Sofia Zanetti Marchi
Sofia Zanetti Marchi
Número da OAB:
OAB/SP 480855
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
SOFIA ZANETTI MARCHI
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003736-60.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010303-83.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.P. - L.A.B.B. - Intimação da parte autora para que informe a conta bancária para fins de desconto da pensão alimentícia, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da r. Decisão de fls. 155/156. - ADV: ANTONIO CARLOS GREGATO (OAB 30836/SP), SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003736-60.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010303-83.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.P. - L.A.B.B. - Sobre a petição de folhas 163, manieste-se o requerido no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS GREGATO (OAB 30836/SP), SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003736-60.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1010303-83.2020.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.P. - L.A.B.B. - Vistos. I) Concedos os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Regime de Convivência, proposta por V.d.S.P. em face de L.A.B.B., em relação ao menor F.E.d.S.P.B.. A requerente pleiteou a guarda unilateral do infante e a não regulamentação de convivência com o pai ou, subsidiariamente, a convivência supervisionada (folhas 10). Diante da notícia da prática de violência doméstica foi dispensada a audiência de conciliação. O requerido foi citado às folhas 34 e apresentou manifestação às folhas 35/43 concordando com o pedido de guarda unilateral e ofertando alimentos em reconvenção. Em manifestação de folhas 102/111 a requerente/reconvinda concordou com a oferta dos alimentos. O Ministério Público nada opôs à homologação do reconhecimento dos pedidos às folhas 152/153. Ante o exposto, homologo o reconhecimento dos pedidos da ação e da reconvenção para: 1) conceder a guarda unilateral do menor à genitora; 2) fixar a pensão alimentícia devida pelo requerido ao filho menor em 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos, devida desde a oferta; e 2.1) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito e fundamento no Artigo 356 e na alínea b do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à matéria acordada, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse em eventual recurso, cujo trânsito em relação a elas declaro na data desta decisão. Expeça-se: 1) ofício a empregadora informada às folhas 48 para implantar os descontos mensais dos alimentos em folha de pagamento e depositar os valores descontados na conta bancária indicada pelo credor; 2) a certidão de guarda unilateral, dispensada a expedição do termo. II) Considerando que o requerido concordou apenas com o pedido subsidiário de regime de convivência assistido e que a requerente insistiu em réplica no pedido principal de suspensão, subsiste a controvérsia em relação a possibilidade de fixação do regime de convivência paterno. Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 26 de agosto de 2025, às 15h00, a ser realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO CARLOS GREGATO (OAB 30836/SP), SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199229-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - 47.630.711 Giovanna Lyssa Pereira de Sousa - Diante do exposto e promovendo a extinção do feito, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes; e b) condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 19.175,32, com a correção monetária e os juros de mora devendo seguir os parâmetros contratados, a partir do vencimento; na falta de estipulação contratual sobre os dois encargos, aplica-se o seguinte: até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m., ambos aplicáveis desde o vencimento; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC (se o vencimento for posterior a 30/08/2024, o índice só se aplica a partir do vencimento). Pela sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002616-79.2025.8.26.0510 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO - S.O.B. - - A.L.B.O.B. - F.P.E.S.P. e outro - Vistos. Defiro a intimação do impetrante para ciência do documento de fls. 58/59, bem como eventual manifestação, em especial acerca do cumprimento da liminar. Outrossim, defiro a intimação da Procuradoria do Estado para eventual manifestação. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP), SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010931-33.2024.8.26.0510 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - R.H.B. e outro - C.G.F.M. - Vistos. Fls. 55/56, 67, 92 e 95: Concorrendo os requisitos da lei e entendendo adequados ao caso os termos da proposta oferecida, diante da aceitação formalizada pela querelada e sua defensora, HOMOLOGO a transação, nos termos do artigo 76 e parágrafos da Lei 9.099/95 para que a querelada efetue o depósito no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), parcelado em 05 (cinco) vezes, vencendo-se a primeira parcela no dia 11 de julho de 2025 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes, mediante depósito na conta n. 2700114796153/Banco do Brasil, Agência 5553- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CRIMINALdeRIO CLARO, nos termos do Comunicado CG nº 46/2025, cuja guia para depósito deverá ser emitida junto ao Portal do Banco do Brasil, no seguinte endereço: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.Bbx. No preenchimento da guia deverá ser selecionado:a) Em Tipo de Justiça: Estadual;b) Em Pré-Cadastramento: Depósito em continuação;c) Em Número da Conta Judicial: 2700114796153 d) depositante: Réu. Os pagamentos deverão ser comprovados mensalmente nos autos, sob pena de prosseguimento do feito. Int. e ciência. - ADV: MARINA ONOFRE MACHADO (OAB 158026/SP), SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005293-82.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1000664-02.2024.8.26.0510) - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para a autora. Anote-se. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos ao Cônjuge com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por R.S.S. contra D.E.S., através da qual busca a condenação deste ao pagamento em seu favor de alimentos no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos; requer a decretação do divórcio das partes com partilha dos bens; o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum por parte do requerido e o bloqueio liminar do imóvel de Matrícula nº 32.144 do 2º CRI de Rio Claro. Narra a inicial que as partes conviveram em união estável de 1990 até 2017, quando formalizaram o casamento vigente até os dias atuais, e amealharam patrimônio comum, dedicando-se a requerente aos cuidados do lar, em razão de suposto ciúme do requerido, o qual a proibia de trabalhar. Argumenta terem construído um imóvel com o requerido, o qual se encontra em posse exclusiva dele. Além disso, aduz que ser pessoa idosa, analfabeta, com problemas de saúde e financeiramente dependente do requerido, residindo atualmente na zona rural com auxílio do filho. Sustenta ter saído de casa em razão de episódios de violência doméstica protagonizados pelo requerido, agravados pelo uso abusivo de álcool por ele. Ora, a dependência econômica da autora durante os longos anos de convivência marital, afastada do mercado de trabalho e o dever de solidariedade entre os companheiros impõe a necessidade de uma contribuição do requerido para o sustento da ex-companheira enquanto ela se prepara para a nova realidade. Em especial por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, entendo que não pode ficar desprovida de auxílio financeiro do requerido nesses primeiros anos de separação do casal, razão pela qual determino que o requerido pague uma pensão alimentícia em favor da requerente no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês. Fica consignado que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Em caso de desemprego ou trabalho autônomo fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, devidos pelo requerido desde a citação, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês. Quanto ao pedido de bloqueio do imóvel comum, indefiro tendo em vista que eventual transferência do bem exigiria a outorga marital, evitando eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Considerando a existência de situação envolvendo as partes no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (Processos nº 1502400-95.2024 e 1500042-37.2024), em consonância com o Comunicado NUPEMEC 002/2024, deixo de realizar o agendamento para audiência de tentativa de conciliação e mediação. O requerido deve ser CITADO para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da CITAÇÃO. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Em caso de citação com hora certa seguida de revelia será nomeado curador especial. Esta decisão serve como mandado. - ADV: SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010327-72.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Andrade - Irmãos Patreze Ltda. EPP - * Apresentem os procuradores das partes, em tempo hábil, os endereços de e-mail, para envio do link de acesso à audiência de instrução e julgamento, marcada para o dia 22.05.2025. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001275-52.2024.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apda: Fátima Valéria Winkler Silva de Morais - Apdo/Apte: Denize Terezinha Winkler Peixoto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora, V.U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. RECONVENÇÃO PLEITEANDO USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES BUSCANDO A REFORMA DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE USUCAPIÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE SE DEVE SER MANTIDA A FIXAÇÃO DO ALUGUEL DO IMÓVEL A PARTIR DA CITAÇÃO E SE DEVE SER AFASTADO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR QUE DESTINOU A TOTALIDADE DO IMÓVEL RETORNOU O BEM PARA O MONTE MOR AINDA PENDENTE DE PARTILHA, O QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE ALUGUEL SOBRE A COTA PARTE AINDA NÃO DEFINIDA.4. A AUTORA REPRESENTA O HERDEIRO CARLOS ALBERTO, IRMÃO DA FALECIDA VILMA, QUE FOI CONTEMPLADO COM TERRENO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. O BEM NÃO FOI COLACIONADO E DEVE SER ABATIDO DO VALOR DO QUINHÃO DA HERDEIRA. A PENDÊNCIA DO VALOR DA COTA PARTE DA AUTORA IMPEDE O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, E, POR CONSEQUÊNCIA, LEVA À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.5. A FALECIDA E A IRMÃ DENIZE RESIDIAM NO MESMO TERRENO EM DUAS CASAS. DEVE SER DECLARADA A USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DO IMÓVEL DOS FUNDOS, QUE SEMPRE FOI USADO COMO MORADIA FAMILIAR, COM A ANUÊNCIA DA FALECIDA, DECORRENDO DAÍ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. SE A PARTILHA DO BEM IMÓVEL ESTÁ PENDENTE E NÃO HÁ DEFINIÇÃO DO QUINHÃO É INCABÍVEL O ARBITRAMENTO DO ALUGUEL. 2. A USUCAPIÃO PODE SER DECLARADA COMO MATÉRIA DE DEFESA”._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTIGOS 544, 1.840 E 2.005. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 101.171-8-SP, RELATOR MINISTRO FRANCISCO REZEK, JULGADO EM 05/10/84 E AGR-AI 153.467/MG, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 18/05/2001; SÚMULA 237; STJ, RESP Nº 1842212, SEGUNDA TURMA, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:19/12/2019; - RESP: 1375271 SP 2013/0104437-9, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/10/2017 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Michel Stefane Asenha (OAB: 243815/SP) - Asenha Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20993/SP) - Angelo Aparecido Carlos R Asenha (OAB: 79037/SP) - Sofia Zanetti Marchi (OAB: 480855/SP) - 4º andar