Natasha Braga Magno De Freitas
Natasha Braga Magno De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 480879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natasha Braga Magno De Freitas possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
NATASHA BRAGA MAGNO DE FREITAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035238-36.2024.8.26.0224 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.C.O. - A.A.P.O. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 1 (um) mês. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: NATASHA BRAGA MAGNO DE FREITAS (OAB 480879/SP), CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000520-89.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ERINARDO ALEXANDRE OLIVEIRA CURADOR: ARTEMISIA ALEXANDRE MARTINS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NATASHA BRAGA MAGNO DE FREITAS - SP480879, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. ERINARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, nascido em 07/05/1991, devidamente representado nestes autos por sua genitora, Sra. ARTEMISIA ALEXANDRE MARTINS OLIVEIRA, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. A parte autora aduz ser pessoa com deficiência, portador de retardo mental moderado - com dependência nas atividades diárias (CID10.F710, (CID F32.2), e que o seu sustento não pode ser provido por ele próprio ou por seus familiares. Com a petição inicial, a parte demandante juntou documentos. O INSS foi citado, tendo arguido preliminares, e, no mérito se manifestou pela improcedência do pedido (Id. 351607099). O MPF foi intimado e se manifestou nos autos (Id. 357072352). Foi realizada apenas perícia socioeconômica, visto que incontroverso na seara administrativa o preenchimento do requisito da deficiência. É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. A competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos no presente caso. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. No mérito, o pedido é procedente. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.”. Logo, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial de amparo ao DEFICIENTE: 1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, sendo este entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e 2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O conceito de pessoa com deficiência se encontra estampado no art. 20, parágrafo 2o, da LOAS – o qual guarda consonância com o texto da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de sorte que, para fins de concessão do benefício assistencial, pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Na seara administrativa, a deficiência já foi reconhecida pelo INSS (Id. 353758114), razão pela qual foi dispensada neste processo (desnecessária a produção probatória sobre questão incontroversa). Portanto, analiso as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora quanto portador de deficiência, para fins de aferição da efetiva presença de impedimentos e do requisito socioeconômico. Constata-se do laudo social que o grupo familiar da parte autora é composto por: 1- Erinardo Alexandre de Oliveira (Autor) 2- Artemísia Alexandre Martins Oliveira (Genitora do autor) 3- Antônio Edmar Oliveira (Genitor do autor) Constou no laudo socioeconômico que o bairro possui infraestrutura e serviços públicos parciais, uma vez que, trata-se de uma área de invasão. A rua em que moram possui identificação, em grande parte é provida de pavimentação nas guias e asfalto, conta com rede de esgoto, fornecimento de água, energia elétrica e a numeração não é sequencial. Quanto ao critério financeiro para a concessão do LOAS, já em 2013 o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade da adoção do critério objetivo de ¼ do salário-mínimo, já então considerado defasado (RE 580963). Neste contexto, adoto, em regra, a renda per capita de meio salário-mínimo como critério para aferição da condição de miserabilidade em ações concernentes aos benefícios assistenciais ao idoso e ao deficiente, o que, todavia, não configura um patamar absoluto e inflexível, vez que suscetível de mudanças, a depender das vicissitudes do caso concreto. A possibilidade de utilização do limite de meio salário-mínimo decorre da supracitada decisão de inconstitucionalidade do parâmetro do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, e da alteração legislativa posterior que passou a prever a possibilidade de ampliação para meio salário-mínimo, no §11-A do mesmo dispositivo. Ressalto que a definição de referida miserabilidade no caso concreto jamais será estrita, tendo em vista que há uma série de outras variantes que influenciam a análise, desde eventuais peculiaridades do grupo familiar (enfermidades, despesas mensais extraordinárias, etc), até o ambiente social, econômico e político no qual ele está inserido. Embora o critério renda seja relevante, não é suficiente para atestar ou excluir a miserabilidade ou pobreza. No caso dos autos, quanto à renda familiar, contatou-se da perícia que a família é mantida com o valor de R$ 1.618,00 mensais, visto que este valor é proveniente da aposentadoria do pai do autor. As despesas giram em torno de R$ 1.315,00 (mil e trezentos e quinze reais). Assim, tem-se que o grupo familiar do autor é constituído por três pessoas: e verifica-se que sua renda mensal atual é de R$1.618,00 sendo per capita o valor de R$539,33. Tendo em vista o parâmetro adotado, de 1/2 de salário-mínimo vigente (R$1.518,00 = 1/2 SM = R$759,00), constato que o valor da renda per capita familiar da parte autora atende ao parâmetro previsto. Ademais, o restante das informações relativas ao meio de vida da família, bem como as fotografias trazidas com o laudo, evidencia de que há cumprimento do requisito socioeconômico. Neste sentido: “A partir das informações obtidas por intermédio do processo pericial, observamos que a família vive em casa cedida, que está em bom estado de conservação, em região de ocupação, com poucos recursos e tem suas despesas arcadas pelo pai e responsável pelo autor em questão. Concluímos que a família só possui o Direito à Habitação garantido, pois, o filho, Sr. Alexandre, cedeu a residência para que eles fizessem o usufruto de moradia. Colocando-os em um contexto de vulnerabilidade social, pois, a moradia é garantida por terceiros, não sendo imóvel próprio e/ou que faça parte das despesas da família. Visto que o valor das despesas declaradas está somado em R$ 1.315,00 (mil trezentos e quinze reais) e o restante de RS $ 303,00 (trezentos e três reais) não supre o valor de um aluguel, caso precisem desabitar a residência. Contexto exposto que coloca a família em situação de vulnerabilidade social e mina o acesso ao Direito à Cultura e ao Lazer, visto que sem recursos financeiros permanecem em área de ocupação, não conseguem adquirir o imóvel próprio e não possuem perspectiva de ascensão. Estão situados em um bairro com recursos limitados impedindo que possuam uma vida plena e o bem-estar social garantido, confiando-os ao ambiente doméstico e de segregação social. Isto posto, submetemos o presente laudo pericial à consideração inferior e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.” O autor obteve o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 22/05/2006, sob o NB nº 1412209819 (Id. 351401793), na época da solicitação, o genitor do havia deixado o lar, logo não integrava o grupo familiar. Em abril/2021, o Requerente teve o auxílio suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sob o fundamento de superioridade da renda per capita necessária para a concessão do auxílio. A suspensão do benefício se deu, ao constatar a concessão da aposentadoria ao pai do Requerente, Sr. Antonio Edmar Oliveira, que passou a percebê-la a partir de 12/2019. A parte autora alega que desde a data da concessão, o pai do Requerente não integrava o grupo familiar, voltando a integrá-lo apenas em 2024, quando a genitora do Requerente atualizou o Cadastro Único. A autarquia ré justificou a cessação do benefício em decorrência de superação de renda após revisão. Destaca-se que, embora a renda do genitor componha o grupo familiar, a família ainda se encontra em situação de vulnerabilidade social, conforme demostra o laudo social. Ademais, tendo sido produzidas nos autos as provas que demonstram o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da prestação, conclui-se pelo efetivo preenchimento das condições exigidas, tornando imperiosa a reativação do benefício. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para RESTABELECER o benefício assistencial ao deficiente (LOAS DEFICIENTE), NB 1412209819 à parte autora desde a suspensão, em 01/05/2021. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de fazer, consistente em RESTABELECER em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS DEFICIENTE), desde a suspensão (01/05/2021). Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida. O valor das prestações atrasadas deverá ser atualizado monetariamente desde o momento em que deveria ter sido pago e acrescido de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário, inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente. Intime-se o M.P.F. do teor desta sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004159-67.2024.8.26.0576 (processo principal 1059376-15.2023.8.26.0576) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Camila Pereira de Araújo - À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: GIOVANNA HINGREADH DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB 455420/SP), NATASHA BRAGA MAGNO DE FREITAS (OAB 480879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014668-92.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Faustino de Souza Lima - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. 1. Fica o(a) réu(ré) intimado(a) para que, em quinze dias, sob pena de revelia, regularize a sua representação processual - providenciar instrumento de procuração. 2. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, também em quinze dias (art. 350 do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação Sobre a Contestação". 3. No mesmo prazo supra, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de, em caso de silêncio, interpretação no sentido do desinteresse em relação a tal fase processual, o que resultará no saneamento do feito e prosseguimento do procedimento em face da preclusão. Caso desejem produzir prova testemunhal, preferencialmente, no prazo assinalado para a especificação e justificação das provas a serem produzidas, devem as partes arrolar suas testemunhas e informar os e-mails dos litigantes, dos patronos e das testemunhas arroladas, de sorte a facilitar a elaboração da pauta de audiências ao se conhecer previamente o tempo necessário à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Indicação de Provas" ou, se arroladas testemunhas, "Rol de Testemunha". 4. Caso haja na defesa apresentada pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e visando a sua apreciação, comprove o(a) réu(ré) de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo ou a sua fragilidade financeira, juntando provas tais como comprovante oficial de renda atualizado de forma legível, declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal e/ou informações sócio-econômicas e fiscais (em caso de ré pessoa jurídica). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento do pleito. Observo que no caso de isenção na declaração do imposto de renda, a parte deverá trazer aos autos comprovante de que a sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal bem como comprovante de regularidade do CPF. Intimem-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), NATASHA BRAGA MAGNO DE FREITAS (OAB 480879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037917-56.2006.8.26.0224 (224.01.2006.037917) - Separação Consensual - Dissolução - Antonio Deuzimar Alves - Fls. 63: Indefiro. O presente feito se encontra findo. A exoneração de alimentos deverá ser objeto de ação própria, a ser distribuída livremente. Em nada mais sendo requerido em 30 dias, tornem ao arquivo. Int. - ADV: NATASHA BRAGA MAGNO DE FREITAS (OAB 480879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003311-41.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.A.P.O. - G.C.O. - - A.C.S.O. - Aguarde-se a realização da avaliação psicológica (fls. 564). Int. - ADV: CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP), CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP), NATASHA BRAGA MAGNO DE FREITAS (OAB 480879/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000520-89.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ERINARDO ALEXANDRE OLIVEIRA CURADOR: ARTEMISIA ALEXANDRE MARTINS OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NATASHA BRAGA MAGNO DE FREITAS - SP480879, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência das partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias. GUARULHOS, 28 de maio de 2025.
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