Diego Valeze Carazzatto

Diego Valeze Carazzatto

Número da OAB: OAB/SP 480902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Valeze Carazzatto possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: DIEGO VALEZE CARAZZATTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INTERDIçãO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001089-78.2025.8.26.0062 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Homero Zenni Chaim - Vistos. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída por direcionamento a esta Vara, devido à extinção da ação anterior 1000436-76.2025.8.26.0062. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da execução (art. 827,caput, do CPC). Todavia, fique a parte executada ciente de que, no caso de integral pagamento do débito no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Após o recolhimento da GRD e da taxa de expedição de carta registrada unipaginada com AR digital - correspondência gerada nos processos digitais, CITE-SEa executada RODRIGO BALESTERO, CNPJ 40015887000106, por mandado, já que localizada em área rural, não atendida pelos Correios e CITE-SEo executado RODRIGO BALESTERO, CPF 22277009806, pela via postal (Com.-CGJ n. 1817/2016), para que,no prazo de 03 (três) dias,contados da citação, efetue oPAGAMENTO do débito, além dos honorários advocatícios acima fixados, sob pena de imediata penhora em seus bens. Deverá, ainda, ficar ciente de que pode, querendo,apresentar embargos à execução,distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora,no prazo de 15 (quinze) dias(art. 914 do CPC), contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente,no mesmo prazo de 15 dias,poderá a parte executada requerer o PARCELAMENTOem juízo (art. 916 do CPC). Para tanto, deve: a) reconhecer o crédito do exequente; e b) na mesma petição, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado. O restante poderá ser pago em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 916, do mesmo diploma legal. 2. Restando a citação infrutífera porque o(a) executado(a) está ausente ou recusou a carta, ou se a parte executada residir em área rural (onde os correios não atuam), recolhida a GRD, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Servirá a presente, por cópia, como mandado. O oficial de Justiça deverá citar a o(a) executado(a) nos termos retro. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem que tenha ocorrido o pagamento, deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, e proceder à penhora de bens, tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à sua avaliação (art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Expedido o mandado, caso a parte executada não seja localizada para citação, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 3. Se o AR/mandado de citação voltar negativo por outro motivo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Tratando-se de executada pessoa jurídica, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Tratando-se de executada pessoa natural, se requerida qualquer pesquisa de endereços, fica, desde já, deferida a pesquisa nos sistemas pleiteados (Sisbajud, Infojud, Siel ou outros), mediante prévio recolhimento da taxa. Finalizadas as três pesquisas, juntem-se os resultados aos autos e intime-se a parte exequente para, analisando os resultados, indicar os endereços onde a diligência já foi tentada e aqueles onde pretende seja realizada. Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia. Realizados os procedimentos acima, se a parte requerer outras diligências de pesquisa de endereço, venham conclusos para avaliar sua conveniência e efetividade. 4. Após a concretização da citaçãoe decorrido o prazo de 03 (três) dias do retorno do aviso de recebimento/mandado positivosem pagamento: a) caso o exequente não tenha requerido diligências constritivas na petição inicial, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, já cientificando-a de que o requerimento de pesquisas acerca da existência de bens em nome da parte devedora em sistemas informatizados à disposição do juízo deverá acompanhar comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência ou indicar bens passíveis de penhora; ou, b) caso o exequente já tenha requerido diligências constritivas na petição inicial, ao Cartório para proceder na forma do item abaixo. 5. Se a parte exequente requereu diligências de pesquisa/constrição de bens e não recolheu a taxa, intime-se para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar o requerimento indeferido de plano. 5.1. [SISBAJUD] Se houver requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, fica, desde já, deferido, devendo ser cumprido antes dos demais (art. 835, § 1º, CPC). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (Guia FEDT - cód. 434-1) e trazido o cálculo atualizado do débito. A seguir, realize-se o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud. Se a parte assim requereu, utilizar a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias. Se não correr bloqueio, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero. Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, dar ciência ao exequente e dar continuidade às diligências do tópico 5; b) de valor globalsuperior a R$ 100,00, b.1)mas igual ou inferior a 10%do valorda dívida, intime-se o exequente para se manifestar se insiste no bloqueio, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como desistência tácita daquele valor. Se houver insistência, cumpra-se item b.2. b.2) mas superior a 10% do valor da dívida, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e paraficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora econsiderar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC,sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora. b.3) em caso de inércia ou concordância do executado, deverá a z. serventia:b.3.1) se obloqueiosuperouo valor dadívida, independentemente da diligência da alínea anterior, incluir minuta ordenando odesbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. b.3.2) se obloqueio for igual ou inferiorao valor da dívida (ou quanto a parcela da dívida, no caso do itemb.3.1), promover suatransferênciapara conta judicial vinculada aos autos e, decorridas 48 horas da inclusão das minutas de transferênciaverificarjunto ao banco depositáriose ocorreua transferência determinada e,tendo ocorrido, certificar nos autos os dados da conta judicial,lançando certidãode que o extrato substitui o termo de penhora ou arresto (art. 854, § 5º, CPC), nos termos do C.N. 17.2.9.8.1 e certificando nos autos quando e se decorrer o prazo do item b.2, parte final; eintimando-se o exequentepara dizer sobre os valores e juntar formulário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Se 03 (três) tentativas de bloqueio de valor restarem infrutíferas e requerida pela 4ª vez, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido. Em caso de inércia ou desistência, prossiga-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo outros requerimentos, intimar o credor para dizer sobre o prosseguimento; 5.2. [RENAJUD] Se houver requerimento de diligência no sistema Renajud, fica, desde já, deferido, desde que já realizada a diligência no sistema Sisbajud. A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). A seguir, realize-se o bloqueio online dos veículos em nome da parte executada, anotando-se que:a) havendo mais de um bem, deverão ser bloqueados tantos veículos quanto bastem para garantir a execução; b) entre bens livres de restrição e bens com restrição, deverá, na realização do ato, marcar a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", uma vez que o objetivo deve ser a busca por bens desembaraçados e aptos a sofrer constrição, visando abreviar o desfecho da presente execução"; c) o bloqueio poderá ser limitado a um ou mais veículos, se o exequente assim especificar;d) o lançamento, salvo ordem em contrário, deverá ser de bloqueio de transferência e restrição;e) se o exequente pleitear o bloqueio de circulação, fica, desde já, indeferido, por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender veículo para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete;f) se houver bem com alienação fiduciária, o servidor não deve realizar o bloqueio, devendo juntar certidão aos autos e intimar o exequente para justificar a utilidade e eficiência do bloqueio judicial, dizendo se nele insiste. Ocorrendo bloqueio, intime-se o credor para:a) requerer a penhora do veículo bloqueado (ou de algum ou alguns dos bloqueados), sob pena de baixa do bloqueio; eb) indicar o paradeiro do bem; Se o credor atender aos itens a e b, cumulativamente, expedir termo de penhora nos autos, averbar a penhora do veículo no sistema Renajud e intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Para fins de avaliação do bem, abra-se vista ao exequente para: (i) comprovar a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado e (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Se o credor não responder à intimação, baixem-se todos os bloqueios e prossigam-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo requerimentos a analisar, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento. Se o exequente indicar o paradeiro, mas também requerer a remoção do veículo, envie-se os autos à conclusão. Se infrutífera a busca no sistema Renajud, realizem-se as demais diligências do tópico 5 (se requeridas e ainda não realizadas) ou intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.3.[INFOJUD] Se houver requerimento de diligência sobre as declarações de rendas ou declaração de operação imobiliária no sistema Infojud, fica, desde já, deferido apenas para o caso de ser o executado Pessoa Física. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema InfoJud em relação à executada pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF n. 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis n. 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC). Todavia, insta consignar que a escrituração contábil não individualiza os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que, de fato, não se presta à identificação dos bens de titularidade da executada com vistas à eventual constrição. Nesse sentido, a Cartilha de Estudo sobre Sistemas, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (p. 220-221 e 224): Vale ressaltar, de todo modo, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. [...] Da mesma forma, recomenda-se analisar com cautela pedidos de declaração econômico-financeira e escrituração contábil fiscal de pessoas jurídicas, já que a primeira foi descontinuada e a segunda apenas apresenta dados para eventual cálculo de imposto devido, sem informações sobre ativos penhoráveis. A jurisprudência também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pesquisa INFOJUD. Pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Medida inócua à pessoa jurídica por não apresentar declaração de bens à Receita Federal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). Somente será realizada a pesquisa da última declaração de rendimentos, em razão dos marcos temporais do art. 792 do CPC. Se frutífera a pesquisa, deverá o Cartório lançar sobre o documento o sigilo. Se infrutífera, realizar as demais diligências do tópico 5 (se requeridas) ou intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.4.[PENHORA DE IMÓVEL] Se houver requerimento de penhora de imóvel do executado, fica, desde já, deferido, desde que apresentada a matrícula e informado o percentual do bem a ser penhorado. A seguir, expeça-se termo de penhora nos autos, averbando-se a penhora no sistema Arisp (cabe ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos, em seguida) e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Providencie o exequente, se o caso, em 15 dias: (i) a apresentação da qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação; (ii) a comprovação da cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, para fins de avaliação; e (iii) à pesquisa nos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. A seguir, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 6. [Certidão]Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 07/07/2025 e autuada sob o nº 1001089-78.2025.8.26.0062, à 1ª Vara, em que é parte exequente: HOMERO ZENNI CHAIM, CPF 95970053872, e parte executada: RODRIGO BALESTERO, CPF 22277009806 e RODRIGO BALESTERO, CNPJ 40015887000106, e cujo valor da causa é: R$ 163.000,00. Expedida a certidão, caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. [SERASAJUD] Se houver requerimentode diligência pelo sistemaSerasajud, proceda-se à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (Comunicado CG 1413/2016), devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DIEGO VALEZE CARAZZATTO (OAB 480902/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1029192-39.2023.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; GIFFONI FERREIRA; Foro de Bauru; 1ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1029192-39.2023.8.26.0071; Exoneração; Apelante: J. G. V. M. L.; Advogado: Diego Valeze Carazzatto (OAB: 480902/SP); Advogado: Leandro Claudio Janoski Carvalho Martins (OAB: 462066/SP); Apelado: P. C. M. L.; Advogado: Eduardo Mangilli Pachelli (OAB: 375996/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1029192-39.2023.8.26.0071; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Bauru; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1029192-39.2023.8.26.0071; Assunto: Exoneração; Apelante: J. G. V. M. L.; Advogado: Diego Valeze Carazzatto (OAB: 480902/SP); Advogado: Leandro Claudio Janoski Carvalho Martins (OAB: 462066/SP); Apelado: P. C. M. L.; Advogado: Eduardo Mangilli Pachelli (OAB: 375996/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001391-44.2024.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Flavio Denilso de Vitto - Coplana - Cooperativa Agroindustrial - Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: (i) declarar a inexistência do débito impugnado pela parte autora e determinar a exclusão do nome do autor de qualquer cadastro de inadimplentes ou órgão de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexigível; (ii) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), ambos incidindo até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA, ao passo que os juros de mora deverão ser calculados pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e com caráter protelatório ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado. Na hipótese de interposição de apelação, por não haver mais Juízo de Admissibilidade nesta Instância (artigo 1.010, § 3.º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: MARTA MARIA GOMES DOS SANTOS (OAB 207423/SP), DIEGO VALEZE CARAZZATTO (OAB 480902/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Valeze Carazzatto (OAB 480902/SP) Processo 1015949-91.2024.8.26.0071 - Usucapião - Reqte: Belkis Eliana dos Santos - Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, c.c. parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, arquivando-se oportunamente. P.I.
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