Paulo Roberto Beltramin
Paulo Roberto Beltramin
Número da OAB:
OAB/SP 480820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Beltramin possui 48 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT1, TRT15
Nome:
PAULO ROBERTO BELTRAMIN
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000102-96.2023.5.02.0202 RECORRENTE: CAMILA ALVES DE ABREU RECORRIDO: BR BRAND S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fc74e proferida nos autos. ROT 1000102-96.2023.5.02.0202 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): BR BRAND S/A CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Parte: Advogado(s): CAMILA ALVES DE ABREU PAULO ROBERTO BELTRAMIN (SP480820) Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." O Exmo. Ministro destacou que a controvérsia sobre esses temas vem gerando aumento expressivo do volume de processos no E. STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Portanto, em estrito cumprimento à determinação, imperioso o sobrestamento, até decisão definitiva pelo E. STF, somente quando, cumulativamente, houver discussão sobre: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (ADPF 324); e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Além da interpretação literal acima exposta, a análise deve ser vista à luz do parágrafo único do artigo 444 da CLT, que trata do empregado considerado hipersuficiente, com respeito às disposições de proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). E, não menos importante, a licitude da alegação de validade da relação jurídica de cunho não empregatício, em que há trabalhador pessoa física ou jurídica, pressupõe a existência, nos autos, de prova documental (escrita) deste negócio jurídico celebrado entre as partes. Como corolário lógico, não abarca situações em que, não havendo prova documental (escrita), a discussão se pautou em prova oral produzida nos autos, na sua necessária valoração e subsunção aos requisitos do liame empregatício. Portanto, em resumo, a suspensão somente é cabível quando preenchidos os requisitos cumulativos indicados pelo E. STF, abarcando casos de trabalhadores hipersuficientes (art. 444, parágrafo único, da CLT) e quando houver prova documental (escrita) da forma de contratação das partes. Nos demais casos, o feito deve tramitar regularmente. Contudo, em virtude do posicionamento do E. STF, inclusive cassando decisão deste Vice-Presidente Judicial (exemplificativamente, Reclamação Constitucional 79.861 São Paulo), ressalvo entendimento pessoal e passo a determinar a suspensão dos feitos, incondicionalmente. Ciência às partes. /eek SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - BR BRAND S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES ROT 1000102-96.2023.5.02.0202 RECORRENTE: CAMILA ALVES DE ABREU RECORRIDO: BR BRAND S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53fc74e proferida nos autos. ROT 1000102-96.2023.5.02.0202 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): BR BRAND S/A CLARISSE GOMES ROCHA (ES8870) Parte: Advogado(s): CAMILA ALVES DE ABREU PAULO ROBERTO BELTRAMIN (SP480820) Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." O Exmo. Ministro destacou que a controvérsia sobre esses temas vem gerando aumento expressivo do volume de processos no E. STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Portanto, em estrito cumprimento à determinação, imperioso o sobrestamento, até decisão definitiva pelo E. STF, somente quando, cumulativamente, houver discussão sobre: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (ADPF 324); e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Além da interpretação literal acima exposta, a análise deve ser vista à luz do parágrafo único do artigo 444 da CLT, que trata do empregado considerado hipersuficiente, com respeito às disposições de proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). E, não menos importante, a licitude da alegação de validade da relação jurídica de cunho não empregatício, em que há trabalhador pessoa física ou jurídica, pressupõe a existência, nos autos, de prova documental (escrita) deste negócio jurídico celebrado entre as partes. Como corolário lógico, não abarca situações em que, não havendo prova documental (escrita), a discussão se pautou em prova oral produzida nos autos, na sua necessária valoração e subsunção aos requisitos do liame empregatício. Portanto, em resumo, a suspensão somente é cabível quando preenchidos os requisitos cumulativos indicados pelo E. STF, abarcando casos de trabalhadores hipersuficientes (art. 444, parágrafo único, da CLT) e quando houver prova documental (escrita) da forma de contratação das partes. Nos demais casos, o feito deve tramitar regularmente. Contudo, em virtude do posicionamento do E. STF, inclusive cassando decisão deste Vice-Presidente Judicial (exemplificativamente, Reclamação Constitucional 79.861 São Paulo), ressalvo entendimento pessoal e passo a determinar a suspensão dos feitos, incondicionalmente. Ciência às partes. /eek SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA ALVES DE ABREU
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Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI HTE 1001583-20.2025.5.02.0204 REQUERENTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. REQUERIDO: RENAN OLIVEIRA AMADO Destinatário: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência id. b3e6952. BARUERI/SP, 16 de julho de 2025. ANDREIA LUCE SPACCASSASSI GALVAO PORTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002577-87.2020.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.A.M. - G.M.S. - - M.J.M.S. e outro - Págs. 292/293: Em cumprimento à v. decisão, cuja cópia consta de págs. 294/296, determino ao INSS que promova o imediato restabelecimento dos descontos da pensão alimentícia nº 196.715.388-1, que recaem sobre o benefício do requerido Genival Mendes da Silva. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte interessada providenciar a sua impressão e remessa, instruindo-a com cópias que entender pertinentes ao efetivo cumprimento, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços constantes no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Ademais, reconsidero a decisão de pág. 286, a fim de conceder à parte requerente M.C.A.M., o prazo de 15 dias para que se manifeste a respeito do pedido de exoneração formulado pelo requerido. A seguir, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para decisão. Por fim, comunique-se ao e. Relator Des. Vitor Frederico Kümpel a reconsideração da decisão agravada, instruindo-se a comunicação com cópia desta decisão. Intime-se. - ADV: MOACYR LOPES JUNIOR (OAB 329827/SP), PAULO ROBERTO BELTRAMIN (OAB 480820/SP), FERNANDO ALVARES FAGUEIRO (OAB 197079/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000182-85.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ DE PAULA RECLAMADO: CONGELADOS BAHIA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ca15f1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário Adesivo apresentado encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONGELADOS BAHIA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/07/2025 2213164-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Caetano do Sul; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1002577-87.2020.8.26.0565; Assunto: Fixação; Agravante: F. L. A. e outro; Advogado: Moacyr Lopes Junior (OAB: 329827/SP); Agravado: G. M. da S.; Advogado: Paulo Roberto Beltramin (OAB: 480820/SP); Interessada: M. J. M. da S.; Advogado: Fernando Alvares Fagueiro (OAB: 197079/SP); Advogada: Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2213164-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; VITOR FREDERICO KÜMPEL; Foro de São Caetano do Sul; 4ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1002577-87.2020.8.26.0565; Fixação; Agravante: F. L. A.; Advogado: Moacyr Lopes Junior (OAB: 329827/SP); Agravante: M. C. A. M. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Moacyr Lopes Junior (OAB: 329827/SP); Agravado: G. M. da S.; Advogado: Paulo Roberto Beltramin (OAB: 480820/SP); Interessada: M. J. M. da S.; Advogado: Fernando Alvares Fagueiro (OAB: 197079/SP); Advogada: Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB: 130743/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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