Daniel Domingues De Azevedo
Daniel Domingues De Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 480723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Domingues De Azevedo possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT10, TRT5, TRT21, TRT2, TJMG
Nome:
DANIEL DOMINGUES DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000848-25.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA CECILIA DE SOUSA RECLAMADO: CARICANECAS EVENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3307d35 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para apreciação da petição da reclamada, que requer o sobrestamento da presente demanda, com fulcro no art. 1.035, §5º, do CPC, em razão da Repercussão Geral reconhecida no Tema 1389 do STF; a liberação da conta bancária de titularidade da reclamada Wilma, por se tratar de conta salário destinada exclusivamente ao recebimento de pensão por morte; bem como a liberação das contas pessoais dos sócios proprietários e a devolução dos valores bloqueados, sob o argumento de que se trata de sociedade empresária limitada e que não houve desconsideração da personalidade jurídica. Decido. A questão referente ao vínculo de emprego entre as partes já foi decidida e transitada em julgado em 19/12/2024, antes de qualquer deliberação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da presente execução, uma vez que a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada material, não sendo atingida pelos efeitos suspensivos eventualmente decorrentes do referido tema de repercussão geral. Quanto aos pedidos de liberação dos valores bloqueados das contas dos sócios, defiro, tendo em vista que estes foram condenados de forma subsidiária e não há nos autos decisão de redirecionamento da execução que justifique a manutenção da constrição patrimonial em seus nomes. Ressalte-se, entretanto, que já houve pronunciamento deste juízo quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apreciado em sede de sentença de mérito, conforme documento de ID 41df83c. Intimem-se os sócios para que apresentem seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a devolução dos valores bloqueados mediante alvará de transferência bancária. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista a política de resolução de disputas de forma consensual e as peculiaridades do caso concreto, fica designada audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18/07/2025, às 12:15 horas, por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência. A sala de audiência será acessada, por meio do link a seguir: https://trt21-jus-br.zoom.us/my/sala5vtnatal A sala também poderá ser acessada inserindo-se o ID 479 999 6196 ou o nome do link pessoal: sala5vtnatal, no site https://zoom.us/join Intimem-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINHO EVENTOS LTDA - WDSON SANDENYS MEDEIROS DE OLIVEIRA - WILMA MEDEIROS DE OLIVEIRA - CARICANECAS EVENTOS LTDA
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Tribunal: TRT21 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000848-25.2024.5.21.0005 RECLAMANTE: MARIA CECILIA DE SOUSA RECLAMADO: CARICANECAS EVENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3307d35 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os autos vieram conclusos para apreciação da petição da reclamada, que requer o sobrestamento da presente demanda, com fulcro no art. 1.035, §5º, do CPC, em razão da Repercussão Geral reconhecida no Tema 1389 do STF; a liberação da conta bancária de titularidade da reclamada Wilma, por se tratar de conta salário destinada exclusivamente ao recebimento de pensão por morte; bem como a liberação das contas pessoais dos sócios proprietários e a devolução dos valores bloqueados, sob o argumento de que se trata de sociedade empresária limitada e que não houve desconsideração da personalidade jurídica. Decido. A questão referente ao vínculo de emprego entre as partes já foi decidida e transitada em julgado em 19/12/2024, antes de qualquer deliberação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 da Repercussão Geral. Dessa forma, não há que se falar em suspensão da presente execução, uma vez que a matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada material, não sendo atingida pelos efeitos suspensivos eventualmente decorrentes do referido tema de repercussão geral. Quanto aos pedidos de liberação dos valores bloqueados das contas dos sócios, defiro, tendo em vista que estes foram condenados de forma subsidiária e não há nos autos decisão de redirecionamento da execução que justifique a manutenção da constrição patrimonial em seus nomes. Ressalte-se, entretanto, que já houve pronunciamento deste juízo quanto ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apreciado em sede de sentença de mérito, conforme documento de ID 41df83c. Intimem-se os sócios para que apresentem seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de viabilizar a devolução dos valores bloqueados mediante alvará de transferência bancária. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista a política de resolução de disputas de forma consensual e as peculiaridades do caso concreto, fica designada audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 18/07/2025, às 12:15 horas, por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio da utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência. A sala de audiência será acessada, por meio do link a seguir: https://trt21-jus-br.zoom.us/my/sala5vtnatal A sala também poderá ser acessada inserindo-se o ID 479 999 6196 ou o nome do link pessoal: sala5vtnatal, no site https://zoom.us/join Intimem-se. NATAL/RN, 10 de julho de 2025. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CECILIA DE SOUSA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000941-87.2024.5.05.0019 RECLAMANTE: RODRIGO RIBEIRO FRANCISCO RECLAMADO: CARICANECAS EVENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57d059 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A despeito das considerações dos Réus na petição ID. c9ad30f, a determinação de suspensão efetuada pelo Ministro Gilmar Mendes não se aplica ao caso concreto, eis que a Sentença condenatória foi proferida antes da ordem de suspensão nacional e ela já transitou em julgado. A futura decisão do E. STF - Excelso Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral não afetará o caso concreto automaticamente, conforme legislação processual. Além disso, a Sentença não se mostrou alheia à jurisprudência do E. STF - Excelso Tribunal Federal. Ao contrário, citou precedentes em reclamações e observou que o caso concreto não tratava rigorosamente de "pejotização". Afirmou, ainda, que o Autor era desenhista e recebia um salário mínimo -- circunstância que ensejaria, em última análise, a aplicação de técnica do 'distinguishing: "... impõe-se ressalvar que, em verdade, o caso em análise não se trata de 'pejotização', na forma afirmada na Petição Inicial. O comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica reproduzido à Pág. 35 do PDF demonstra que o Autor apenas se cadastrou como Empresário Individual, pessoa natural que exerce atividade empresária em nome próprio. O conceito de empresário encontra-se disciplinado no art. 966 do Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Não só o empresário não se encontra arrolado como pessoa jurídica no art. 44, incisos I a VI, do Código Civil, como ele não atende ao requisito do caput do art. 45 desse Diploma, eis que não possui “ato constitutivo”: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) (...) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Não bastasse, o empresário pode aposentar-se de forma programada, tem direito a salário-família, ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e seus dependentes têm direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. Se se tratasse de pessoa jurídica, não poderia ser beneficiário do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. É fato que a legislação equipara os empresários às pessoas jurídicas para determinados fins legais, especialmente fiscais, como a inscrição junto ao CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mas isso se trata de mera ficção jurídica. A inscrição em órgãos nas três esferas da federação não transforma os empresários em pessoas jurídicas. Logo, o caso em análise não versa sobre 'pejotização'. Mas, ainda que assim não fosse, as recentes decisões onde o E. STF - Excelso Supremo Tribunal Federal que têm legitimado a 'pejotização' adstringem-se a profissionais liberais, como médicos, artistas, locutores e professores. Transcreva-se, a propósito, a Ementa da Reclamação nº 47.843: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.” (STF – Rcl 47843 AgR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) No julgamento respectivo – que versava sobre uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO onde se discutia a pejotização de médicos –, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO apresentou Voto, no qual ressalvou especificamente a situação de trabalhadores hipossuficientes: “Aqui, não acho que estejamos diante de uma questão de proteção de direitos trabalhistas propriamente, inclusive porque não estamos lidando com hipossuficientes que precisam ser substituídos ou representados pelo Ministério Público do Trabalho. Estamos lidando com médicos que, inclusive, e com muita frequência, têm diversos trabalhos e, portanto, não têm uma subordinação direta a um único empregador, a um único hospital ou a uma única empresa de saúde. Constituem empresas para ter um regime tributário melhor – uma decisão tomada por pessoas informadas e esclarecidas, e não hipossuficientes. (...) Repito que, se estivéssemos diante de trabalhadores hipossuficientes, em que a contratação como pessoa jurídica fosse uma forma, por exemplo, de frustrar o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço ou alguma outra verba, aí acho que uma tutela protetiva do Estado poderia justificar-se. Gostaria de lembrar que não são só médicos, hoje em dia – que não são hipossuficientes –, que fazem uma escolha esclarecida por esse modelo de contratação. Professores, artistas, locutores são frequentemente contratados assim, e não são hipossuficientes. São opções permitidas pela legislação.” Em igual sentido, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO ressalvou expressamente a situação de trabalhadores hipossuficientes, de baixa remuneração, no julgamento da Reclamação nº 56.499, conforme se extrai do seguinte Excerto do seu Voto: “13. Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação.” No caso em análise, impor-se-ia, em última análise, aplicação da técnica de distinção, eis que o serviço prestado é de desenhista – atividade que não corresponde à de um profissional liberal –, mediante retribuição de pouco acima de um salário mínimo mensal. Ora, diante da revelia dos Réus, pressupõe-se que o Autor prestou trabalho subordinado, pessoal, oneroso e não eventual – circunstância que enseja o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Deveras, os Réus são confessos quanto às alegações de que o Autor estava submetido a jornada de trabalho, que ele recebia ordens e que recebeu o pagamento de décimo terceiro salário em algumas oportunidades, assim como de férias – direitos tipicamente trabalhistas. A primeira Ré quitava algumas horas extraordinárias de seus trabalhadores e os sujeitava a regime de compensação, de modo que ela pinçava as parcelas trabalhistas que queria quitar. Todas essas situações jurídicas evidenciam a existência de uma autêntica relação de emprego – a qual, desde já, se declara." Indefere-se o requerimento de sobrestamento do feito. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RIBEIRO FRANCISCO
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000941-87.2024.5.05.0019 RECLAMANTE: RODRIGO RIBEIRO FRANCISCO RECLAMADO: CARICANECAS EVENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b57d059 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A despeito das considerações dos Réus na petição ID. c9ad30f, a determinação de suspensão efetuada pelo Ministro Gilmar Mendes não se aplica ao caso concreto, eis que a Sentença condenatória foi proferida antes da ordem de suspensão nacional e ela já transitou em julgado. A futura decisão do E. STF - Excelso Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.389 da Tabela de Repercussão Geral não afetará o caso concreto automaticamente, conforme legislação processual. Além disso, a Sentença não se mostrou alheia à jurisprudência do E. STF - Excelso Tribunal Federal. Ao contrário, citou precedentes em reclamações e observou que o caso concreto não tratava rigorosamente de "pejotização". Afirmou, ainda, que o Autor era desenhista e recebia um salário mínimo -- circunstância que ensejaria, em última análise, a aplicação de técnica do 'distinguishing: "... impõe-se ressalvar que, em verdade, o caso em análise não se trata de 'pejotização', na forma afirmada na Petição Inicial. O comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica reproduzido à Pág. 35 do PDF demonstra que o Autor apenas se cadastrou como Empresário Individual, pessoa natural que exerce atividade empresária em nome próprio. O conceito de empresário encontra-se disciplinado no art. 966 do Código Civil: “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” Não só o empresário não se encontra arrolado como pessoa jurídica no art. 44, incisos I a VI, do Código Civil, como ele não atende ao requisito do caput do art. 45 desse Diploma, eis que não possui “ato constitutivo”: “Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022) (...) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Não bastasse, o empresário pode aposentar-se de forma programada, tem direito a salário-família, ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), e seus dependentes têm direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. Se se tratasse de pessoa jurídica, não poderia ser beneficiário do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. É fato que a legislação equipara os empresários às pessoas jurídicas para determinados fins legais, especialmente fiscais, como a inscrição junto ao CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mas isso se trata de mera ficção jurídica. A inscrição em órgãos nas três esferas da federação não transforma os empresários em pessoas jurídicas. Logo, o caso em análise não versa sobre 'pejotização'. Mas, ainda que assim não fosse, as recentes decisões onde o E. STF - Excelso Supremo Tribunal Federal que têm legitimado a 'pejotização' adstringem-se a profissionais liberais, como médicos, artistas, locutores e professores. Transcreva-se, a propósito, a Ementa da Reclamação nº 47.843: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.” (STF – Rcl 47843 AgR, Relatora: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022) No julgamento respectivo – que versava sobre uma Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO onde se discutia a pejotização de médicos –, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO apresentou Voto, no qual ressalvou especificamente a situação de trabalhadores hipossuficientes: “Aqui, não acho que estejamos diante de uma questão de proteção de direitos trabalhistas propriamente, inclusive porque não estamos lidando com hipossuficientes que precisam ser substituídos ou representados pelo Ministério Público do Trabalho. Estamos lidando com médicos que, inclusive, e com muita frequência, têm diversos trabalhos e, portanto, não têm uma subordinação direta a um único empregador, a um único hospital ou a uma única empresa de saúde. Constituem empresas para ter um regime tributário melhor – uma decisão tomada por pessoas informadas e esclarecidas, e não hipossuficientes. (...) Repito que, se estivéssemos diante de trabalhadores hipossuficientes, em que a contratação como pessoa jurídica fosse uma forma, por exemplo, de frustrar o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço ou alguma outra verba, aí acho que uma tutela protetiva do Estado poderia justificar-se. Gostaria de lembrar que não são só médicos, hoje em dia – que não são hipossuficientes –, que fazem uma escolha esclarecida por esse modelo de contratação. Professores, artistas, locutores são frequentemente contratados assim, e não são hipossuficientes. São opções permitidas pela legislação.” Em igual sentido, o Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO ressalvou expressamente a situação de trabalhadores hipossuficientes, de baixa remuneração, no julgamento da Reclamação nº 56.499, conforme se extrai do seguinte Excerto do seu Voto: “13. Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhador hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação.” No caso em análise, impor-se-ia, em última análise, aplicação da técnica de distinção, eis que o serviço prestado é de desenhista – atividade que não corresponde à de um profissional liberal –, mediante retribuição de pouco acima de um salário mínimo mensal. Ora, diante da revelia dos Réus, pressupõe-se que o Autor prestou trabalho subordinado, pessoal, oneroso e não eventual – circunstância que enseja o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Deveras, os Réus são confessos quanto às alegações de que o Autor estava submetido a jornada de trabalho, que ele recebia ordens e que recebeu o pagamento de décimo terceiro salário em algumas oportunidades, assim como de férias – direitos tipicamente trabalhistas. A primeira Ré quitava algumas horas extraordinárias de seus trabalhadores e os sujeitava a regime de compensação, de modo que ela pinçava as parcelas trabalhistas que queria quitar. Todas essas situações jurídicas evidenciam a existência de uma autêntica relação de emprego – a qual, desde já, se declara." Indefere-se o requerimento de sobrestamento do feito. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINHO EVENTOS LTDA - WDSON SANDENYS MEDEIROS DE OLIVEIRA - WILMA MEDEIROS DE OLIVEIRA - CARICANECAS EVENTOS LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5004105-31.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIEGO VINICIUS GOMES SILVA CPF: 420.012.128-01 DIVAN DAMASCENO DA LAPA CPF: 290.217.498-58 e outros Pelo presente, fica a parte autora intimada para manifestar acerca da manifestação id. 10482656915. Prazo de 05(cinco) dias. ELENICE LOPO DA SILVA XAVIER Cambuí, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009713-54.2025.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.C. - Vistos. Ante o teor da r. Decisão proferida pela E. 1ª Vara Federal de Jundiaí (fls. 22/24), redistribua-se o feito a uma das Varas da Família e Sucessões desta Comarca. Ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. - ADV: DANIEL DOMINGUES DE AZEVEDO (OAB 480723/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001168-21.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: MATHEUS ROQUETI FRANCO RECLAMADO: CARICANECAS EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a71d888 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DESPACHO Intime-se o exequente para ciência da certidão do oficial de justiça, bem como para indicar, no prazo de 10 dias, meios práticos e objetivos para prosseguimento da execução, ressaltando-se o quanto disposto no artigo 11-A da CLT, sendo que o pedido para mera reiteração de atos já realizados e sabidamente infrutíferos será indeferido. Ressalto que a visualização dos documentos fiscais e bancários sigilosos será autorizada apenas aos advogados do exequente inscritos nos autos deste processo PJe. Na inércia, os autos aguardarão o prazo prescricional em tarefa de sobrestamento. SANTOS/SP, 03 de julho de 2025. MONIQUE BERTOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ROQUETI FRANCO
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