Grasielen Da Silva Araujo
Grasielen Da Silva Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 480906
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
GRASIELEN DA SILVA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014063-62.2024.8.26.0037 - Guarda de Família - Guarda - C.A.R. - V.E.A.C. - Vista às partes para manifestação sobre laudos de fls. 149/162. - ADV: GRASIELEN DA SILVA ARAUJO (OAB 480906/SP), MICHELE LEMES ALVES (OAB 395311/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013585-54.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wesley Itokazu Rodrigues - Naiara Correa Carlton - Ciência à parte requerente quanto aos termos da proposta da parte requerida juntada às págs. 132/133, manifestando-se a respeito. - ADV: GRASIELEN DA SILVA ARAUJO (OAB 480906/SP), DÉBORA PASSOS (OAB 443234/SP), GISLAINE CRISTINA BERNARDINO (OAB 184364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013585-54.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Wesley Itokazu Rodrigues - Naiara Correa Carlton - Ciência à parte requerente quanto aos termos da proposta da parte requerida juntada às págs. 132/133, manifestando-se a respeito. - ADV: GRASIELEN DA SILVA ARAUJO (OAB 480906/SP), DÉBORA PASSOS (OAB 443234/SP), GISLAINE CRISTINA BERNARDINO (OAB 184364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2052614-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: J. L. da S. M. - Agravado: K. R. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48441 AGRAVO Nº: 2052614-74.2025.8.26.0000 COMARCA: ARARAQUARA AGTE.: J.L.S.M. AGDA.: K.R.M. JUIZ DE ORIGEM: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de alimentos. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ao bloqueio. Insurgência. Posterior acordo celebrado entre as partes durante a tramitação deste recurso, homologado na origem. Previsão expressa no acordo de levantamento, pelo exequente, da quantia bloqueada que era objeto de controvérsia recursal. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 48441). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de alimentos (processo nº 0000215-25.2024.8.26.0037), proposto por K.R.M. em face de J.L.S.M., que: (I) acolheu parcialmente a impugnação ao bloqueio e, do valor de R$ 2.784,38, depositado na conta bancária da Nubank S/A, converteu a indisponibilidade do valor de R$ 2.414,38 em penhora, determinando a transferência desse montante para conta judicial e disponibilizando-se o valor remanesce de R$ 370,00; (II) determinou a intimação do executado sobre os demais bloqueios de fls. 81/82 e 133/173 de origem; (III) determinou a manifestação do exequente sobre o parcelamento proposto pelo alimentante (fls. 177/181 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (I) parte dos valores penhorados pertencem à sua genitora (R$ 500,00; R$ 1.400,00, R$ 500,00 e R$ 100,00), que é idosa e aposentada, tendo transferido as quantias para que realizasse o pagamento de suas despesas, conforme se verifica do extrato da aposentadoria e transferências bancárias juntadas aos autos; (II) é responsável pelo pagamento de pensão alimentícia a um filho menor de idade, estando os valores em atraso em razão do bloqueio de sua conta bancária; (III) está com uma cirurgia de obesidade mórbida agendada e, sem o seu salário, não conseguirá realizá-la, o que pode acarretar sérios problemas de saúde; (IV) o bloqueio de 50% de seu salário comporta reforma em razão do caráter alimentar da verba, impenhorável, assim como os valores provenientes de sua genitora também ostentam caráter alimentar; (V) o bloqueio de sua conta bancária está impedindo o recebimento dos valores salariais da Uber; (VI) o exequente é maior de idade e possui uma renda formal, de modo que não depende exclusivamente dos valores oriundos da execução para sua subsistência, havendo desproporcionalidade no ato de penhora. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada, para acolhimento integral da impugnação à penhora (fls. 01/12). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 17/02/2025 (fls. 193/194 de origem). Recurso interposto no dia 21/02/2025. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade. Antecipação da tutela recursal deferida em parte, para reduzir o percentual penhorado da verba salarial, de 50% para 20% da quantia bloqueada (fls. 77/80). Contraminuta apresentada, com preliminar de perda de objeto do recurso (fls. 84/93). Prevenção pelo processo nº 1000992-37.2017.8.26.0037. II O recurso não é conhecido. Compulsados os autos de origem, verifica-se que, durante a tramitação deste recurso, o executado formulou proposta de acordo para o parcelamento da dívida de alimentos e o exequente concordou, requerendo a homologação (fls. 2422/223 e 241 de origem). Após a oitiva do Ministério Público, o acordo foi homologado, nos termos da decisão de fls. 247, prolatada em 29/05/2025, com suspensão da execução pelo prazo de cumprimento do parcelamento. Neste acordo, observa-se que ficou consignado que o valor penhorado, que era objeto do presente recurso, será imediatamente liberado em favor do exequente (fls. 222 de origem). Portanto, o recurso perdeu seu objeto e, por conseguinte, há carência superveniente do interesse recursal. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Grasielen da Silva Araujo (OAB: 480906/SP) - Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB: 160599/SP) - Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB: 277854/SP) - Carla Priscila Lozano (OAB: 384364/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173447-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Aristãm Henrique Pontes - Impetrante: Grasielen da Silva Araujo - Impetrante: Isnara Daniela Monteiro Frare - Impetrante: Lais Helena Ribeiro dos Santos - Despacho - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Grasielen da Silva Araujo (OAB: 480906/SP) - Lais Helena Ribeiro dos Santos (OAB: 479903/SP) - Isnara Daniela Monteiro Frare (OAB: 490499/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2173447-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Aristãm Henrique Pontes - Impetrante: Grasielen da Silva Araujo - Impetrante: Isnara Daniela Monteiro Frare - Impetrante: Lais Helena Ribeiro dos Santos - Autos do Habeas Corpus nº 2173447-24.2025.8.26.0000 Impetrante: Laís Helena Ribeiro dos Santos Paciente: ARISTÃM HENRIQUE PONTES Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Laís Helena Ribeiro dos Santos, em favor de Aristãm Henrique Pontes, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, da Vara do Júri/Execuções da comarca de Araraquara, pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente. Sustenta a impetrante, em suma, ter sido o paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos III e IV do Código Penal, por supostamente ter efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima S.H.S.T. Alega ter sido Aristãm preso preventivamente com fundamento exclusivamente no depoimento da companheira da vítima, que se demonstrou contraditório, além do reconhecimento fotográfico que não poderia ser considerado enquanto prova lícita. Também aduz nulidade em vista da ausência de interrogatório por conta da não localização do acusado. O indiciamento ocorrido de forma “indireta”, portanto, teria configurado em cerceamento à defesa. Pleiteia, portanto, a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo imediatamente o competente alvará de soltura (fls. 1/10). É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal. Aristãm Henrique de Pontes foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, inciso III (meio cruel) e inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, pois, na data de 15 de agosto de 2022, por volta das 21h, na residência localizada na avenida Taquaritinga, numeral 1226, jardim América, na cidade de Araraquara, agindo com ânimo homicida, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou Sérgio Henrique Sanchez Testai, causando-lhe ferimentos de natureza gravíssima, que foram determinantes para sua morte. Extrai-se da denúncia (fls. 262/264): “[...] Segundo apurado, ARISTÃM tinha desavenças com a vítima, pois acreditava que Sérgio estava agredindo, maltratando, seu irmão César Henrique. César Henrique era ex-companheiro de Rosicler e vivia próximo a residência dela e do atual companheiro, Sérgio, ora vítima. Rosicler e Sérgio cuidavam de César Henrique, por ele fazer uso excessivo de bebidas alcoólicas e tomar medicação controlada, em razão de crise convulsivas. Na manhã do dia dos fatos, Emerson Henrique (sobrinho de César Henrique) foi até a residência de seu tio e verificou que ele estava com os lábios lesionados, em razão de uma crise convulsiva e, então, acreditando que o tio tinha sido agredido por Sérgio disse que “até o final de semana daria um jeito nele”. Assim, no mesmo dia, por volta das 21h, enquanto Rosicler, Sério e César Henrique estavam jantando na casa da vítima e Sérgio foi buscar água na residência de César Henrique, ARISTÃM, aproveitou-se da oportunidade de a vítima estar sozinha, à noite, em frente à casa, e efetuou três disparos contra Sérgio, em regiões vitais, quais sejam, um disparo na face, outro na cabeça, e outro no abdome. Rosicler e César Henrique ouviram os disparos e saíram correndo. Rosicler viu ARISTÂM próximo a vítima, sendo a única pessoa que estava na via pública e o reconheceu, chamando-o pelo nome, oportunidade em que ele se virou e a depoente confirmou que se tratava do denunciado. Ele olhou para a depoente, colocou a mão na cintura e desceu a rua andando. Rosicler gritou dizendo que acionaria a polícia, e ele prosseguiu andando. Rosicler e César Henrique foram ao encontro da vítima, que estava baleada em frente à residência, inconsciente (laudo do local de 17/22).Acionaram o SAMU e a vítima foi socorrida, sendo encaminhada à Santa Casa de Araraquara, onde passou por cirurgia e ficou internado, vindo a óbito três meses depois, em decorrência dos disparos efetuados, conforme laudo de fls. 231/233.Na Delegacia, Rosicler fez o reconhecimento fotográfico e o denunciado foi apontado, sem sombra de dúvidas, como o autor do crime (fls. 11/12).César Henrique prestou declarações na Delegacia (fls. 130) e faleceu no curso da investigação (fls. 50).O crime foi praticado com emprego de meio cruel, isto porque a reiteração de disparos(três) em regiões vitais, de aumentou inutilmente o sofrimento da vítima e revelou uma brutalidade fora do comum, em contraste com o mais elementar sentimento de piedade. O denunciado efetuou três disparos em áreas vitais da vítima Sérgio (face, cabeça e abdome direito), ocasionando lesões gravíssimas que prolongaram seu sofrimento, tendo que traqueostomia, ficando paraplégico. Sérgio ficou internado até 14 de outubro de 2024, até que veio à óbito em 24 de outubro de 2024 em decorrência dos ferimentos sofridos em razão dos disparos de arma de fogo sofridos (cf. laudo de fls. 231/233). No mais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois alvejada por disparos de arma de fogo estando desarmada (disparidade de armas), além de que agiu de inopino, efetuando disparos na cabeça, face e abdome da vítima, sem que lhe desse tempo de reagir [...]”. Após recebida a denúncia, foi deferido o requerimento de prisão preventiva do ora paciente, mediante decisão de fls. 265/273. O MM. Juiz de primeiro grau entendeu pela necessidade da decretação da custódia cautelar com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Em contrariedade ao alegado pela d. defesa, não carece de fundamentação a decisão imputada. A decretação da prisão preventiva se deu com base na análise do conjunto probatório até então obtido, considerando condições pessoais do agente e as especificidades do delito. Ao menos por ora, justifica-se a prisão preventiva do paciente. O crime de homicídio qualificado é hediondo, violento e grave. A pena máxima em abstrato cominada ao delito é superior a quatro anos. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, em vista do laudo pericial do local do crime, laudos de corpo de delito (de fls. 63/66 e 231/233 dos autos de origem) e depoimentos de testemunhas (não somente da esposa da vítima, como consta no relatório final de fls. 243/246). Outrossim, restou demonstrada a gravidade em concreto do delito. Aristãm, por meio cruel e impedindo a defesa da vítima, aproveitou-se de momento em que a vítima estaria sozinha, à noite, para efetuar 03 (três) disparos contra Sérgio, em regiões vitais (face, cabeça e abdome). Estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, não se ignora que o elemento de prova derivado do ato de reconhecimento, seja pessoal ou fotográfico, deve ser sempre analisado em conjunto com as demais provas produzidas, para, desta forma, possibilitar o juízo de certeza quanto à autoria do crime. Logo, não há que se falar em nulidade processual no presente caso, sendo certo que a autoria delitiva não será apurada com base exclusivamente neste reconhecimento, mas sim, a partir da análise de todo o conjunto probatório coligido. Não difere o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a condenação do paciente pelo crime de roubo (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), com alegação de nulidade no reconhecimento pessoal realizado sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), e pedido de absolvição por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal gera nulidade; (ii) determinar se há provas suficientes para a condenação do paciente, além do reconhecimento realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto. 4.O reconhecimento realizado sem a observância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas, especialmente o reconhecimento presencial da vítima em juízo e testemunhos que confirmam a autoria. 5.A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, principalmente quando confirmada em juízo e corroborada por outras testemunhas, como no presente caso. 6.A revisão de provas para reanalisar a condenação exigiria o aprofundamento no exame de fatos e provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido”. (HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). De mais a mais, nada impede que as investigações avancem e novos elementos sejam amealhados para contribuir para a apuração no âmbito do juízo de conhecimento. Por fim, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Grasielen da Silva Araujo (OAB: 480906/SP) - Lais Helena Ribeiro dos Santos (OAB: 479903/SP) - Isnara Daniela Monteiro Frare (OAB: 490499/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012097-64.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - M.P.R.S. - A.P.L. - "Encerrada a instrução, defiro o prazo para alegações finais por escrito como requerido, sendo 10 (dez) dias para a autora e, na sequência, 10 (dez) dias para a requerida, vindo os autos conclusos após para sentença. Saem intimados os presentes." - ADV: GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), GRASIELEN DA SILVA ARAUJO (OAB 480906/SP)