Stephano Azzi Neto
Stephano Azzi Neto
Número da OAB:
OAB/SP 480721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stephano Azzi Neto possui 238 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT2, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
238
Tribunais:
TRT2, TRT15
Nome:
STEPHANO AZZI NETO
📅 Atividade Recente
138
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (123)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010954-60.2024.5.15.0119 AUTOR: VINICIUS SPINELLI NUNES RÉU: GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c26f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº ATOrd 0010954-60.2024.5.15.0119 proposta por VINICIUS SPINELLI NUNES, em face de GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ e ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, resolvo 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ 3) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a 3ª reclamada ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar subsidiariamente GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ a cumprir, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações como seguem: - saldo de salário de maio de 2024 (09 dias); - Aviso prévio de 33 dias, na forma indenizada, ficando garantido, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT c.c artigo 1º da Lei 12.506/2011, a integração desse período no tempo de serviço prestado pela obreira; - Férias simples de 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - Férias proporcionais, na razão de 02/12, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12. - multas dos artigo 477, §8º e 467 da CLT - horas extras e reflexos na forma da fundamentação - intervalo intrajornada, consoante tópico específico -indenização por danos morais 5) comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária da parte autora comprovando-se nos autos. Demais pedidos julgados improcedentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e indeferido para parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas à cargo do reclamado, no valor de R$1.600,00, calculados sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$80.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON'
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010942-46.2024.5.15.0119 AUTOR: LEANDRO MAMEDE DA CRUZ RÉU: GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30b77dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº ATOrd 0010942-46.2024.5.15.0119 proposta por LEANDRO MAMEDE DA CRUZ, em face de GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ e ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, resolvo 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ 3) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a 3ª reclamada ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar subsidiariamente GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ a cumprir, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações como seguem: - saldo de salário de maio de 2024 (09 dias); - Aviso prévio de 33 dias, na forma indenizada, ficando garantido, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT c.c artigo 1º da Lei 12.506/2011, a integração desse período no tempo de serviço prestado pela obreira; - Férias simples de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - Férias proporcionais, na razão de 11/12, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12. - multas dos artigo 477, §8º e 467 da CLT - intervalo intrajornada, consoante tópico específico -indenização por danos morais 5) comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária da parte autora comprovando-se nos autos. Demais pedidos julgados improcedentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e indeferido para parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas à cargo do reclamado, no valor de R$1.200,00, calculados sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$60.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON'
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010954-60.2024.5.15.0119 AUTOR: VINICIUS SPINELLI NUNES RÉU: GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c26f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº ATOrd 0010954-60.2024.5.15.0119 proposta por VINICIUS SPINELLI NUNES, em face de GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ e ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, resolvo 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ 3) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a 3ª reclamada ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar subsidiariamente GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ a cumprir, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações como seguem: - saldo de salário de maio de 2024 (09 dias); - Aviso prévio de 33 dias, na forma indenizada, ficando garantido, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT c.c artigo 1º da Lei 12.506/2011, a integração desse período no tempo de serviço prestado pela obreira; - Férias simples de 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - Férias proporcionais, na razão de 02/12, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12. - multas dos artigo 477, §8º e 467 da CLT - horas extras e reflexos na forma da fundamentação - intervalo intrajornada, consoante tópico específico -indenização por danos morais 5) comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária da parte autora comprovando-se nos autos. Demais pedidos julgados improcedentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e indeferido para parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas à cargo do reclamado, no valor de R$1.600,00, calculados sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$80.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SPINELLI NUNES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010953-75.2024.5.15.0119 AUTOR: ALLAN ALVES DE SOUZA RÉU: GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59cc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº ATOrd 0010953-75.2024.5.15.0119 proposta por ALLAN ALVES DE SOUZA, em face de GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ e ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, resolvo 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ 3) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a 3ª reclamada ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar subsidiariamente GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ a cumprir, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações como seguem: - saldo de salário de maio de 2024 (09 dias); - Aviso prévio de 33 dias, na forma indenizada, ficando garantido, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT c.c artigo 1º da Lei 12.506/2011, a integração desse período no tempo de serviço prestado pela obreira; - Férias simples de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - Férias proporcionais, na razão de 3/12, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12. - multas dos artigo 477, §8º e 467 da CLT - horas extras e reflexos na forma da fundamentação - intervalo intrajornada, consoante tópico específico -indenização por danos morais 5) comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária da parte autora comprovando-se nos autos. Demais pedidos julgados improcedentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e indeferido para parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas à cargo do reclamado, no valor de R$800,00, calculados sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$40.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON'
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0010953-75.2024.5.15.0119 AUTOR: ALLAN ALVES DE SOUZA RÉU: GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e59cc4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo acima exposto, na reclamação trabalhista nº ATOrd 0010953-75.2024.5.15.0119 proposta por ALLAN ALVES DE SOUZA, em face de GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ e ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, resolvo 1) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para as contribuições previdenciárias atinentes aos valores salariais pagos na vigência do pacto reconhecido, extinguindo o pedido sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. 2) declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ 3) julgar IMPROCEDENTE a ação em relação a 3ª reclamada ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA 4) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar subsidiariamente GENESIS-SEG ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL 'ECOPARK BOURBON’ a cumprir, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que passa a ser parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos, as obrigações como seguem: - saldo de salário de maio de 2024 (09 dias); - Aviso prévio de 33 dias, na forma indenizada, ficando garantido, nos termos do artigo 487, parágrafo 1º da CLT c.c artigo 1º da Lei 12.506/2011, a integração desse período no tempo de serviço prestado pela obreira; - Férias simples de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - Férias proporcionais, na razão de 3/12, acrescidas do terço constitucional (art. 147 da CLT c/c art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e Súmula 328 do Egrégio TST); - 13º salário proporcional de 2024, à razão de 5/12. - multas dos artigo 477, §8º e 467 da CLT - horas extras e reflexos na forma da fundamentação - intervalo intrajornada, consoante tópico específico -indenização por danos morais 5) comprovar o recolhimento do FGTS, inclusive da multa de 40%, sob pena de multa e execução, nos moldes da fundamentação. Considerando a extinção contratual e para que não haja prejuízo ao trabalhador, vindo aos autos a comprovação de que a obrigação de recolher o FGTS imposta por esta decisão se cumpriu, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, em 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada da parte autora, referente ao contrato de trabalho havido com a ré, para uma conta bancária da parte autora comprovando-se nos autos. Demais pedidos julgados improcedentes. Deferido os benefícios da justiça gratuita para a parte autora e indeferido para parte ré. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Atualização dos débitos judiciais trabalhistas e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos moldes da fundamentação. Custas à cargo do reclamado, no valor de R$800,00, calculados sobre o valor provisório arbitrado para a condenação (R$40.000,00). Sentença ilíquida. Todos os argumentos lançados na petição inicial e na contestação foram considerados, sendo que os argumentos das partes que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes para o deslinde da causa. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Observem-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 757/2019 quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. SIMONE AKEMI KUSSABA TROVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN ALVES DE SOUZA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ACPCiv 0011136-43.2024.5.15.0023 AUTOR: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. RÉU: VILLA BRANCA PAES E DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c968444 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JACAREI/SP, 15 de julho de 2025. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta VSS Intimado(s) / Citado(s) - VILLA BRANCA PAES E DOCES LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ACPCiv 0011136-43.2024.5.15.0023 AUTOR: SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR. RÉU: VILLA BRANCA PAES E DOCES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c968444 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. JACAREI/SP, 15 de julho de 2025. LUIZA HELENA ROSON Juíza do Trabalho Substituta VSS Intimado(s) / Citado(s) - SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR.
Página 1 de 24
Próxima