Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho

Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho

Número da OAB: OAB/SP 480766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP
Nome: MARCUS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1000372-40.2025.8.26.0588; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Sebastião da Grama; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000372-40.2025.8.26.0588; Perdas e Danos; Recorrente: S. P. P. - S.; Recorrida: M. D. de A.; Advogado: Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/SP); Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP); Advogado: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1000369-85.2025.8.26.0588; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de São Sebastião da Grama; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000369-85.2025.8.26.0588; Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI; Recorrente: S. P. P. - S.; Recorrida: D. L. G.; Advogado: Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/SP); Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP); Advogado: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 1000301-38.2025.8.26.0588; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum de São Sebastião da Grama; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1000301-38.2025.8.26.0588; Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto; Recorrente: S. P. P. - S.; Recorrida: M. A. S. A.; Advogado: Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/SP); Advogado: Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP); Advogado: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000268-65.2025.8.26.0588 (processo principal 1001105-40.2024.8.26.0588) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - M.M.R. - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, apresente impugnação à execução (art. 535, CPC). No silêncio, tornem para homologação. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCUS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO FILHO (OAB 480766/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000229-05.2024.8.26.0588/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Regiane Aparecida Pinto Trevisan - Vistos. Intime-se a entidade devedora para que deposite, no prazo de 05 dias a diferença do saldo remanescente do RPV, conforme cálculo de fls.70, sob pena de sequestro de verba pública. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como mandado. Concedo os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC. Cumpra-se na forma da lei. Cumpra-se com a devida urgência. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO FILHO (OAB 480766/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000189-86.2025.8.26.0588 (processo principal 1001434-52.2024.8.26.0588) - Cumprimento Provisório de Decisão - Multa Cominatória / Astreintes - Maria Aparecida Cassani Sorce - Banco Bradesco S/A - Vistos. Por ora, observo que a decisão de fls. 145/147 dos autos principais determinou que se oficiassem à Instituição Financeira, ao INSS e aos órgãos de proteção ao crédito, para ciência e cumprimento da decisão, ficando a cargo da autora o encaminhamento. Assim, a fim de se verificar a exigibilidade da multa, comprove a parte exequente o encaminhamento da decisão ofício aos órgãos de proteção ao crédito para excluir e evitar as negativações. Int. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCUS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO FILHO (OAB 480766/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000268-02.2024.8.26.0588 (processo principal 1000766-91.2018.8.26.0588) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.O.R. - Nota de cartório: diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: MARCUS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO FILHO (OAB 480766/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000719-10.2024.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.G.B. - Vistos. Pg. 40: Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO FILHO (OAB 480766/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187433-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Osnir Bento Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Divinolândia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OSNIR BENTO FERREIRA contra r. decisão que, nos autos do Precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/02, em ação promovida pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE DIVINOLÂNDIA. A r. decisão agravada (fl. 101 do cumprimento de sentença e fl. 11 deste agravo) proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Grama, possui o seguinte teor: Vistos. Folhas 99/100: neste incidente de precatório foram solicitados os valores devidamente homologados no cumprimento de sentença n. 0001175-21.2017.8.26.0588, de modo que questões envolvendo a incidência ou não de contribuição previdenciária estão acobertadas pela preclusão. Ressalta-se, ademais, que há valor (R$3.604,05) requisitado a título de contribuição previdenciária patronal (fls. 04), que não pode ser levantado pelo autor, pois não se trata de verba descontada de seu crédito. Quanto ao desconto a título de imposto de renda, os valores foram requisitados conforme cálculo homologado e nenhuma solicitação de desconto foi feita por este juízo, de modo que o requerimento deverá ser dirigido diretamente ao DEPRE. Int.. Aduz o agravante, em síntese, que: a) busca-se a reforma do julgado para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba transitória horas extras, pois esta não se incorpora aos proventos, conforme tese firmada no Tema nº 163 do STF, bem como a concessão de efeito suspensivo do recurso, para se evitar a expedição do mandado de levantamento à Autarquia Previdenciária; b) não há falar em preclusão, já que o título executivo judicial nada dispôs acerca da incidência de descontos previdenciários sobre a verba pleiteada, bem como a retenção de contribuições previdenciárias implicaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública; c) as horas extras é uma verba recebida de forma extraordinária e, por ser assim, não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor para fins previdenciários. Assim, o valor retido a título de contribuição previdenciária do servidor (e não a patronal) deve ser por ele levantado; d) viu-se que a retenção de cerca de R$ 8.296,82 a título de imposto de renda retido na fonte. Ocorre que tais rendimentos, por serem fruto do labor realizado de 09/2009 a 12/2013, enquadra-se no conceito de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), pelo que se mostra indevida a retenção do imposto de renda na forma como realizada, como se fosse tudo recebido de apenas um mês; e) estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão do efeito suspensivo para que o trâmite dos autos em Primeira Instância não tenha prosseguimento até o resultado final do presente recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada afastando-se a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor devido a título de horas extras e expedindo-se o mandado de levantamento do valor retido a título de contribuição previdenciária do servidor ao agravante, e isso em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 163, além de se determinar a correta incidência do IRPF, considerando-se o valor que deveria ter sido recebido mês a mês e separadamente. É o breve relatório. 1. Pelo que se depreende dos autos do cumprimento de sentença (nº 0001175-21.2017.8.26.0588), o exequente, ora agravante, ajuizou ação de procedimento comum em face do Município de Divinolândia pleiteando a condenação deste no pagamento de horas extras e sua integração nas DSR, férias, 13º salários e adicionais pagos (fls. 02/15 do cumprimento de sentença). A ação foi julgada improcedente (fls. 28/30 do cumprimento de sentença), tendo sido proferido v. acórdão por esta C. 13ª Câmara de Direito Público que reformou a r. sentença para condenar o Município ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente laboradas no período de setembro/2009 a 30.12.2013, com os reflexos previstos em lei, compensando-se os pagamento já efetuados pela Municipalidade em referido período a título de horas extras, respeitada a prescrição quinquenal que é contada do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 26.09.2014 (fls. 31/56 do cumprimento de sentença). Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente, ora agravante, apresentou seus cálculos em petição protocolada em 26.04.2018, na qual indicou o montante devido de R$ 27.007,79 já descontada, dentre outros, a contribuição previdenciária do empregado e a contribuição previdenciária patronal (fls. 68/126 do cumprimento de sentença). O Município de Divinolândia apresentou impugnação (fls. 135/158 do cumprimento de sentença). O laudo pericial apontou como devido o montante de R$ 29.165,61 para outubro/2018, já descontadas as contribuições previdenciárias (fls. 183/191 do cumprimento de sentença). O exequente, ora agravante, manifestou sua concordância com o laudo pericial (fl. 195 do cumprimento de sentença), tendo o Juízo a quo homologado os cálculos apresentados pelo perito judicial (fl. 208 do cumprimento de sentença). Na sequência, o exequente, ora agravante, requereu a expedição de precatório (fl. 01/02 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002), o que foi determinado pelo Juízo a quo (fls. 64 e 67 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002). Realizado o pagamento do precatório, foi juntado aos autos o Demonstrativo de cálculo DEPRE 5.4, no qual há indicação do valor devido ao ora agravante, além de valores a título de contribuição previdenciária (Instituto de Previdência do Município de Divinolândia DIVINOLANDIAPREV) e a título de Imposto de Renda (IR Retenção Prefeitura Municipal de Divinolândia) fls. 87/95 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002). Intimada a se manifestar, o ora agravante sustentou que é indevida a retenção de imposto de renda, bem como a não incidência de contribuição previdenciária, em virtude do Tema nº 163, STF (fls. 99/100 do precatório nº 0001175-21.2017.8.26.0588/00002). Sobreveio, assim, a r. decisão agravada. Pois bem. 2. A um primeiro momento, entendo que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pelos motivos abaixo apontados. No que toca à alegação do ora agravante de não incidência de contribuição previdenciária, em análise perfunctória, entendo que merece efeito suspensivo para afastar o reconhecimento da preclusão. Isto porque, liminarmente, observo que o ora agravante, apresentou seus cálculos em petição protocolada em 26.04.2018, na qual indicou os descontos de contribuição previdenciária do empregado e a contribuição previdenciária patronal (fls. 68/126 do cumprimento de sentença). Além disso, o laudo pericial que apontou em outubro/2018 o montante de R$ 29.165,61 já descontadas as contribuições previdenciárias que foi, posteriormente, homologado pelo Juízo a quo. No entanto, em sessão realizada em 11.10.2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, relator Ministro Roberto Barroso, Tema nº 163, em regime de Repercussão Geral fixou a tese de que: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, o que parece ser o caso dos autos. O v. acórdão proferido nos autos do RE 593.068/SC transitou em julgado em 16.04.2019, conforme informação extraída do site do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a fixação do Tema nº 163 pelo STF é posterior a apresentação dos cálculos pelo exequente, ora agravante, e contemporânea ao montante indicado pelo perito judicial, motivo pelo qual, em análise preliminar, é justificável que não tenha o exequente, ora agravante, discutido a questão nos autos do cumprimento de sentença. E, neste passo, há julgado deste E. Tribunal de Justiça, em caso análogo aos dos autos, oriundo da mesma Comarca, que entendeu pela não incidência da contribuição previdenciária mesmo quando já depositado o montante devido pelo Município de Divinolândia: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento integral dos valores requisitados, afastado o desconto relativo a contribuição previdenciária Indeferimento Pretensão de reforma Possibilidade Execução que recai sobre valores devidos a título de horas extras Entendimento firmado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Temanº163), no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor, como é o caso das horas extras Provimento do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136170-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião da Grama -Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2024; Data de Registro: 14/08/2024) Por sua vez, no que se refere ao desconto a título de imposto de renda, em análise preliminar, observo que o Provimento CSM nº 2.753/2024 esclarece que é competência da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP- DEPREo exame de eventual retificação nos cálculos, relacionada a erro material. No caso em tela, ao que parece, não é caso apenas de retificação de cálculos relacionada a erro material, pois há necessidade de decisão judicial do juízo da execução acerca da possibilidade ou não de cobrança de imposto de renda (caso se entenda que se trata de desconto obrigatório ou não), e, em caso positivo, há necessidade de se analisar as alegações feitas pelo ora agravante quanto a forma que deve ser realizado o desconto. Neste sentido: Incidente de cumprimento de sentença. Precatório. Restituição dos valores destinados ao sistema de saúde da Cruz Azul, contratado pela CBPM. Decisão que declinou da competência para apreciar o pedido de expedição de precatório retificatório em virtude da existência de diferenças decorrentes da retenção de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. Inadmissibilidade. Competência da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP-DEPRE para exame de eventual retificação nos cálculos, relacionada a erro material (Provimento CSM n. 2.753/2024). Questão relativa à tributação que supera o conceito de erro material. Competência do Juízo do cumprimento do título executivo judicial para exame da matéria. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2096199-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Precatório. Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Alegação de que a tributação deve ser feita pelo regime de competência, e não pelo montante global recebido. Decisão que entende que o pedido de ofício retificatório deveria ser direcionado diretamente à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE. Hipótese em que não se trata de erro ou inexatidão material. Reforma que se impõe. 1. Controvérsia que demanda pronunciamento judicial. Resolução nº 303/19do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Provimento CSM nº 2.753/24. Gestão dos precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dissenso acerca do regime de apuração de imposto de renda sobre os valores tributáveis adimplidos acumuladamente, que deveria ser solucionado por meio de decisão judicial. 2. Reforma da r. decisão que entendeu que o questionamento deveria ser direcionado diretamente à DEPRE. Competência do Juízo do cumprimento do título executivo para apreciar o pedido de expedição de precatório retificatório em virtude da eventual existência de diferenças decorrentes da retenção de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. São passíveis de revisão pela DEPRE as contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios apenas quando o questionamento se referir a erro ou inexatidão material, ou seja, aqueles decorrentes da inobservância de critério adotado na decisão exequenda na fase de cumprimento de sentença ou execução, não podendo alcançar a análise dos critérios do título transitado em julgado, não sendo conhecido por aquela Diretoria pedido de revisão cujo questionamento tenha por objeto escolhas do julgador declaradas no processo que originou o precatório, tampouco índices diversos daqueles fixados na Resolução CNJ nº 303/2019. Infere-se que o dissenso acerca dos valores a serem retidos a título de imposto de renda e respectiva alíquota aplicada à base de cálculo exequenda realmente deve ser solucionado por meio de decisão judicial, na forma reclamada. Ora, deve o Juízo do cumprimento do título judicial decidir o regime de tributação aplicável aos valores pagos acumuladamente, afastando-se hipótese de mero erro material, sendo inolvidável que o que a parte agravante busca, aqui, é a reificação da retenção de imposto de renda com eventual restituição de valores e prospecção de efeitos futuros, atividade que não pode ser desempenhada pela DEPRE. Precedente da Corte Paulista. 3. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2055758-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DECORRENTE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PAGAMENTO ACUMULADO. Decisão que declinou da competência para apreciar o pedido de expedição de precatório retificatório em virtude da existência de diferenças decorrentes da retenção de imposto de renda sobre valores pagos acumuladamente. Inconformismo. Cabimento. De acordo com o Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, compete à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE o exame de eventual retificação nos cálculos, relacionada a erro material. Regime de tributação que extrapola o conceito de erro material, sendo da competência do Juízo do cumprimento do título executivo judicial o exame da matéria. Prejudicada, no entanto, a abordagem do referido tema, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 23 e ss, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045939-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) 3. Desse modo, defiro o efeito suspensivo, para o fim de suspender a r. decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara; 4. Oficie-se ao Il. Juízo singular, informando-lhe do teor da presente decisão, dispensando-lhe das informações. 5. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 6. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcus Vinicius Quessada Apolinario Filho (OAB: 480766/SP) - Maria Carolina Medeiros Brandi (OAB: 229841/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000089-22.2025.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria do Carmo Giglio - São Paulo Previdência - SPPREV - Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO que a requerida proceda ao recálculo do adicional temporal (sexta-parte) da autora, cuja base de cálculo também deverá ser computada da verba denominada piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, código 001035, seguido de apostilamento e reflexos; CONDENO a requerida ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação. O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios, acrescidos de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública. Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente". Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensa a remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/SP), MARCUS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO FILHO (OAB 480766/SP)
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