Thabata Turatti

Thabata Turatti

Número da OAB: OAB/SP 480857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thabata Turatti possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TRF2, TJMG, TJSP
Nome: THABATA TURATTI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002718-66.2024.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: MARCIA DE ATAIDE DO PACO Advogados do(a) EXEQUENTE: THABATA TURATTI - SP480857, UMBERTO PIAZZA JACOBS - SP288452 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS - DERPF DECISÃO Tendo em vista a concordância manifestada pela União (Id 375881557), homologo os cálculos apresentados pela parte autora (Id 374306653). Expeça-se o devido ofício requisitório, de R$ 100,11 para o autor (R$ 100,00 de principal e R$ 0,11 de SELIC), valores atualizados para 07/2025. Elaborada a minuta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Após, sobrestem-se os autos até a comunicação de pagamento. Com a notícia de pagamento, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 49 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intime(m)-se. Jundiaí, 10 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002080-46.2025.8.26.0038 (processo principal 1000380-18.2025.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Caroline Andreato - Avdv Estétita Ltda - Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias, apresentando cálculo atualizado do débito para fins de penhora on-line, nos termos da decisão, sob pena de extinção. - ADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), THABATA TURATTI (OAB 480857/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005150-29.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BULK & BULK HOTEIS E TURISMO LTDA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A, THABATA TURATTI - SP480857-A, UMBERTO PIAZZA JACOBS - SP288452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005150-29.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BULK & BULK HOTEIS E TURISMO LTDA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A, THABATA TURATTI - SP480857-A, UMBERTO PIAZZA JACOBS - SP288452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. STF. RE 889.173/MS. REPERCUSSÃO GERAL 1. Sobre a matéria vertida nestes autos, vinha aplicando, esta Relatoria, o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." (Tema 069). 3. Cumpre anotar, ainda, que em julgamento dos embargos de declaração, opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se). 4. Impende observar, outrossim, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 2016.61.26.000935-8/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, D.E. 23/11/2018; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017. 5. No que toca à argumentação de que ISS não se encontra abrangido pelo julgamento proferido pelo STF nos autos do RE n.º 574.706/PR, conforme entendimento já firmado por esta E. Turma julgadora, onde restou assentado em idêntico exame, que '(...) embora o julgamento do RE n.º 574.706 não tenha abrangido o ISS, como argumentado, destaque-se que no caso afigura-se plenamente cabível a aplicação do raciocínio utilizado no julgamento do citado paradigma à situação concreta apresentada. Ademais o reconhecimento da repercussão geral sobre o tema (RE n.º 592.616) não constitui impedimento ao julgamento do apelo interposto.' - AC 2008.61.05.012385-3/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, Quarta Turma, j. 01/08/2018, D.E 07/12/2018, sobre o ponto, v.u.). 6. Assim, repise-se, tem a impetrante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ISS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à respectiva compensação quinquenal, nos termos da legislação de regência. 7. Por oportuno, assinala-se que a modulação fixada pelo STF, quando do julgamento nos embargos de declaração opostos pela União Federal no RE 574.706, restringe-se tão somente à exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo sua aplicação restrita ao tema lá tratado, restando interdita sua incidência pela via analógica ao ISS. 8. No que concerne ao pleito referente à restituição, em sede mandamental, efetuado pela impetrante, oportuno anotar o decidido no RE 889.173/MS, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, verbis: "Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva." "Tese - O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015." - RE 889.173/MS, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 07/08/2015, p. 17/08/2015; destacou-se. 9. Nesse conduto, conveniente ressaltar que a restituição, na presente via mandamental, abrange tão somente os valores obtidos a partir do ajuizamento do presente mandamus até a efetiva implementação da ordem concessiva, a ser pagos pela via de precatório ou RPV, na esteira do entendimento firmado pelo E. STF. 10. Apelação, interposta pela impetrante, a que se dá provimento no sentido de julgar procedente o pedido e conceder a segurança para determinar a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando-se as respectivas compensação e restituição, observados os limites aqui explicitados.” A União reapresenta alegações de mérito, pleiteando o sobrestamento do feito. Prequestiona a matéria. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005150-29.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: BULK & BULK HOTEIS E TURISMO LTDA Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A, THABATA TURATTI - SP480857-A, UMBERTO PIAZZA JACOBS - SP288452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005640-52.2022.4.02.5102/RJ RELATOR : ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO EXEQUENTE : SARA CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : UMBERTO PIAZZA JACOBS (OAB SP288452) ADVOGADO(A) : FLAVIO RICARDO FERREIRA (OAB SP198445) ADVOGADO(A) : THABATA TURATTI (OAB SP480857) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 24/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento aos itens 1.1 e 1.2 da decisão/sentença que decretou a falência da empresa Caxambu Indústria e Comércio Laticínio Ltda., intima-se as partes para ciência, bem como quanto à imediata suspensão dos feitos em curso contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º (ações que demandem quantia ilíquida) e 2º (créditos decorrentes da relação de trabalho) do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, além das execuções fiscais em curso.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003009-89.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: SOUFER INDUSTRIAL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A, THABATA TURATTI - SP480857-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003009-89.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: SOUFER INDUSTRIAL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A, THABATA TURATTI - SP480857-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS: (1) a taxa Selic aplicada na repetição de indébito tributário. Quanto a esses valores, objetiva a compensação e restituição, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença (ID 280494031) julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº. 12.016/09. Apelação da impetrante (ID 280494094), na qual requer a reforma da r. sentença para serem providos os pedidos iniciais. Contrarrazões da União (ID 280494102), sem preliminares. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento sem intervenção (ID 281286470). Foi determinado o sobrestamento do feito por força do Tema nº. 1237/STJ (ID 287307450). Nesta Corte Regional, a r. decisão monocrática (ID 309353540) negou provimento à apelação da impetrante, com base no precedente vinculante previsto no Tema nº 1237 do STJ, segundo o qual “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. Agravo interno da impetrante (ID 310749817) na qual aduz que os processos afetados ao Tema nº 1237 do STJ ainda não transitaram em julgado e que o referido precedente não está condizente com “questões constitucionais”, no que se refere ao conceito de renda e a incidência de PIS/Cofins – art. 195, I, CF (310749817 - Pág. 2), fundamentos pelos quais requer a reforma da r. decisão. Contrarrazões da União (ID 311628836), sem preliminares. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003009-89.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: SOUFER INDUSTRIAL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A, THABATA TURATTI - SP480857-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: 1) Mérito a) A incidência do PIS e da COFINS sobre remuneração do indébito tributário. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros do indébito tributário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça anotou que a “tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS)” (STJ, 1ª Turma, AgInt REsp n. 1.681.378/RS, j. 20/11/2023, DJe de 27/11/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES). A tese foi reiterada em julgamento vinculante realizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional. 3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber: 6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.065.817/RJ, j. 20/06/2024, DJe de 25/06/2024, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO JUDICIAL SEM EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 2. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 3. Em relação à exclusão do IRPJ e da CSLL dos juros de mora (Taxa SELIC) recebidos em razão de repetição de indébito tributário, o tema se encontra pacificada pelo E. STF no Tema n. 692 (R.E. n. 1.063.187), em que foi fixada a seguinte Tese Jurídica: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.". Assim, a parte impetrante possui o direito de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário na base de cálculo IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Como a presente ação foi ajuizada em 22/07/2019, não se aplica, para a compensação, a modulação dos efeitos. 4. Já em relação à incidência de IRPJ e CSLL sobre correção monetária de depósitos judiciais, o C. STJ, após a decisão proferida pelo E. STF no Tema 962, voltou a reanalisar a questão e manteve o entendimento firmado no Tema 504, qual seja: "Tese firmada: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL." . Nesse sentido é o REsp 1.138.695/SC, julgado em sede de recurso repetitivo. Destarte, incide IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes aos juros recebidos em razão de devolução dos depósitos judiciais. 5. A jurisprudência do C. STJ possui o entendimento consolidado de que os juros de mora decorrentes de repetição de indébito tributário e de levantamento de depósitos judiciais devem incidir na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 6. Em relação ao pedido de reconhecimento quanto à possibilidade de efetuar a restituição judicial do indébito tributário, assiste parcial razão à agravante. Em relação à restituição judicial em mandado de segurança, é cediço que o “mandamus” não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Isto é, na via mandamental, incabível a restituição judicial de indébito referente a período anterior à impetração. Já para os valores devidos a partir da impetração do mandado de segurança, restou pacificada a possibilidade de restituição judicial pela via do precatório, conforme entendimento firmado no Tema n. 831 do E. STF e na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Desta feita, em mandado de segurança, cumpre esclarecer a possibilidade de restituição judicial do indébito via precatório, sem efeitos patrimoniais pretéritos, ou a compensação administrativa. Precedentes. 7. No tocante ao pedido de recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em caso de prejuízos fiscais, cumpre esclarecer que é indevido o aproveitamento ou a compensação de indébito tributário com os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, pois não se confunde o direito de compensação com o deferimento de direito a um benefício fiscal, o qual deve ser concedido após análise da Administração Pública sobre o preenchimento dos requisitos legais. 8. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 10. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 11. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 13. Agravo interno parcialmente provido. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5000822-88.2020.4.03.6140, j. 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 10/01/2024, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS) DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL, COM MODULAÇÃO DO JULGADO. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial) e no levantamento de depósitos judiciais. 2. No que concerne às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, o entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes. Isso porque, nos autos do REsp 1.138.695/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentara que Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese repetitiva 505). 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos. 4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 7. Considerando que a ação judicial foi ajuizada em 01.07.2022, de rigor a incidência da modulação determinada pelo Supremo Tribunal no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União no RE 1.063.187. 8. A decisão deve produzir efeitos a partir de 30.9.2021, ressalvados eventuais fatos geradores anteriores a essa data, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. A sentença observou referida modulação (apelação da União não conhecida nesse ponto). 9. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais, o que impõe, em atenção ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, a manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 10. Em julgamento virtual concluído na data de 15.12.2022 (ARE 1.405.416 – Tema 1243), o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão pela inexistência de repercussão geral da controvérsia (incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais), justamente em razão do entendimento de se tratar de matéria infraconstitucional, o que corrobora a competência do Superior Tribunal de Justiça para estabelecer a orientação a ser seguida. 11. As Teses 504 e 505 do Superior Tribunal de Justiça foram reapreciadas pela Primeira Seção daquela Corte Superior nos autos do recurso especial paradigmático 1.138.695/SC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral. No referido julgamento, realizado em 26.04.2023, o STJ manteve a compreensão assentada no Tema 504 dos recursos repetitivos. 12. Portanto, quanto aos depósitos judiciais, deve ser seguida a orientação paradigmática firmada (e reiterada) pelo STJ no Tema 504 dos recursos repetitivos. Reforma da sentença nesse ponto. 13. Pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 14. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais. 15. Distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. 16. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 17. O Superior Tribunal de Justiça tem sólido posicionamento no sentido da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 962 no que concerne à base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como pela pertinência da inclusão, na base de cálculo destas contribuições, dos valores atinentes à Selic incidente nas repetições de indébitos tributários. Precedentes. 18. Em síntese, a impetrante faz jus à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários pela via administrativa ou judicial, devendo ser observada a modulação determinada pelo STF. 19. Havendo valores a serem compensados especificamente a tal título, o contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a modulação determinada pelo STF. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 20. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Em razão do reexame necessário, a sentença será parcialmente reformada nesse ponto, a fim de que restem especificados todos os parâmetros da compensação. 21. No que se refere à recuperação dos valores indevidamente recolhidos, a impetrante pleiteou apenas a compensação administrativa em sua exordial. Sentença restringida aos limites do pedido, com afastamento da possibilidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos, que deverão ser recuperados no caso concreto na via da compensação, consoante requerido na petição inicial. 22. Apelação da impetrante improvida. Apelação da União parcialmente provida na parte em que conhecida. Remessa oficial (tida por interposta) parcialmente provida em maior extensão. (TRF-3, 3ª Turma, ApCiv 5003651-04.2022.4.03.6130, j. 18/12/2023, Intimação via sistema DATA: 09/01/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS. VALORES RECEBIDOS EM REPETIÇÃO INDÉBITO. STF: RE 1.063.187/SC, TEMA 962. PIS E COFINS: INCIDÊNCIA. NÃO EXTENSÃO DOS EFEITOS. STJ: PRECEDENTES. 1. No que atine à incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa SELIC em repetição de indébito, impende assinalar que o aqui examinado precedente firmado pelo C. STF - RE nº 1.063.187, Tema 962 - tratou especificamente da não incidência do IRPJ e da CSLL, registrando, que para fins da referida tributação, os ingressos financeiros correspondentes aos juros SELIC vinculados a repetição de indébitos federais não podem ser considerados acréscimo patrimonial, conceito este que não se confunde com o de faturamento. 2. Registre-se que as bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão discriminadas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil". 3. Nessa linha, a base de cálculo do PIS e da COFINS, inobstante continue sendo o "faturamento mensal", equivalente à "receita bruta", na forma prevista no art. 12 do DL 1.598/77, foi ampliado de modo a abranger, também, "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", nos termos do art. 1º, §1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, sem que haja malferimento ao conceito de receita bruta previsto no artigo 110 do CTN. 4. Desta forma, os juros pela taxa SELIC, pagos na restituição do indébito, ou mesmo incidentes nos depósitos judiciais, constituem receitas auferidas e, assim, devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS. 5. O C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo que essa discussão, isto é, sobre a incidência de PIS e COFINS sobre juros mora e correção monetária (taxa SELIC) na restituição de tributos recolhidos a maior, demanda a análise de legislação infraconstitucional, vale dizer, as Lei nºs 10.637/02 e 10.833/2003. A propósito: RE nº 1.327.705 AgR/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 25/08/2021; RE nº 1.164.545-AgR/SC, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/11/2019, p. 12/12/2019; RE 1.321.001/RS, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decisão de 31/05/2021, p. na mesma data e, a final, ARE 1.316.580/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, Pleno, j. sessão virtual de 28/05 a 07/06/2021, DJE 22/06/2021. 6. E, nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, na repetição de indébito, os valores referentes à incidência da taxa SELIC compõem a base de calculo das contribuições em testilha. 7. Nesse exato sentido, AgInt no REsp 1.949.816/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 14/02/2022, DJe 16/02/2022; AgInt no REsp 1.946.567/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.925.578/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 03/11/2021, DJe 08/11/2021, eAgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 8. Com efeito, aquela E. Corte Superior, em recurso repetitivo, firmou tese segundo a qual os juros de mora componentes da repetição do indébito tributário têm natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa - REsp nº 1.138.695/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/05/2013, DJe 31/05/2013. 9. Assim, entendeu que nessa mesma lógica, tratando-se os juros de mora de lucros cessantes, adentram também a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica". 10. No mesmo andar, esta C. Corte, inclusive a presente E. Turma julgadora, na AC nº 5005733-95.2018.4.03.6114/SP, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 21/03/2022, DJF3 25/03/2022; na AC nº 5001380-89.2021.4.03.6119/SP, Relatora Juíza Federal convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, Sexta Turma, j. 02/03/2022, DJF3 07/03/2022, e, a final, na AC nº 5009002-72.2018.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 18/02/2022, DJF3 21/02/2022. 11. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5001267-16.2018.4.03.6128, j. 13/12/2023, DJEN DATA: 03/01/2024, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO). Diante da improcedência do pedido principal, prejudicado o pedido de compensação e restituição de crédito tributário. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - TAXA SELIC INCIDENTE NA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO - REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra r. decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questiona-se a regularidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic aplicada na restituição de indébito. Objetiva-se, ainda, a compensação e restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros do indébito. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1.237). 4. Diante da improcedência do pedido principal, fica prejudicado o pedido de compensação e restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo interno da impetrante não provido. 6. Tese: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". Dispositivos relevantes citados: art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77; art. 9º, da Lei n. 9.718/98; no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 1237-STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ROBERVAL DE CAMPOS; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; VR CAMPOS INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI; Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - THABATA TURATTI, UMBERTO PIAZZA JACOBS.
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