conjunto nº 951/2023. b.4) Caso haja mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD/pendrive), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = 1,672 UFESP (guia F.E.D.T.J., código 110-4); Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 916/16; nº 489/2022. c) Após o trânsito em julgado, as partes terão o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirar os documentos originais juntados no decorrer do processo, assim como mídias (CD/DVD/pendrive), sob pena de inutilização. d) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.C..
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