Thais Rocha De Souza

Thais Rocha De Souza

Número da OAB: OAB/SP 480932

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Rocha De Souza possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THAIS ROCHA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002571-16.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.K.P.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Birigui para: i) fornecer/manter ao autor o tratamento multiprofissional pelo método ABA junto ao CDT-TEA de Birigui; ii) ou indicar e comprovar nos autos equipamento público ou particular oferecendo ao autor o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, nos termos do laudo médico de fl. 19. Deixo de fixar multa-diária ante a comunicação aos autos do cumprimento da tutela recursal de que o retorno efetivo ao tratamento no CDT-TEA ocorreu em 19.5.2025 (fl. 74). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil) em R$2.000,00, corrigidos desta data. Sem custas em razão da isenção legal e nos termos do disposto no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ciência ao MP. P.I. - ADV: THAÍS ROCHA DE SOUZA (OAB 480932/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002402-29.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.C.P.R. - III) Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Município de Birigui a: i) fornecer/manter ao autor o tratamento multiprofissional pelo método ABA junto ao CDT-TEA de Birigui; ii) ou indicar e comprovar nos autos equipamento público ou particular oferecendo ao autor o tratamento multidisciplinar pelo método ABA, nos termos do laudo médico de fl. 21. Concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Município de Birigui o fornecimento do tratamento multiprofissional ora concedido. Fixo o prazo de 30 (vinte) dias para cumprimento. Fixo multa diária no valor de R$300,00, limitada a R$30.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil) em R$2.000,00, corrigidos desta data. Sem custas em razão da isenção legal e nos termos do disposto no art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ciência ao MP. P.I. - ADV: THAÍS ROCHA DE SOUZA (OAB 480932/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004476-56.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - H.F.S. - Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido MUNICÍPIO DE BIRIGUI: i) fornecer/manter ao autor o tratamento especializado pelo método ABA junto ao CDT-TEA de Birigui até decisão ulterior do Juízo; ii) OU indicar e comprovar nos autos equipamento público ou particular oferecendo ao autor o tratamento multidisciplinar semelhante ao ofertado junto ao CDT/TEA; iii) OU, conforme prescrito pela profissional médica especialista que acompanha o autor, arcar com as despesas relativas ao custeio do tratamento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Fixo multa diária no valor de R$300,00, limitada a R$30.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. CITEM-SE e INTIMEM-SE as fazendas requeridas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAÍS ROCHA DE SOUZA (OAB 480932/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002251-63.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.C.B.R. - A requerida, regularmente citada a fl. 37, apresentou contestação às fls. 49/58. A requerente manifestou em réplica às fls. 61/70. Parecer do Ministério Público às fls. 158/166. Busca o autor a imposição, ao Município de Birigui, de fornecer-lhe medicamento, necessário ao seu tratamento, e cujo custo é incompatível com sua situação financeira. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional foi deferido às fls. 29/33. O acionado apresentou defesa, rebatendo a pretensão inicial, destacando a ausência de pedido administrativo e falta de comprovação cientifica para o tratamento pretendido. Não há questões processuais a serem apreciadas. O processo está em ordem; partes legítimas, representadas e há presumível interesse processual, de forma que declaro saneado o feito. Tornem os autos conclusos para prolação de sentença. - ADV: THAÍS ROCHA DE SOUZA (OAB 480932/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004476-56.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - H.F.S. - Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido MUNICÍPIO DE BIRIGUI: i) fornecer/manter ao autor o tratamento especializado pelo método ABA junto ao CDT-TEA de Birigui até decisão ulterior do Juízo; ii) OU indicar e comprovar nos autos equipamento público ou particular oferecendo ao autor o tratamento multidisciplinar semelhante ao ofertado junto ao CDT/TEA; iii) OU, conforme prescrito pela profissional médica especialista que acompanha o autor, arcar com as despesas relativas ao custeio do tratamento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Fixo multa diária no valor de R$300,00, limitada a R$30.000,00, em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias. CITEM-SE e INTIMEM-SE as fazendas requeridas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: THAÍS ROCHA DE SOUZA (OAB 480932/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003880-72.2025.8.26.0077 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Tassiana de Araujo Sabiao - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por TASSIANA DE ARAÚJO SABIÃO em face de ato reputado coator a ser praticado pela SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE BIRIGUI e pelo MUNICÍPIO DE BIRIGUI, para determinar que as autoridades impetradas, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE BIRIGUI e MUNICÍPIO DE BIRIGUI, abstenham-se de praticar qualquer ato de fiscalização, autuação, interdição ou aplicação de sanções à impetrante com fundamento exclusivo na Resolução RDC nº 1.260/2025 da ANVISA, no que tange à utilização de lâmpadas em equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos em seu estabelecimento, confirmando a tutela de urgência outrora deferida. Esta decisão não isenta a impetrante do cumprimento das demais normas sanitárias e posturas municipais aplicáveis à sua atividade. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Eventuais custas processuais adiantadas pela impetrante deverão ser reembolsadas pela autoridade impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: THAÍS ROCHA DE SOUZA (OAB 480932/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Laura Prates Oliveira Teixeira (OAB 400379/SP), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ), Thaís Rocha de Souza (OAB 480932/SP) Processo 0001588-34.2025.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jessica Sousa Borges Afonso - Exectdo: Hurb Technologies S/A - Vistos. Para conferir maior efetividade à tutela satisfativa prestada por este Juízo, em consonância com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, que norteiam a Lei 9.099/95, determino o que segue: Sr(a). Escrevente, CUMPRA-SE, sequencialmente: a) se o caso, providencie o arquivamento definitivo dos autos principais, em virtude da distribuição do presente incidente; b) INTIME-SEo(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, pela imprensa, se houver, para realizar o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º do CPC. Ressalte-se que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu sem procurador constituído para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); c) Observe-se, contudo, o art. 19, § 2°, da Lei 9.099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação pela parte, motivo pelo qual, não sendo localizado o executado, contar-se-á o prazo para pagamento a partir da data da negativa da intimação; d) Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de extinção do processo, a teor do art. 485, III, CPC, apresentar cálculo atualizado do débito, atentando-se que, nesta fase, em sede dos Juizados Especiais, não é admitida a incidência de honorários advocatícios (Enunciado n.º 97 do FONAJE); e) Após, proceda-se, de ofício à: (I) constrição de ativos financeiros do devedor, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias; (II) pesquisa de automóveis registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, efetuando-se o bloqueio de licenciamento e transferência daquele(s) localizado(s); (III) consulta de vínculos societários existentes entre a parte executada e pessoas físicas/jurídicas, utilizando-se o SNIPER; (IV) expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E RELACIONAMENTO DE BENS que guarneçam a residência ou, se pessoa jurídica, o estabelecimento comercial da parte devedora, desde que constatado que possuam elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC); f) Garantido integralmente o juízo pela penhora, nos termos do art. 52, IX da Lei 9.099/95, intime-se o executado para, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; g) Formalizada, contudo, parcialmente a penhora, somente após o cumprimento integral do item "e", intime-se a parte executada para que dela se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; h) Não havendo impugnação, DEFIRO ao credor o levantamento dos bens e/ou valores bloqueados, devendo ser intimado para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, atualizar o débito remanescente e requerer o que de direito, sendo que a inércia ou a mera repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Sr(a). Exequente, atente-se: a) INDEFIRO, de pronto, pedidos de pesquisas de patrimônio da parte executada por meio de sistemas cuja realização da diligência é possível de forma extrajudicial, como, por exemplo, ARISP, CRCJUD, CENSEC, CESDI etc.; b) INDEFIRO, outrossim, a repetição de diligências empreendidas pelo Juízo, em lapso inferior a 6 (seis) meses e sem que seja demonstrada nos autos a alteração da situação econômica do devedor; c) INDEFIRO a utilização de sistemas que não se destinam a encontrar bens em nome do devedor, v.g., SIEL e outros; d) Condiciono a consulta INFOJUD à demonstração pelo exequente de que a parte executada exerce atividade remunerada e/ou possui renda compatível com a exigência de declaração de imposto de renda; e) Da mesma maneira, a adoção de meios executivos atípicos somente será admitida mediante a comprovação de que o devedor possui lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atuando no feito em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade, com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito exequendo, bem como ao esgotamento das vias executivas típicas; f) Por derradeiro, resultando-se todas as diligências empreendidas infrutíferas e decorrido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para indicação bens da parte devedora passíveis de constrição, o processo será extinto, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. CUMPRA-SE. INTIME-SE.
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